Pronunciamento de Fernando Bezerra Coelho em 09/11/2017
Pela Liderança durante a 172ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Comentários sobre o Decreto nº 9.187/2017, que Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Comentários sobre o Decreto nº 9.188/2017, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.
- Autor
- Fernando Bezerra Coelho (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
- Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela Liderança
- Resumo por assunto
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MINAS E ENERGIA:
- Comentários sobre o Decreto nº 9.187/2017, que Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
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ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
- Comentários sobre o Decreto nº 9.188/2017, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/11/2017 - Página 40
- Assuntos
- Outros > MINAS E ENERGIA
- Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
- Indexação
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- COMENTARIO, DECRETO EXECUTIVO, ASSUNTO, PRORROGAÇÃO, EXTINÇÃO, CONCESSÃO, SISTEMA DE GERAÇÃO, CENTRAL TERMOELETRICA.
- COMENTARIO, DECRETO EXECUTIVO, ASSUNTO, PRIVATIZAÇÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE. Como Líder. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o que me traz hoje a esta tribuna são ações recentes do Governo Federal que visam modernizar ainda mais o setor de energia e o regime jurídico das sociedades de economia mista, quais sejam, os recém-editados Decretos Presidenciais nºs 9.187, 9.188 e 9.192, todos de novembro de 2017.
E considero importante trazer algumas palavras sobre tais decretos, não só pela relevância do tema em si, como também porque eminentes Senadores apresentaram, nesta semana, projetos de decreto legislativo com o escopo de sustar os mencionados decretos regulamentares. Embora esta ação mereça nosso respeito, até porque sabemos que a fizeram imbuídos do mais elevado espírito público, é necessário pontuar alguns esclarecimentos sobre a matéria.
O Decreto nº 9.187 regulamenta a prorrogação e a extinção de concessão de geração termelétrica de que trata o art. 5º da Lei 12.783, de novembro de 2013. As concessões serão analisadas pela Aneel, que se manifestará quanto à prorrogação e quanto ao estado de conservação dos bens. O decreto estabelece que, na hipótese da concessão de geração de energia termelétrica não se prestar à continuidade do serviço a custos adequados, será declarada a extinção da concessão. Nesse caso, o concessionário terá o livre dispor dos bens e instalações vinculadas à concessão considerados inservíveis para a continuidade da prestação do serviço. O decreto resolve grave problema, em que se exigia que os bens associados a termoelétricas inoperantes – em alguns casos, verdadeiras sucatas – tivessem que reverter à União, com o pagamento de indenizações e despesas indesejáveis.
O Decreto nº 9.188, de novembro de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, foi publicado em atendimento às exigências do Tribunal de Contas da União exaradas no Acórdão 442, deste ano, originário de avaliações sobre o programa de desinvestimentos da Petrobras, em que foi determinada a criação de um normativo que disciplinasse os procedimentos de desinvestimentos de sociedades de economia mista. O fundamento de legitimidade encontra-se na Lei nº 13.303, de 2016, Lei de Responsabilidade das Estatais, sobretudo naquilo que está disposto no art. 29.
O objetivo do decreto, portanto, é estabelecer regras de governança, transparência e boas práticas para desinvestimentos em empresas estatais.
É importante acentuar que o decreto não afeta a desestatização das distribuidoras da Eletrobras ou da desestatização da própria Eletrobras. Estabelece que a adesão da estatal ao regime especial de desinvestimento de ativos será facultativa, cabendo à respectiva Diretoria Executiva elaborar e propor programa de desinvestimento de ativos nos moldes estabelecidos, garantindo transparência e competição nos processos de venda de ativos.
Por fim, o Decreto nº 9.192, visa regulamentar a licitação de concessões de distribuições e de transmissão, associadas à transferência de controle de empresa prestadora de serviço de energia elétrica, regulamentando, assim, o disposto nos §§1º-A, 1°-C e 1º-D do art. 8º e art. 21-B da Lei 12.783.
Também aqui vale frisar que o decreto em tela não tem relação com os projetos de lei e medidas provisórias em discussão e elaboração no Governo Federal para a desestatização da Eletrobras ou com os ajustes no setor elétrico atualmente em discussão. Ele apenas disciplina a faculdade da União de promover licitação de concessão de energia elétrica associada à transferência de controle das empresas concessionárias, cujos contratos de concessão não foram prorrogados nos termos da Lei 12.783.
Com a medida, busca-se preservar o aproveitamento eficiente do contrato de concessão, priorizando-se a continuidade da operação e a prestação do serviço aos consumidores, por meio da alienação do controle acionário da empresa prestadora do serviço sob nova gestão.
Como explicado, portanto, constata-se que todos os decretos possuem amplo respaldo legal. O Poder Executivo, dessa forma, agiu estritamente dentro dos lindes do poder regulamentar, razão pela qual, com o devido respeito, não merecem prosperar os projetos de decreto legislativo apresentados.
A propósito, o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, o Sr. Paulo Pedrosa, anunciou que serão enviados dois projetos de lei e uma medida provisória, no prazo máximo de dez dias, ao Congresso Nacional, que irão cuidar do modelo de privatização da Eletrobras, da modernização do setor elétrico, e de questões urgentes relacionadas ao risco hidrológico (GSF), respectivamente, a demonstrar que o Governo Federal conhece e respeita os limites de atuação de cada um dos Poderes.
Aproveito para reafirmar meu compromisso com uma agenda de reformas que se revela fundamental para a retomada do crescimento da economia nacional e a geração de emprego e renda, como a ora tratada, e faço votos para que esta Casa Legislativa continue engajada, com debate e visão crítica, na análise de temas fundamentais para alcançar esse objetivo.
Muito obrigado, Sr. Presidente.