Discussão durante a 156ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentário sobre o Ofício nº 70, de 2017 (nº 4.308, de 2017, na origem), da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que encaminha ao Senado Federal decisão proferida na sessão realizada no dia 26 de setembro de 2017, nos autos da Ação Cautelar nº 4.327.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
SENADO:
  • Comentário sobre o Ofício nº 70, de 2017 (nº 4.308, de 2017, na origem), da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que encaminha ao Senado Federal decisão proferida na sessão realizada no dia 26 de setembro de 2017, nos autos da Ação Cautelar nº 4.327.
Publicação
Publicação no DSF de 18/10/2017 - Página 40
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MEDIDA CAUTELAR, AFASTAMENTO, AECIO NEVES, SENADOR, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, EXTINÇÃO, FORO ESPECIAL.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, eu queria inicialmente cumprimentar V. Exª pela decisão de trazer esse tema para ser resolvido aqui, no plenário do Senado, no dia de hoje. É o primeiro cumprimento que faço a V. Exª, sem também deixar aqui de externar minha posição que, no meu entender, a votação que teremos que alcançar é a votação do dia de hoje.

    Veja, Sr. Presidente, que o art. 53, §2º, da Constituição, que nos delega a resolução desse tema, diz que cabe à Casa respectiva, remetidos os autos, resolver sobre a prisão ou, no caso da interpretação nova do Supremo Tribunal Federal, resolver sobre esta situação com o voto da maioria dos seus membros.

    Diz o art. 270 do Regimento Interno que as proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação. Essa eu não posso deixar aqui de externar e não o fiz, em respeito a V. Exª, em questão de ordem. É minha interpretação sobre o procedimento nosso nessa votação.

    Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, nós não estamos, na tarde de hoje, avaliando a biografia de ninguém. Não é disso que se trata. Por melhor que seja a biografia de quem quer que seja, a biografia de qualquer cidadão, à luz do ordenamento que tanto foi citado aqui, da Constituição da República, é submetida ao caput de um dispositivo basilar da nossa Constituição, que diz que todos os cidadãos são iguais perante a lei.

    E eu sou um dos que compreendiam que não caberia a nós a função a que estamos delegados no dia de hoje, porque estamos delegados, pela decisão do Supremo Tribunal Federal da última quarta-feira, à condição de julgadores. Não foi essa a condição à qual nós fomos designados pelo povo dos nossos Estados. Nós fomos designados para sermos legisladores.

    Apesar de divergir da conclusão, respeito a decisão do Supremo Tribunal Federal. Respeito e já é importante aqui nós nos incumbirmos da nossa condição de julgadores. Eu repito: na condição de julgador nesse caso, não está em análise aqui a biografia de quem quer que seja, seja a biografia do Senador, por melhor que ela seja – e é. Não está em análise aqui, para nós, a aplicação das medidas preventivas, das medidas cautelares, dispostas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque o Supremo já decidiu que cabe a nós sustar ou não essa decisão do Supremo Tribunal Federal aqui.

    O que nós, como julgadores, agora, vamos opinar e decidir é sobre os fatos. E quais são os fatos, Sr. Presidente? Os fatos constituem a denúncia feita pelo Procurador-Geral da República, que foi acatada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. É importante aqui exarar qual foi essa decisão e o que foi denunciado por parte da Procuradoria-Geral da República.

    Veja, aquela fundamentação – e é isso o que está em análise para nós –, a ação proposta, que resultou na suspensão do mandato do Senador, diz o seguinte: na Ação Cautelar nº 4039, o Senador Delcídio do Amaral ostentava situação jurídica idêntica à que ora se analisa em relação ao Senador em questão, ao Senador Aécio Neves.

    Nós, chamados para decidir na situação anterior em relação ao Senador Delcídio, pelo que optamos, pelo voto de quase 70% desse Plenário? Pela manutenção da decisão exarada por parte do Supremo Tribunal Federal.

    Mas quais são os fatos que a Procuradoria-Geral da República alega para pedir a suspensão do mandato e, ato contínuo, o recolhimento domiciliar noturno como medida preventiva à investigação?

    Os fatos são os seguintes – diz a fundamentação:

Abundam, portanto, os fundamentos jurídicos de ordem constitucional, legal e jurisprudencial a legitimar [e o pedido original era este] a prisão cautelar do Senador [...]. Com mais razão ainda legitimam, de forma subsidiária, o restabelecimento das medidas cautelares diversas – sobretudo a suspensão do exercício das funções parlamentares ou de qualquer outra função pública [...]

