Discurso durante a 108ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Destaque para os avanços alcançados pela promulgação da Lei nº 13.303, de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei de Responsabilidade das Estatais)

Autor
Elmano Férrer (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Elmano Férrer de Almeida
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
  • Destaque para os avanços alcançados pela promulgação da Lei nº 13.303, de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei de Responsabilidade das Estatais)
Publicação
Publicação no DSF de 04/08/2017 - Página 75
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Indexação
  • COMEMORAÇÃO, ANIVERSARIO, PROMULGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, EMPRESA ESTATAL, ELOGIO, AUMENTO, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, CONTROLE, ATIVIDADE ECONOMICA, REDUÇÃO, CORRUPÇÃO, DESVIO, MELHORIA, GESTÃO, RECURSOS PUBLICOS.

    O SR. ELMANO FÉRRER (PMDB - PI. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Nobre Presidente desta sessão, esta brava Senadora Ana Amélia, que engrandece e qualifica cada vez mais as terras gaúchas do nosso Rio Grande do Sul, Srªs e Srs. Senadores, no dia 30 de junho do ano passado, 2016, exatamente há um ano, foi promulgada a Lei 13.303, que trata do novo regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista das três esferas federativas – a União, os Estados e os Municípios –, conhecida como a Lei de Responsabilidade das Estatais.

    No dia 29 de junho, minha nobre Presidente Ana Amélia, estivemos num evento no Palácio do Planalto, com a presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Michel Temer, e dos dirigentes das empresas estatais federais, oportunidade na qual o Sr. Ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, fez uma exposição a respeito das inovações trazidas pela lei e dos números positivos apresentados pelas estatais após um ano de vigência do novo marco legal.

    A minuta do projeto que deu origem à lei adveio do competente trabalho de Deputados Federais e Senadores – reunidos em comissão mista neste Congresso Nacional – no âmbito da Agenda Brasil, tão bem feita por esta Casa sob o comando do nosso Renan Calheiros e relatada, nesta Casa também, pelo nobre Senador Tasso Jereissati.

    Vale ressaltar, Srª Presidente, Srs. Senadores, que, antes de tudo, a nova lei veio a atender ao clamor popular por mais transparência, mais governança na gestão das empresas estatais.

    Essas empresas, como é do conhecimento de todos, Srªs e Srs. Senadores, ocupam um papel de altíssima relevância na economia brasileira. Apenas na esfera federal, segundo o Ministério do Planejamento, são 151 empresas estatais federais, com mais de 500 mil empregados e um patrimônio líquido de mais de R$500 bilhões.

    Só para o ano de 2017, este corrente ano, foram aprovados, na Lei Orçamentária Anual, R$90,2 bilhões para investimentos pelas empresas estatais independentes e o montante de R$1,278 trilhão no programa de dispêndios globais.

    Além dos números expressivos, a atuação das empresas estatais perpassa por diferentes setores da nossa economia: do setor de energia, petróleo e derivados ao setor de saúde, transportes, comunicações, desenvolvimento regional, abastecimento, pesquisa e desenvolvimento, comércio e serviços, setor financeiro, indústria de transformação. Diante disso, não há como negar o forte impacto dessas empresas na economia nacional.

    Minha nobre Presidente Ana Amélia, em virtude desse cenário caótico instalado em várias estatais brasileiras imersas em denúncias de corrupção, em ineficiências e em investimentos duvidosos, a Lei 13.303, de 2016, veio, em boa hora, como resposta deste Congresso Nacional aos desmandos na gestão das empresas pertencentes ao Estado brasileiro. A lei que trata tanto das estatais exploradoras de atividades econômicas como das prestadoras de serviços públicos adota, basicamente, dois eixos.

    A primeira parte versa sobre o regime societário das empresas ao trazer um conjunto de regras sobre governança corporativa, transparência na gestão e mecanismos de controle da atividade empresarial. A outra parte foca no procedimento de licitação e no de contratação ao trazer novas regras, diferentes do regime geral da Lei 8.666, de 1993.

    Srªs e Srs. Senadores, no tocante à gestão, a nova lei está em sintonia com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) ao aprimorar práticas de governança corporativa e, dessa forma, ampliar a transparência das informações, promover uma gestão mais técnica e profissional e reduzir as ingerências políticas sobre as empresas estatais.

    Por isso, são louváveis os diversos mecanismos de transparência, como a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de resultados, tais como a carta anual dos membros do conselho de administração, o relatório de sustentabilidade, a política de transações com partes relacionadas e a política de integridade da empresa. Ademais, estruturas internas devem ser criadas com o escopo de monitoramento, como é o caso do comitê de auditoria estatutária e da auditoria interna.

    É importante que as empresas estatais, assim como as empresas privadas, tenham sistema de integridade efetivo e eficiente, com atuação preventiva e repressiva, a fim de inibir práticas de fraude, corrupção e desvios de conduta nas corporações, ao corresponder ao código de ética da própria empresa.

    Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, seguindo a linha dos meus pronunciamentos anteriores aqui nesta Casa, quando da tramitação do projeto de lei, o fortalecimento das empresas estatais passa pela mudança na forma de indicação de diretores e membros dos conselhos de administração.

    O critério norteador das indicações deve ser o perfil técnico dos postulantes e, de preferência, devem ser nomes do próprio quadro da empresa. Alguns requisitos, de outra parte, no que se refere a vedações impostas pela Lei nº 13.303, de 2016, são extremamente saudáveis, como a experiência profissional na área de atuação da empresa ou em cargos de direção e chefia; a formação acadêmica compatível com o cargo indicado; não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas na lei eleitoral; a previsão de membro independente no conselho de administração, no percentual mínimo de 25% dos membros; a vedação de indicação de pessoa que exerça cargo em organizações sindicais ou que tenha qualquer forma de conflito de interesse com a controladora da empresa ou com a própria estatal, além de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de secretário de Estado, de secretário municipal, de titular de cargo sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública, de dirigente de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciados do cargo.

    Por fim, meus nobres e estimados Senadoras e Senadores, acredito que a Lei nº 13.303, de 2016, é um avanço no sentido da modernização e da profissionalização das empresas estatais com foco na transparência e nas boas práticas de governança.

    O desafio maior é estar no efetivo cumprimento das normas e princípios estabelecidos, o que exigirá mudança no comportamento de agentes públicos e privados que atuem perante as empresas públicas e estatais do nosso País.

    Era este, Srª Presidente, o nosso pronunciamento na tarde de hoje.

    Muito obrigado pela atenção e pela gentileza em esperar um pouquinho para que nós chegássemos para fazer esse pronunciamento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/08/2017 - Página 75