Questão de Ordem durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos §§2º e 3º da Lei Complementar nº 97, de 1999, para questionar a legitimidade do decreto presidencial que convocou as Forças Armadas, sob o argumento de que dependeria de um decreto prévio do Governador do Distrito Federal, admitindo a falta de condições de manutenção da ordem pública pela Polícia Militar.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos §§2º e 3º da Lei Complementar nº 97, de 1999, para questionar a legitimidade do decreto presidencial que convocou as Forças Armadas, sob o argumento de que dependeria de um decreto prévio do Governador do Distrito Federal, admitindo a falta de condições de manutenção da ordem pública pela Polícia Militar.
Publicação
Publicação no DSF de 25/05/2017 - Página 68
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, NECESSIDADE, FATO ANTERIOR, DECRETO FEDERAL, AUTORIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRE REQUISITO, DECRETO ESTADUAL, GOVERNADOR, DISTRITO FEDERAL (DF), ADMISSÃO, AUSENCIA, INSTRUMENTO, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, POLICIA MILITAR.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Eu vou ser bem breve, Sr. Presidente.

    O Senador Randolfe ali e V. Exª também falaram da Lei Complementar 97, de 1999. O Senador Randolfe leu, inclusive, o art. 15, §§ 2º e 3º, que eu também quero ler, que dizem o seguinte:

§2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

§3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. 

    Sr. Presidente, na verdade, um decreto desse só poderia ser lançado depois que o governador do Estado admitisse, através de um decreto, que a Polícia Militar não tinha condições mais de fazer a segurança, de proteger as pessoas, o patrimônio público – só nesse caso. É um decreto que começa com uma ilegalidade profunda. Era necessário o reconhecimento do chefe do poder estadual, do governador do Estado, e isso não houve. É um decreto ilegal.

    Eu chamo a atenção do senhor nesse ponto. Eu acho que nós tínhamos... Volto a dizer, V. Exª tinha que chamar uma reunião de Líderes, porque agora o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Rodrigo Maia, diz que a solicitação que ele fez não foi do uso das Forças Armadas, foi da Força Nacional. Ele falou isso em plenário agora.

    Eu acho que a gente deveria, daqui a pouco, encerrar esta sessão depois de escutar os Senadores, o senhor deveria chamar uma reunião de Líderes, conversar com o Presidente da Câmara, porque nós exigimos, Sr. Presidente, a revogação imediata desse decreto.

    Se esse Presidente ilegítimo não tiver coragem de retroceder, de recuar, o Congresso Nacional tem que sustá-lo, porque, volto a dizer, é um decreto ilegal. Esse decreto só pode ser editado como último ato, no último momento, a partir do reconhecimento da falta de instrumentos pelo governador do Estado.

    Então, faço este apelo ao senhor, o momento é de extrema gravidade: nós temos que estar no Senado, temos que conversar com os Deputados e queremos que esse problema seja resolvido no dia de hoje, com o recuo do Presidente da República, recuando desse decreto, ou com uma decisão do Congresso Nacional sustando todo esse processo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/05/2017 - Página 68