Questão de Ordem durante a 88ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 5º, LX, e 62, § 1º, b, da Constituição Federal, sobr o argumento de que a Medida Provisória nº 784, de 2017, viola os artigos citados, por visar restringir a publicidade de atos processuais sem previsão legal e por tratar de matéria vedada pela Constituição, no caso, o direito penal.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 5º, LX, e 62, § 1º, b, da Constituição Federal, sobr o argumento de que a Medida Provisória nº 784, de 2017, viola os artigos citados, por visar restringir a publicidade de atos processuais sem previsão legal e por tratar de matéria vedada pela Constituição, no caso, o direito penal.
Publicação
Publicação no DSF de 14/06/2017 - Página 60
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, OBJETO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MOTIVO, POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, PROIBIÇÃO, TRATAMENTO, ASSUNTO, DIREITO PENAL.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Presidente, contando com o que ainda há de voz de V. Exª, na verdade eu quero reiterar aqui essa questão de ordem apresentada pelo Senador Lindbergh, em relação à Medica Provisória 782, que já foi anteriormente apresentada por mim, salvo melhor juízo, na semana atrasada, a V. Exª. Por isso é importante e aguardamos a manifestação de V. Exª sobre essa mesma questão de ordem, visto que há também uma ação direta de inconstitucionalidade sobre esse tema no Supremo Tribunal Federal e urge até um posicionamento desta Casa em relação a essa medida provisória.

    Quero, Sr. Presidente, acrescentar uma segunda questão de ordem porque este Governo tem sido lamentavelmente eivado de cometer ilegalidades e apresentar medidas provisórias. Além de ser recordista em medidas provisórias, tem sido eivado em apresentar medidas provisórias flagrantemente inconstitucionais.

    Além da Medida Provisória 782, que além de inconstitucional é imoral, porque só tem um objetivo, manter um foro privilegiado para o Sr. Moreira Franco, o Governo editou nesta última semana a Medida Provisória 784, de 2017. O que dispõe essa medida provisória? Ela trata da chamada leniência dos bancos. Claramente, Sr. Presidente, ela viola a Constituição da República em dois aspectos. Primeiro, viola sob o aspecto da publicidade dos atos processuais. Diz o art. 14 dessa medida provisória:

Art. 14 O acordo [de leniência] firmado [entre bancos] terá caráter público e será publicado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Não será publicado o termo de compromisso nos casos em que a autoridade competente entender, mediante despacho fundamentado, que sua publicidade pode colocar em risco a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos [...]

    Isso fere claramente, Sr. Presidente, o art. 5º, inciso LX, da Constituição da República, ipsis litteris, que define o seguinte: "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." Não é o caso desta MP, editada claramente em função do sistema financeiro e dos bancos que estão à mercê de uma delação na Operação Lava Jato, notadamente a delação do Sr. Antonio Palocci. Em segundo lugar, a Constituição viola expressamente... A Constituição expressamente veda... Tem uma... Expressa... Materialmente, a edição de MPs que versarem sobre matéria de direito penal e processual penal. É o art. 62 da Constituição da República, que diz que, §1º:

Art. 62. [...]

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

[...]

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Flagrantemente, é uma medida provisória que reza sobre direito penal. E é vedada claramente pela Constituição da República a edição de medidas provisórias que versem sobre direito penal e disciplina processual, como é o caso dessa medida provisória.

    Claramente, Sr. Presidente... E concluo dizendo que essa é uma medida provisória feita para que ocorra uma negociação suja entre alguns futuros delatados do sistema financeiro pela Operação Lava Jato – alguns bancos futuramente delatados – e o Banco Central. O que é grave nessa medida provisória é que ela fere o princípio da publicidade. E o Senhor Presidente da República está fazendo a edição de medida provisória versando sobre matéria penal e processual penal, em um flagrante, Sr. Presidente, desrespeito ao art. 62, como eu já disse, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.

    Nesses termos, Sr. Presidente, encaminho essa questão de ordem a V. Exª, também solicitando que V. Exª – ao mesmo passo do que já foi reiterado pelo Senador Lindbergh Farias, ilustre Líder do PT – rejeite de pronto a Medida Provisória 782, a medida provisória, repito, para salvar o Sr. Moreira Franco no foro privilegiado, e que V. Exª também rejeite, devolva esta Medida Provisória nº 784, que busca salvar o sistema financeiro e os bancos de crimes que cometeram.

    É a questão de ordem que também apresento a V. Exª, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/06/2017 - Página 60