Pronunciamento de Alvaro Dias em 17/10/2017
Discussão durante a 156ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Comentários sobre o Ofício nº 70, de 2017 (nº 4.308, de 2017, na origem), da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que encaminha ao Senado Federal decisão proferida na sessão realizada no dia 26 de setembro de 2017, nos autos da Ação Cautelar nº 4.327.
- Autor
- Alvaro Dias (PODE - Podemos/PR)
- Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Comentários sobre o Ofício nº 70, de 2017 (nº 4.308, de 2017, na origem), da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que encaminha ao Senado Federal decisão proferida na sessão realizada no dia 26 de setembro de 2017, nos autos da Ação Cautelar nº 4.327.
- Publicação
- Publicação no DSF de 18/10/2017 - Página 32
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- DEFESA, APROVAÇÃO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MEDIDA CAUTELAR, AFASTAMENTO, AECIO NEVES, SENADOR, INTERPRETE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, EXTINÇÃO, FORO ESPECIAL.
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PR. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Eunício Oliveira, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, John Marshall, o longevo Presidente da Suprema Corte Americana, em 1755, firmou entendimento de que juízes aplicam a Constituição, interpretam a Constituição. A sua atuação iluminou, inspirou e convenceu gerações, e o seu entendimento permanece vivo até hoje, nas nações mais evoluídas do mundo.
Não iluminou, no entanto, muitas autoridades brasileiras nestes tempos difíceis que estamos vivendo. Há poucos dias, o Supremo Tribunal Federal decide de forma oposta ao que fez há algum tempo, tempo recente, quando analisou o mesmo fato em relação ao Presidente da Câmara, Eduardo Cunha. No episódio Eduardo Cunha até o episódio dessa última semana, houve uma constrangida mudança de opinião no Supremo Tribunal Federal, que abdicou da sua competência, transferindo poderes ao Legislativo, transferindo a palavra final, neste caso, ao Senado Federal.
E é por essa razão que aqui estamos. Não deveríamos estar, se John Marshall estivesse ainda a iluminar as cabeças brasileiras do Supremo Tribunal Federal.
Instala-se, portanto, a vigência de dois sistemas na investigação criminal: aquele que alimenta os privilégios das autoridades em relação a Parlamentares e aquele outro que diz respeito aos brasileiros de modo geral.
Nós estamos aqui para discutir se a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal vale ou não vale, se a respeitamos ou desrespeitamos. O art. 102 da Constituição institui as competências do Supremo Tribunal Federal, entre elas a de aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Foi o que fez a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Há quem alegue que a Primeira Turma não teria poderes para essa deliberação, que só o Pleno do Supremo Tribunal Federal poderia decidir dessa forma. Não concordamos com essa tese, porque, regimentalmente, há, sim, a possibilidade do deslocamento para o Pleno do Supremo Tribunal Federal quando a parte contrariada interpõe recurso ou quando o Ministério Público o faz. Nesse caso, não se interpôs recurso, e, portanto, é matéria vencida, decisão a ser respeitada.
(Soa a campainha.)
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PR) – É certo que nós estamos vivendo o impasse decorrente desse famigerado instituto do foro privilegiado.
Esta Casa do Congresso Nacional já o extinguiu por unanimidade, resta à Câmara dos Deputados deliberar, terminativamente, para que o instituto do foro privilegiado seja definitivamente eliminado no contexto da Constituição do País, onde estabelece, sendo um paraíso da impunidade, a contradição em relação ao art. 5º, que diz que todos somos iguais perante a lei.
Enquanto perdurar o instituto do foro privilegiado, não podemos afirmar, não podemos comemorar a instalação de uma nova Justiça neste País e, enquanto nós não cumprirmos decisão judicial, nós não podemos afirmar que o Poder Judiciário é um poder independente.
Nós estamos vivendo, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Srªs Senadoras, um momento dramático na vida nacional, em que a sociedade exige a eliminação de todos os privilégios ainda conferidos às autoridades nacionais e, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, por provocação desta Casa do Congresso Nacional, nós estamos alimentando os privilégios ao invés de extingui-los como deseja a sociedade brasileira.
Apresentei proposta de emenda à Constituição há poucos dias, que legitima constitucionalmente a prisão em segunda instância. Apresentei também, nesta mesma proposta, a eliminação de outra prerrogativa do Poder Legislativo, que é a de convalidar ou não a prisão de Parlamentar em flagrante e, da mesma forma, a proposta para eliminar a prerrogativa que hoje detém o Poder Legislativo de suspender ações penais que envolvam Parlamentares.
Portanto, esta decisão do Supremo Tribunal Federal, corroborada pelo Senado da República, vem na contramão da aspiração dos brasileiros, que é de eliminar os privilégios. Nós estamos alimentando-os.
(Soa a campainha.)
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PR) – Por essa razão, Sr. Presidente, em atendimento à campainha, eu concluo dizendo que não votamos contra o Senador, votamos em respeito à independência dos poderes, votamos em respeito a quem compete a última palavra em matéria de aplicação e interpretação da Constituição, que é o Supremo Tribunal Federal e não o Senado Federal. Votamos em respeito a essa instituição, porque nós somos passageiros, transeuntes, substituíveis. A instituição, não! Ela é permanente, é definitiva, é insubstituível, essencial ao Estado de direito e deve ser preservada.
Podemos condenar Parlamentares eventualmente, mas não devemos, em hipótese nenhuma,...
(Soa a campainha.)
O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PR) – ... condenar a instituição, que é fundamental à democracia.
Muito obrigado, Sr. Presidente.