Questão de Ordem durante a 88ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 403 e 48, II,VIII e IX, do Regimento Interno do Senado Federal, e 62, §10, da Constituição Federal, sob o argumento de que a tramitação da Medida Provisória 782, de 2017, viola o dispositivo constitucional citado, por reproduzir conteúdo já tratado pela Medida Provisória 768, de 2017.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 403 e 48, II,VIII e IX, do Regimento Interno do Senado Federal, e 62, §10, da Constituição Federal, sob o argumento de que a tramitação da Medida Provisória 782, de 2017, viola o dispositivo constitucional citado, por reproduzir conteúdo já tratado pela Medida Provisória 768, de 2017.
Publicação
Publicação no DSF de 14/06/2017 - Página 57
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, OBJETO, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MOTIVO, REEDIÇÃO, CONTEUDO, PROPOSIÇÃO, FATO ANTERIOR, SESSÃO LEGISLATIVA.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, na verdade, eu formulo uma questão de ordem sobre essa MP 768, que foi reeditada, concedendo ao cargo de Moreira Franco o status de Ministro.

    Sr. Presidente, formulo a presente questão de ordem com base no art. 403 e seguintes, combinados com o art. 48, inciso II, inciso VIII e inciso IX, do Regimento Interno do Senado Federal, diante da violação de dispositivos constitucionais na edição e tramitação da Medida Provisória 782, de 2017. A referida medida provisória claramente reproduz conteúdo da Medida Provisória 768, de 2017, que ofende diretamente o art. 62, §10, da Constituição. O que diz o §10 do art. 62 da Constituição?

Art.62.

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§10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Ressalte-se que a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, buscou limitar os desmedidos excessos do Poder Executivo em editar e reeditar medidas provisórias, o que importava em nítido esvaziamento do papel do Parlamento e prevalência do Governo em relação ao Legislativo.

    Com efeito, a Emenda Constitucional nº 32, de 2001, ao dar nova redação ao art. 62 da Carta Magna, nela introduzindo o novo §10, objetivou impedir a continuidade de prática degenerativa evidenciada no período anterior à referida emenda, configurada pela sucessiva reedição de medidas provisórias, ao término de sua vigência, ora com o propósito de perpetuar os seus efeitos, em face da rejeição tácita de seus conteúdos, materializada na sua não apreciação no prazo de 30 dias estabelecido pela Constituição, ora com o propósito mesmo de impedir a apreciação de medida provisória no prazo constitucional. Tal prática, ao lado da enorme instabilidade na ordem jurídica por ela provocada, demonstrava o exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, de um poder imperial, sobrepondo-se ao Poder Legislativo, invadindo a toda hora a sua competência legislativa e comprometendo de forma irremediável o exercício de suas prerrogativas.

    Mesmo antes, Sr. Presidente, da vigência da Emenda Constitucional nº 32, o STF já havia firmado entendimento quanto à impossibilidade de reedição da medida provisória rejeitada na mesma sessão legislativa em que ocorrida a rejeição, como manifesta a decisão adotada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.441, Relator Ministro Octavio Gallotti. Diz o Ministro:

A exigência de iniciativa da maioria dos votos dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, inscrita no art. 67 da Constituição, inibe, em tese, e por força de compreensão, a utilização do processo de medida provisória para o trato da matéria que já tenha sido objeto de rejeição na mesma sessão legislativa.

    Com a Emenda Constitucional nº 32, tornaram-se mais rígidas as limitações ao uso da medida provisória, eis que equiparadas, para todos os efeitos, às hipóteses de rejeição tácita e rejeição expressa da matéria por ela veiculada.

    A medida provisória, não sendo objeto de apreciação, ou sendo rejeitada, no curso de seu prazo de vigência de 60 dias renováveis por mais 60 dias, perde efeitos desde a sua edição, cabendo apenas ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, sob pena de convalidação dos atos praticados, mas sem a ultratividade de seus dispositivos quanto a fatos e situações novas subsequentes à perda de eficácia ou rejeição.

    O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao Chefe do Poder Executivo, o poder de revogar uma medida provisória por outra subsequente, o que opera, na prática, a mera suspensão da eficácia da medida provisória revogada, até que a medida revogadora seja aprovada e convertida em lei pelo Congresso Nacional.

    Sr. Presidente, não se discute, portanto, a possibilidade de que a Medida Provisória nº 782, de 2017, em seu art. 3º, II, revogue a Medida Provisória nº 768, de 2017. No entanto, configurada, pela não apreciação, no curso da sessão legislativa, da medida provisória vigente, a sua rejeição tácita ou expressa, fica materialmente impedido o Chefe do Poder Executivo de submeter, ao crivo congressual, nova medida provisória que veicule o mesmo conteúdo e para atender à mesma situação de urgência e relevância.

    O mesmo entendimento foi adotado quando da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.984, em 2007, quando, ao conceder a medida cautelar, assim se pronunciou o STF: "O sistema instituído pela Emenda Constitucional 32 leva à impossibilidade – sob pena de fraude à Constituição – de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei."

    De fato, em 31 de maio de 2017, o Chefe do Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 782, trata exatamente da mesma matéria versada na Medida Provisória nº 768, de 2017, disfarçando, de forma desonesta, tal intento, mediante a "diluição" dessas matérias em extenso texto normativo cujo conteúdo é, em sua quase totalidade, mera repetição de leis ou decretos vigentes.

    Concluo, dizendo, Sr. Presidente: ressalte-se que a Presidência desta Casa já se valeu de prerrogativas dispostas no Regimento Interno do Senado Federal para devolução de medida provisória. Eu cito aqui um trecho: "O Poder Executivo, no entanto, ao abusar das medidas provisórias, que deveriam ser medidas excepcionais, deturpa o conceito mesmo de separação dos Poderes, invertendo os papéis constitucionalmente talhados a cada um dos Poderes da República." Assim, o excesso de medidas provisórias configura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal.

    Por outro lado, não pode a Presidência se furtar a analisar a admissibilidade de medidas provisórias quanto aos pressupostos constitucionais de sua edição, a saber: urgência e relevância. Ressalte-se que, de acordo com o Regimento Interno do Senado Federal, compete ao Presidente: velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores; fazer observar na sessão a Constituição, as leis e o Regimento; impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento.

    Observa-se, Sr. Presidente, que há sólido alicerce regimental para que a medida provisória em análise seja devolvida; afinal, além das flagrantes inconstitucionalidades, a sua edição violou a prerrogativa do Congresso Nacional em rejeitar a Medida Provisória nº 768, de 2017, a qual aguardava apreciação pela Câmara dos Deputados, onde, por força da tramitação da mesma e do disposto no §6° do art. 62 da Constituição, mantinha sobrestadas as demais deliberações legislativas da Casa. Inescapável, portanto, que se reconheçam as claras violações constitucionais e regimentais em face da edição e tramitação da Medida Provisória nº 782, de 2017. Diante disso, Sr. Presidente, peço a Vossa Excelência que promova a devolução da matéria à Presidência da República, declarando nulos todos os atos praticados relativos ao recebimento e tramitação da Medida Provisória nº 782, de 2017.

    Sala das Sessões, em 13 de junho de 2017.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/06/2017 - Página 57