Questão de Ordem durante a 99ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 48, incisos VIII e IX, art. 412, inciso IV, do Regimento Interno, art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acerca da necessidade de se estimar o impacto orçamentário nas matérias que alteram despesa, como o PLC nº 38/2017, da reforma trabalhista.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 48, incisos VIII e IX, art. 412, inciso IV, do Regimento Interno, art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acerca da necessidade de se estimar o impacto orçamentário nas matérias que alteram despesa, como o PLC nº 38/2017, da reforma trabalhista.
Publicação
Publicação no DSF de 05/07/2017 - Página 67
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, OBJETIVO, ESCLARECIMENTOS, EFEITO, BALANÇO FINANCEIRO, ALTERAÇÃO, DESPESA, RESULTADO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), REFERENCIA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Antes de apresentar a questão de ordem, eu quero cumprimentar V. Exª.

    V. Exª sabe da nossa indignação em votar uma matéria como essa. Votamos contra esse requerimento de urgência, mas eu quero agradecer V. Exª, porque dialogou com a oposição e garantiu que todos os Senadores possam participar do debate e das discussões amanhã e quinta-feira.

    Sr. Presidente, a minha questão de ordem está fundamentada no art. 48, incisos VIII e IX, do Regimento Interno; art. 412, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal; art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional 95, de 2016.

    É sobre esse ponto que eu quero me dirigir a V. Exª. Só pedir aqui um pouco...

    O senhor sabe que nós votamos aquela Emenda Constitucional 95, que estabelece um teto para os gastos. Houve um grande debate no País, e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Senador Eunício Oliveira, foi para a Constituição um artigo que estava na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que diz o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias? "Art. 113. A proposição legislativa..."

    Eu só ia pedir ao pessoal que gritasse mais baixo aqui só um segundo, porque está difícil.

    "Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro." Isso aqui foi defendido, no debate da PEC dos gastos, como algo fundamental para impedir pautas bombas.

    A discussão era essa, Senador Jorge Viana. E eu quero aqui continuar.

    Como se pode notar, a Constituição Federal é taxativa em exigir que um projeto de lei que promova aumento de despesa ou renúncia de receita deve ser acompanhado de cálculo do impacto orçamentário-financeiro. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 14 a 17, regulamenta de forma cristalina o que é renúncia fiscal e como deve ser feita a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. É preciso ressaltar que o art. 14 da LRF exige a compensação dos impactos financeiros, sob pena de ser considerada irregular e lesiva ao patrimônio público.

    Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a compensação por uma renúncia de receita, mesmo quando decorrente da redução da base de cálculo, deverá ser compensada por meio de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Em outras palavras, não é permitida a possível compensação econômica decorrente de um eventual efeito positivo da matéria. Já o aumento de despesas, ou a assunção de obrigação, está disciplinada nos art. 15 a 17 da LRF, e devem ser acompanhados da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

    Ocorre, Sr. Presidente, que o PLC nº 38, de 2017 – reforma trabalhista –, em diversos dispositivos amplia despesa e reduz receita, mas não veio acompanhado de estudo de impacto orçamentário-financeiro. Não veio acompanhado das premissas e da metodologia de cálculo, muito menos de medidas para sua compensação.

    Eu quero, rapidamente, citar aqui alguns exemplos de dispositivos que acarretam aumento de despesa ou renúncia de receita:

    1. Aumento de despesa obrigatória de caráter continuado. Gestante e lactante em local insalubre: prevê a compensação do valor do adicional de insalubridade pago à gestante ou à lactante pelo empregador em razão do seu afastamento quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Isso significa dizer que ficará a cargo do Erário a referida despesa.

    2. Renúncia de receita por redução da base de cálculo. Fim da natureza salarial de diversas parcelas pagas ao empregado: a exclusão de diversas verbas remuneratórias já reconhecidas pela jurisprudência, portanto, diminuindo a remuneração do empregado, a exemplo de prêmios, abonos, diárias. Haverá, então, Sr. Presidente, renúncia de contribuição previdenciária incidente sobre tais parcelas e de Imposto de Renda.

    Contrato de trabalho intermitente: pela alteração do regime contínuo para a modalidade intermitente, haverá redução da carga horária e, consequentemente, da remuneração, o que implica renúncia de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda sobre a diferença salarial.

    E a última, Sr. Presidente.

    Renúncia de receita por redução de alíquota. Contribuição sindical optativa: o projeto trata de diversas contribuições sindicais, as quais passarão a ser optativas. O impacto da medida também atingirá o Orçamento público, já que a Lei nº 11.648/2008 estabelece que 10% da contribuição paga pelos empregados e 20% das contribuições pagas pelos empregadores são recolhidos à Conta Especial Emprego e Salário, mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os recursos dessa conta são destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, que, por sua vez, custeiam o Programa de Seguro­desemprego e o abono salarial. Ora, com a redução da receita oriunda da contribuição sindical obrigatória, haverá um impacto financeiro e orçamentário negativo imediato nos recursos do FAT.

    Em suma,Sr. Presidente, seja como ampliação das despesas, seja como redução das receitas, o fato é que se cria despesa obrigatória de caráter continuado e promove a renúncia de receita. Entretanto, a proposição não está acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, muito menos foram apresentadas a compensação para o exercício vigente e a comprovação de que não irão comprometer as metas fiscais vigentes, já ameaçadas pela queda da arrecadação.

    Diante disso, Sr. Presidente, peço a V. Exª:

    1. Que a Mesa informe ao Plenário...

(Interrupção do som.)

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) – ... que a Mesa informe ao Plenário onde está a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do PLC nº 38, de 2017, conforme determinam o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 14 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    2. Peço que Vossa Excelência determine o cumprimento do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para que a proposição legislativa esteja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. E, nos termos do art. 412, inciso XII, do Regimento Interno do Senado Federal, solicito que a estimativa seja apresentada com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores e Senadoras o devido conhecimento.

    Eu só chamo a atenção para isso, Sr. Presidente. Eu estou falando aqui da Emenda Constitucional nº 95. Foi essa emenda, que foi aprovada como a salvação do problema das finanças públicas do País, que coloca esse artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E no primeiro momento nós já nos esquecemos disso?

    Então, é essa a questão de ordem que eu faço a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/07/2017 - Página 67