Questão de Ordem durante a 153ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da prejudicialidade do Projeto de Lei da Câmara nº 44 de 2016, pelo fato de o projeto prever uma alteração que vigoraria apenas até 31 de dezembro de 2016.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da prejudicialidade do Projeto de Lei da Câmara nº 44 de 2016, pelo fato de o projeto prever uma alteração que vigoraria apenas até 31 de dezembro de 2016.
Publicação
Publicação no DSF de 11/10/2017 - Página 48
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, DECLARAÇÃO, PREJUDICIALIDADE, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), MOTIVO, ENCERRAMENTO, PRAZO, PREVISÃO, VIGENCIA.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Presidente, é uma questão de ordem pela prejudicialidade do PLC nº 44.

    Veja bem, Sr. Presidente, o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados com a previsão de cláusula de vigência até 31 de dezembro de 2016, Senador Requião. Eles votaram, os Deputados, com a vigência que era 31 de dezembro.

    Se eu não me engano, nós estamos em 2017. Como é que nós vamos votar um projeto que tem um prazo final de vigência em 31 de dezembro de 2016? Isso não se sustenta.

    Na Comissão de Relações Exteriores, o Senador Romero Jucá, com aquele jeito que nós conhecemos do Senador Romero Jucá, tentou dar uma saída, dizendo que o Governo ia vetar.

    Nós não podemos, Presidente, votar uma matéria com a vigência a 31 de dezembro. Tanto é assim, que já há outro projeto tramitando na Câmara dos Deputados, com outra data. Isso aqui é um jeitinho. Não pode.

    Eu quero trazer aqui o Regimento Interno do Senado Federal, o art. 334, que diz o seguinte: "O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado: I - por haver perdido a oportunidade".

    Presidente, para nós, isso aqui é uma fraude no processo legislativo. Desculpe o tom forte, mas é uma fraude no processo legislativo.

    Os Deputados votaram com a data de 31 de dezembro de 2016. Era para as Olimpíadas, não dá para a gente votar aqui com outra data, modificando um projeto.

    Então, eu faço essa questão de ordem a V. Exª, pedindo que declare a prejudicialidade do PLC nº 44, nos termos do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/10/2017 - Página 48