Discurso durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de destaques ao arts. 4º e 34 da Medida Provisória nº 762/2016, de autoria de Michel Temer, Presidente da República.

Autor
Gleisi Hoffmann (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Gleisi Helena Hoffmann
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de destaques ao arts. 4º e 34 da Medida Provisória nº 762/2016, de autoria de Michel Temer, Presidente da República.
Publicação
Publicação no DSF de 04/05/2017 - Página 88
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, DESTAQUE, ARTIGO, CONCEITO, INVESTIMENTO, SUPRESSÃO, CONTRATAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, LIMITE DE PRAZO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUTORIA, MICHEL TEMER, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBJETIVO, PRORROGAÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATO, PARCERIA, UNIÃO FEDERAL, INICIATIVA PRIVADA, EXECUÇÃO, OBRAS, INFRAESTRUTURA.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Sem revisão da oradora.) – Recolha-se à sua insignificância, Senador.

    Eu quero apresentar dois destaques aqui. Um primeiro destaque é em relação ao art. 4º da medida provisória, no que dispõe de conceituações. Nós estamos inserindo um inciso, Sr. Presidente, que é o inciso IV, para conceituar investimento nessa medida provisória: "Investimentos são intervenções na infraestrutura existente que garantam a expansão da capacidade e não a mera manutenção da infraestrutura existente."

    Por que isso? Como eu disse na tribuna, quando falei sobre a medida provisória, seria muito importante que essa medida provisória tivesse a determinação para que, nos casos de antecipação de prorrogação, a gente tivesse a determinação de investimentos. Nós não temos. Não temos como suprimir uma expressão de um determinado artigo, a não ser o artigo todo.

    Então, nós estamos apresentando um destaque, para que se inclua essa conceituação. Ao deixar claro que é investimento, vamos evitar que a prorrogação dos contratos seja feita apenas em cima da manutenção da infraestrutura existente. Ou seja, mantém-se a infraestrutura e se fazem investimentos, por exemplo, no caso das ferrovias em material rodante, que é importante, mas não é o que é determinativo para a questão econômica e para a produção do País.

    Portanto, o destaque que nós apresentamos é para deixar claro o que é investimento. Em qualquer prorrogação de contrato tem que se constar investimento, tem que se garantir a expansão da capacidade, e não só a manutenção da infraestrutura.

    Portanto, a compra de material rodante não entraria.

    O SR. PRESIDENTE (Cássio Cunha Lima. Bloco Social Democrata/PSDB - PB) – Senadora Gleisi, por gentileza, só para um esclarecimento: V. Exª tem dois destaques.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – Dois destaques.

    O SR. PRESIDENTE (Cássio Cunha Lima. Bloco Social Democrata/PSDB - PB) – O destaque que eu chamei, que eu apregoei, foi do art. 34 do projeto.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – Ah, pois não. Eu tinha entendido que era do art. 4º, primeiro.

    O SR. PRESIDENTE (Cássio Cunha Lima. Bloco Social Democrata/PSDB - PB) – Não, desculpe-me, talvez um erro de dicção minha: é o art. 34. Talvez um erro de dicção minha.

    Então, nós estamos votando o destaque do art. 34 do projeto.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – Do art. 34. Do fim para o começo.

    O SR. PRESIDENTE (Cássio Cunha Lima. Bloco Social Democrata/PSDB - PB) – V. Exª terá o tempo, naturalmente, restabelecido, para que sua argumentação e sua defesa não fiquem prejudicadas.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – Está bem.

    Eu queria ler o art. 34, para que se entenda por que nós o estamos destacando para suprimi-lo.

    Ele diz o seguinte: "Quando se mostrar necessária a viabilidade dos projetos associados ou empreendimentos acessórios, admitir-se-á que a exploração de tais projetos ou empreendimentos ocorra por prazo superior à vigência dos respectivos contratos de parceria." Isso aqui é flagrantemente inconstitucional. Não pode haver prorrogação de prazo que não esteja no contrato. E qual é a objetividade das expressões "quando se mostrar necessária a viabilidade dos projetos associados"? Isso fica a critério de quem está fazendo a concessão. Portanto, do poder concedente do Governo.

    Então, eu tenho um contrato lá, por 30 anos. Eu posso prorrogar, se assim previr o contrato, por mais 30. Esse artigo aqui está permitindo ao Governo, ao poder concedente, que possa prorrogar, em vez de mais 30, por mais 32, por mais 35, desde que seja justificada a viabilidade dessa prorrogação para investimentos que sejam necessários.

    Ora, Sr. Presidente, nós estamos aqui discutindo exatamente a questão da prorrogação em lei, uma medida provisória que vai se transformar em lei. Como é que nós vamos dar uma autorização para que alguém do Executivo, para que o poder concedente, com o seu poder discricionário, com algo absolutamente subjetivo, diga que um contrato, em vez de durar 60 anos, possa durar 65?

    Então, é um absurdo esse artigo na lei. É uma questão inclusive constitucional, mas também de decência administrativa. Ninguém pode ampliar um prazo que não esteja previsto no contrato e que esteja com base na lei.

    Por isso, nós estamos apresentando um destaque supressivo ao art. 34.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/05/2017 - Página 88