Questão de Ordem durante a 75ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 412, VIII, do Regimento Interno do Senado, acerca do transcurso de duas sessões deliberativas ordinárias para apreciação de Medidas Provisórias.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 412, VIII, do Regimento Interno do Senado, acerca do transcurso de duas sessões deliberativas ordinárias para apreciação de Medidas Provisórias.
Publicação
Publicação no DSF de 31/05/2017 - Página 53
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, PRAZO, SENADO, APRECIAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, peço para ler.

    Sr. Presidente, faço esta questão de ordem com base no art. 412, VIII, do Regimento Interno. Na última quinta-feira, ao responder a questão de ordem sobre o prazo de medidas provisórias, a Presidência do Senado Federal respondeu que não poderia exigir o prazo mínimo de sete dias para a leitura das medidas provisórias, tendo em vista que isso teria sido uma decisão monocrática do ex-Presidente Renan Calheiros e não um acordo de Líderes. No entanto, o Presidente assegurou que o interstício de duas sessões deliberativas ordinárias entre a leitura e a votação da medida provisória seria respeitado, conforme foi requerido na questão de ordem. Isso pode ser observado nos seguintes trechos das notas taquigráficas:

O SR. PRESIDENTE [V. Exª] – [...] Então, eu quero dizer para a senhora que, em relação aos dois dias, é regimental, e eu tenho obedecido. Essa medida provisória, se fosse fazer diferente, eu teria que pedir obviamente a autorização e a unanimidade dos Líderes da Casa, para que isso acontecesse.

[...]

Os dois dias, as duas sessões, aliás, é regimental, e V. Exª teria toda razão [o prazo é regimental]. Não é o caso da leitura dessa medida provisória. Portanto, eu...

    E mais à frente:

Portanto, em relação a essa medida provisória, do prazo das duas sessões, V. Exª tem inteira razão, e eu lhe agradeço, porque V. Exª já aquiesceu em ser votada. Eu jamais quebrarei o prazo de interstício dos dois dias se não for, obviamente, se houver contestação por parte dos Líderes, porque isso é regimental [fecho aspas].

    No caso, a questão de ordem pedia que as medidas provisórias somente fossem votadas após a segunda sessão deliberativa ordinária depois da sua leitura, conforme o acordo de Líderes e o disposto no Regimento Interno do Senado Federal.

    Ocorre, Sr. Presidente, que na última quinta-feira, foram lidas seis medidas provisórias sobre temas variados, estando todas na Ordem do Dia do plenário. Seguindo os parâmetros fixados na questão de ordem, essas medidas provisórias não podem ser apreciadas no dia de hoje, já que não transcorreram duas sessões deliberativas ordinárias desde sua leitura. Com efeito, a primeira sessão deliberativa ordinária ocorre nesta terça, tendo em vista que sexta não houve sessão e ontem ocorreu uma sessão não deliberativa. Amanhã, está prevista a segunda sessão deliberativa ordinária depois da leitura das medidas provisórias. Sendo assim, as medidas provisórias poderão ser apreciadas somente após a realização da segunda sessão deliberativa ordinária, isto é, somente após a sessão de amanhã, quarta-feira.

    Diante disso, com base no art. 412, inciso VIII, do Regimento Interno, indago a V. Exª como será o procedimento da Ordem do Dia de hoje e requeiro que as medidas provisórias sejam apreciadas apenas após o transcurso do interstício de duas sessões deliberativas ordinárias, isto é, após a sessão deliberativa ordinária de amanhã, quarta-feira. Portanto, Sr. Presidente, é essa a questão de ordem que apresento a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/05/2017 - Página 53