Comunicação inadiável durante a 157ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da suspensão da Portaria nº 1.129/2017, editada pelo Ministério do Trabalho, que dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho.

Autor
Ângela Portela (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
TRABALHO:
  • Defesa da suspensão da Portaria nº 1.129/2017, editada pelo Ministério do Trabalho, que dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho.
Publicação
Publicação no DSF de 19/10/2017 - Página 14
Assunto
Outros > TRABALHO
Indexação
  • DEFESA, REVOGAÇÃO, PORTARIA, AUTORIA, MINISTERIO DO TRABALHO (MTB), OBJETO, ALTERAÇÃO, NORMAS, COMBATE, TRABALHO ESCRAVO, NECESSIDADE, LUTA, TRABALHO INFANTIL.

    A SRª  ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão da oradora.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    Srs. Senadores, Srªs Senadoras, não bastasse ter promovido o maior ataque da história aos direitos dos trabalhadores, o Governo Temer agora avança sobre leis e conceitos que ordenam as relações sociais em nosso País.

    A polêmica mais recente é sobre a mudança na definição do conceito de trabalho escravo.

    Atendendo à Bancada ruralista no Congresso Nacional, o Presidente publicou no Diário Oficial da União a Portaria 1.129, do Ministério do Trabalho, que alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à escravidão, para fins de concessão do seguro-desemprego.

    Pela portaria, para que seja considerada condição análoga à escravidão, faz-se necessária a submissão do profissional a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, feito de maneira involuntária, além de obstáculos diretos a quem exerça seu direito de ir e vir.

    A violação de direitos não para por aí. A portaria do Ministério do Trabalho também altera o modo de se fazer a inclusão de empresas na chamada lista suja do trabalho escravo.

    Essa portaria contraria a decisão da Corte Interamericana da OEA, em sentença proferida no processo que condenou o Brasil no chamado caso da Fazenda Brasil Verde.

    A organização responsabilizou o Estado brasileiro pela falta de prevenção à prática criminosa de tráfico de pessoas e de trabalho escravo moderno.

    As mudanças impostas pela Portaria 1.129 às medidas que passaram a coibir o trabalho escravo são gritantes.

    Por exemplo, no art. 4°, § 3°, inciso I, a portaria estabelece que o relatório de fiscalização de trabalho análogo ao de escravo somente será válido se dele constar boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial.

    Ora, senhores, essa regra limita a competência do auditor fiscal do trabalho e condiciona a fiscalização do trabalho escravo à atuação policial.

    Em audiência pública, realizada nesta Casa, o Auditor Fiscal do Trabalho, Renato Bignami, disse que a portaria do Ministério do Trabalho praticamente inviabiliza o combate ao trabalho escravo no País. Observou o auditor que a norma parte de uma concepção ultrapassada: a que se identifica o trabalho escravo pelo cerceamento da liberdade do trabalhador.

    Se já temos no Brasil condições de trabalho análogas à de escravo, imaginemos o que teremos agora com esta portaria.

    Em Roraima, por exemplo, em inspeção realizada recentemente, o Ministério do Trabalho flagrou 118 crianças, com idade de 3 a 17 anos, em condições degradantes de trabalho, em feiras públicas, carvoarias, no aterro sanitário e em ruas da nossa capital, Boa Vista. Foi durante fiscalização do Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil, do próprio Ministério do Trabalho, que fez uma operação em nossa capital, entre os dias 6 e 12 deste mês.

    Essa operação resultou em 12 autos de infração relacionados às normas de segurança e saúde e no afastamento imediato das crianças e adolescentes encontrados em situação de gravidade.

    Entre as crianças expostas às piores formas de trabalho, termo usado pelo Ministério para tipificar atividades prejudiciais à saúde e à segurança das crianças, há várias de origem venezuelana, cujo número exatamente não foi informado.

    Segundo a inspeção, o lixão de Boa Vista foi o local onde meninos e meninas estavam mais sujeitos a condições insalubres.

    Lá teriam sido encontradas 13 crianças...

(Soa a campainha.)

    A SRª  ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR) – ...convivendo com o lixo e disputando comida com urubus. Olhem só a situação...

    A situação é tão degradante que o lixão foi interditado, tal foi o quadro de risco grave e iminente à saúde e integridade física dos trabalhadores, crianças e adolescentes ali encontrados.

    Também na feira livre do bairro Pintolândia, outras 48 crianças foram flagradas pelo Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil. Outras 40 foram encontradas na Feira do Garimpeiro. Mais 10 crianças foram vistas trabalhando na rua e numa carvoaria, em situação pior do que a de escravos.

    Estamos falando, gente, de pessoas, de seres humanos em processo de formação, de construção, para serem homens de bem no futuro do nosso País.

    A portaria do Ministério do Trabalho representa, portanto, um retrocesso inaceitável. Não podemos aceitar que o Brasil chegue a tanto.

(Soa a campainha.)

    A SRª  ÂNGELA PORTELA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RR) – Isso é desumano, é criminoso.

    Temos de lutar pela revogação dessa portaria, que compromete a execução da política de combate ao trabalho escravo no Brasil.

    Precisamos reagir, lutar, porque os danos são acentuados e as violações de direitos são gravíssimas.

    Era isso.

    Muito obrigada, Srª Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/10/2017 - Página 14