Pronunciamento de Eunício Oliveira em 12/07/2017
Fala da Presidência durante a 104ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador José Serra acerca da natureza da emenda de relator apresentada ao Substitutivo da Câmara nº 5, de 2017, pelo Senador Ricardo Ferraço.
- Autor
- Eunício Oliveira (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/CE)
- Nome completo: Eunício Lopes de Oliveira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador José Serra acerca da natureza da emenda de relator apresentada ao Substitutivo da Câmara nº 5, de 2017, pelo Senador Ricardo Ferraço.
- Publicação
- Publicação no DSF de 13/07/2017 - Página 126
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, JOSE SERRA, SENADOR, ASSUNTO, NATUREZA, EMENDA, REDAÇÃO, RELATOR, REFERENCIA, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIA, RICARDO FERRAÇO, DECISÃO, COMPETENCIA, EXCLUSIVIDADE, PLENARIO, SENADO, IMPOSSIBILIDADE, AVOCAMENTO, PRESIDENCIA.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) – Senador Randolfe...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) – Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) – Eu tenho que responder ao Senador Randolfe. Só um minutinho, Senador Caiado.
Senador Randolfe, votada esta matéria no dia de hoje, o próximo item da pauta é exatamente o item que se refere à questão do combustível, que é o projeto de resolução. Então, votada esta matéria hoje, será o próximo item da pauta quando houver pauta, no começo de agosto.
Esta matéria aqui... O Item 1 não sendo votado, ela será o Item 2 da pauta. Então, a Mesa pautou e a Mesa vai dar sequência, a não ser que tenha um requerimento dos Líderes. O Plenário é soberano para decidir. Não é a Mesa apenas que pode decidir. Então...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) – Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) – Então, eu já li a convalidação. Foi apresentado requerimento, tendo como primeiro signatário o Senador José Serra, que solicita suspensão por vinte dias da tramitação da matéria, nos termos do art. 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para análise de sua compatibilidade com o novo regime fiscal.
No entanto, diante da retirada do apoiamento...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) – Eu preciso só de um pouquinho de atenção. Eu pediria às laterais aqui...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) – Eu pediria às laterais, aos senhores aeronautas, que acabaram de receber a votação deste Plenário, que, por gentileza, nos deixem trabalhar aqui.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) – Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) – Calma. Eu vou esperar que as pessoas façam um pouco de silêncio ali atrás. (Pausa.)
Nos termos do art. 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para análise de sua compatibilidade com o novo regime fiscal.
No entanto, diante da retirada de apoiamento, Senador Ricardo Ferraço, diante da retirada de apoiamento de diversos Senadores, o requerimento não contém mais o número mínimo de assinaturas e não será apreciado por esta Presidência nem por este plenário.
Em sessão anterior, foi apresentada questão de ordem pelo Senador José Serra, pela qual decido.
Emenda do Relator ao SCD nº 5, de 2017.
Trata-se de questão de ordem apresentada pelo Senador José Serra quanto à natureza da adequação redacional proposta pelo Senador Ricardo Ferraço, Relator do SCD nº 5, de 2017, a qual, segundo S. Exª, consubstanciaria emenda de mérito, vedada nessa fase.
É a síntese do necessário. E passo a decidir.
Registro, de logo, que compete exclusivamente aos Senadores deliberar se a alteração proposta constitui ou não mera adequação redacional, apta a refletir o conteúdo finalístico do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, podendo haver consulta à CCJ. A matéria não pode, portanto, ser decidida monocraticamente pela Presidência.
Sem embargo dessa circunstância, tenha-se presente que, no curso do processo legislativo ordinário e complementar, é lícito ponderar a real intenção das deliberações de cada Casa do Congresso Nacional. Vale dizer: ao apreciar as emendas propostas pela Casa revisora, é legítimo buscar a finalidade, o objetivo do texto da Casa de origem.
O parecer de Plenário, do Deputado Alexandre Baldy, que orientou a deliberação da Câmara dos Deputados é expresso:
Acolhemos ideia do nobre Deputado Luiz Carlos Hauly e incluímos artigos que deixam claro que os incentivos fiscais e benefícios fiscais de ICMS recebidos pelas pessoas jurídicas, desde que esses valores sejam mantidos em conta de reserva no patrimônio líquido, são subvenções para investimentos, sobre eles não incidindo, por consequência, IRPJ [Imposto de Renda de Pessoa Jurídica] e CSLL. Impede-se, com isso, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil continue a autuar as empresas beneficiárias de incentivos do ICMS com base em interpretações jurídicas equivocadas, reforçando a segurança jurídica e garantindo a viabilidade econômica dos empreendimentos realizados.
Fecha aspas.
A inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deu-se, explicitamente, para garantir segurança jurídica às operações e impedir que a Receita Federal continue a autuar as empresas beneficiárias.
Atento à intenção legislativa da Câmara dos Deputados, o eminente Relator, Senador Ricardo Ferraço, com a competência que lhe é peculiar, assentou:
Caso sejam deixados sem tratamento os passivos tributários federais das empresas relacionados aos mencionados benefícios, o cenário econômico que se quer evitar continuará, em parte, a existir. É necessário eliminar a insegurança jurídica decorrente de cobranças fiscais, de forma que as empresas possam reverter provisionamentos e retomar os investimentos.
Para que tal objetivo seja atingido, mantido o objeto aprovado pela Câmara dos Deputados, é necessário adequar a redação do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, na forma do SCD, para substituir a expressão "nos termos do caput deste artigo" por "vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo". Com essa redação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não poderá alegar que devem ser feitas exigências não previstas no texto do art. 30 do referido diploma legal. Atinge-se, portanto, o escopo da Câmara dos Deputados, que é a observância estrita desse dispositivo e a consequente preservação da segurança jurídica. Dois fundamentos evidenciam a razoabilidade da adequação redacional proposta pelo relator, sem alterar o sentido do texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
O primeiro decorre do fato de que a remissão ao art. 30 da lei, objeto de inclusão dos §§4º e 5º, é necessária, vez que os parágrafos do dispositivo legal vigente explicitam e complementam o conteúdo do caput.
O segundo, porque a expressa vedação a exigências estranhas às previstas no diploma legal assegura certeza e clareza ao texto normativo proposto pela Câmara dos Deputados, conforme expresso no parecer daquela Casa, sem alterar materialmente o que aprovado.
Reiterando que compete exclusivamente ao Plenário resolver se a alteração proposta constitui ou não mera adequação redacional apta a refletir o sentido do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, concluo que não cabe ao Presidente, a pretexto de resolver questão de ordem, substituir o Colegiado, razão pela qual rejeito a questão de ordem do Exmo Sr. Senador José Serra.
Discussão do substitutivo da Câmara em turno único.