    Mais adiante, há descrição dos fatos. Diz ainda a continuação da decisão que estamos a julgar, pois o que estamos a julgar é isso:

Com efeito, dentro da atual atmosfera política e na linha do planejamento para obstruir e impedir os avanços da "Operação Lava Jato", as provas colhidas no Inquérito n. 4.483/DF, em harmonia com as provas carreadas ao longo de outra investigação (Inquérito n. 4.367/DF), apontam para uma participação efetiva do Senador [...] no cometimento do crime de impedimento ou embaraço à persecução penal, na sua forma tentada.

    Mais adiante, vem a descrição dos fatos por parte da denúncia formulada. Diz a descrição dos fatos que, em uma reunião ocorrida no Hotel Unique, em 24 de março, é descrita uma estratégia por parte do Senador para, junto com outros partidos, buscar obstaculizar o curso das investigações. Conclui esse trecho dizendo:

plano tático, na seara administrativa, para: (ii) escolher delegados de polícia federal para conduzir os inquéritos com vista a assegurar a impunidade de determinadas autoridades políticas investigadas na "Operação Lava Jato".

    É a descrição.

    Sobre esses fatos que cabem a nós...

(Soa a campainha.)

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) – Já concluo, Sr. Presidente.

    Esses fatos, sobre os quais cabem a nós debruçar e decidir, levaram três ministros do Supremo a entenderem que era necessário a tomada das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, suspendendo o mandato do Senador. Coube ao Supremo, depois, chancelar essa decisão agora para nós, no meu entender, em uma única votação, nesta votação que teremos que travar no dia de hoje. É sobre esses fatos. Ninguém está acima da lei na ordem jurídica, na ordem constitucional.

    Eu me associo àqueles que aqui levantaram o texto da Constituição, e também levanto. Eu o levanto para dizer que, toda vez que houver ameaça a direito no texto desta Constituição, deve se recorrer àquela instituição a que compete interpretar a Constituição. No nosso ordenamento constitucional, essa instituição é a Suprema Corte.

    Concluindo, Presidente...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) – Eu o levanto para dizer que, toda vez que houver ameaça ao que está aqui na Constituição, cabe recorrer à instância a que compete interpretar a Constituição. Essa instituição é o Supremo Tribunal Federal, seja para o que for, seja, inclusive, para assegurar o que está esculpido no texto da Constituição – no que não poderia haver controvérsia, porque foi, inclusive, votado por nós –, que é que o voto, nessa matéria e em todas as matérias, em regra, com exceção da designação de autoridades, deve ser aberto e nunca secreto.

    Se houver dúvida na interpretação disso, cabe ao Supremo a interpretação correta disso. Cabe a interpretação desse dispositivo e cabe a nós, agora delegados pelo intérprete da Constituição, que é o Supremo Tribunal Federal, atuar, decidir, à luz disso.

(Soa a campainha.)

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) – Se nós decidirmos diferentemente da Turma do Supremo Tribunal Federal, vamos estar também ofendendo outro princípio, porque há aqueles cidadãos que sofrem decisão judicial e não terão a prerrogativa que nós, Parlamentares, temos, de buscar um acolhimento para revogar essa decisão judicial, na nossa Casa Legislativa.

    Portanto, o que se pede é também dar cabo ao cumprimento do caput do art. 5º da Constituição, de que todos são, de fato, iguais perante a lei.

    A decisão da Turma do Supremo, a partir de uma denúncia do Procurador-Geral da República, é com base nesses autos; é com base nesse material probatório; é com base em uma denúncia gravíssima! E não se trata, aqui, de prisão de algum Senador, mas se trata, aqui, concretamente, de uma medida para garantir o processo investigatório...

(Interrupção do som.)

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) – Concluo.

    É uma medida para assegurar que a investigação tenha curso, que o próprio Senador possa exercer, no Judiciário, o seu direito de defesa, e que não seja exercido o poder de Senador, para que uma investigação seja interrompida, seja suspensa. É isso que está, aqui, a ser analisado por nós.

    Portanto, no meu entender, não resta dúvidas de que a decisão, da nossa parte, tem que ser de acordo com o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei. Se decidirmos diferentemente da Turma do Supremo, nós estaremos criando – nós, aqui – distinção entre cidadãos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/10/2017 - Página 40