Discurso durante a 73ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação da Medida Provisória nº 765, de 2016, que altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais, reorganiza cargos e carreiras e estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões.

Autor
Ângela Portela (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
  • Defesa da aprovação da Medida Provisória nº 765, de 2016, que altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais, reorganiza cargos e carreiras e estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões.
Publicação
Publicação no DSF de 26/05/2017 - Página 98
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), OBJETO, ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA, TERRITORIO FEDERAL DO AMAPA, REORGANIZAÇÃO, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, CRIAÇÃO, CRITERIOS, INCORPORAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, APOSENTADORIA, PENSÃO.

  SENADO FEDERAL SF-

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SECRETARIA DE REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR - SERERP

COORDENAÇÃO DE REDAÇÃO E MONTAGEM - COREM

25/05/2017


DISCURSO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 203 DO REGIMENTO INTERNO.

    A SRª ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Desde a edição da Medida Provisória (MP) 765, no finalzinho do ano passado, tenho lutado incansavelmente para regularizar a situação funcional de uma série de categorias do funcionalismo público dos ex-territórios, especialmente aqueles vinculados a meu Estado de Roraima.

    É uma briga antiga, que remonta à transformação dos antigos territórios em Estados da Federação, com o advento da Constituição Cidadã de 1988.

    Um capítulo importante dessa história foi a promulgação da Emenda Constitucional n° 79, de 2014, que se propôs a incorporar os servidores admitidos no período de 1988 a 1993 pelos estados e prefeituras de Roraima e do Amapá ao quadro em extinção da administração federal.

    Ressalte-se que na emenda 79 há previsão de regularização para várias categorias do serviço público. Cito como exemplo os fiscais de tributos, os servidores que desempenharam atividades de natureza policial e os servidores federais lotados na Secretaria de Planejamento.

    Acontece que, para essas categorias alcançarem o direito estabelecido na EC 79 se faz necessária uma regulamentação por meio de lei específica. Com a edição da Medida Provisória n° 765, esse momento chegou. Por isso, apresentei quatro emendas à MP e tive a satisfação de tê-las acolhidas pelo eminente relator, Senador Fernando Bezerra Coelho.

    A primeira delas, de número 65, autoriza a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá, do Ministério do Planejamento, a promover o enquadramento dos servidores federais dos antigos territórios que exerciam atividades policiais no Plano de Carreira da Polícia Civil.

    A segunda, emenda 66, propõe a regulamentação do pagamento, indicando a tabela remuneratória dos auditores da Receita Federal do Brasil, aos fiscais de tributos do extinto Território de Roraima, Rondônia e Amapá, integrantes do chamado grupo TAF (tributação, arrecadação e fiscalização), pois estes exercem as mesmas funções dos colegas da Receita Federal e Aduaneira.

    A bem da verdade a Emenda 79 já previa a isonomia, mas carecia da regulamentação que agora estamos fazendo.

    A emenda 160 é de condão parecido à emenda 66, só que para os servidores das carreiras de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.

    A última emenda é a 113, e propõe enquadrar os professores dos ex-territórios no Plano de Carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico, o chamado EBTT, que é o plano de carreira das Universidades e Institutos Federais.

    É preciso mencionar, aqui, que esta emenda havia sido aceita pelo relator da MP 765. Grande, porém, foi a nossa surpresa ao constatar que a aceitação da emenda constava do primeiro relatório divulgado, mas não do relatório que foi à discussão na Comissão Mista.

    Esse problema começou a ser solucionado com Questão de Ordem formulada pelo Senador Randolfe Rodrigues e aceita pelo Presidente da Comissão Mista, Deputado Hiran Gonçalves.

    Não contente com a justiça que fizemos aos professores, o líder do Governo no Senado apresentou destaque para votação em separado, na esperança de derrubar a emenda de interesse dos professores de Roraima.

    Foi fragorosamente derrotado pelos membros da Comissão Mista e saiu de lá prometendo que o Governo iria vetar o dispositivo, objeto da emenda de minha autoria.

    É importante frisar, aqui, que a Lei 12.778, de 2012, dispõe que os professores dos extintos territórios enquadrados na Carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico passarão a integrar o quadro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    É uma falácia, portanto, a afirmação de que minha emenda enquadra os professores no quadro do Ministério da Educação e, por isso, atrapalharia a aprovação da PEC 199, de 2016, que permite aos servidores públicos ou pessoas que mantiveram relação de vínculo empregatício com os territórios extintos de Roraima e Amapá tenham o direito de optar por integrar o quadro em extinção da administração federal.

    Disse e repito: sou favorável e continuo trabalhando incansavelmente pela aprovação da PEC 199 na Câmara dos Deputados. E acrescento: minhas emendas à MP 765 beneficiam os servidores públicos de Roraima e em nada, absolutamente nada, atrapalham a tramitação da PEC 199.

    Tudo o mais está limitado ao choro dos derrotados.

    Dito isso, a próxima etapa é a aprovação da MP 765 na Câmara e no Senado.

    Sempre lutei pelos servidores de Roraima. E por eles continuarei lutando.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/05/2017 - Página 98