Discurso durante a 187ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da Proposta de Emenda à Constituição n° 31/2017, que estende ao Defensor Público-Geral Federal a legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade.

Autor
Elber Batalha (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Elber Batalha de Goes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Defesa da Proposta de Emenda à Constituição n° 31/2017, que estende ao Defensor Público-Geral Federal a legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade.
Publicação
Publicação no DSF de 06/12/2017 - Página 47
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), INCLUSÃO, DEFENSOR PUBLICO-GERAL, RELAÇÃO, AUTORIDADE, LEGITIMAÇÃO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO DIRETA, AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, FEDERALIZAÇÃO, CRIME, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS.

    O SR. ELBER BATALHA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Srªs e Srs. Senadores, tendo comandado a Defensoria Pública durante muitos anos em Sergipe, nada mais natural que trabalhar nesta Casa em defesa dessa carreira tão essencial, sobretudo diante do persistente e vergonhoso cenário de desigualdade no Brasil.

    A Defensoria Pública busca garantir um direito fundamental do ser humano, qual seja, o acesso à Justiça. É a voz, em especial, daquela parcela mais pobre da nossa gente, os necessitados, os invisíveis para a sociedade e para o sistema judiciário, os hipossuficientes.

    Não por obra do acaso, decidi fazer hoje a defesa da Proposta de Emenda à Constituição nº 31, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, pronta para votação neste plenário. A PEC inclui o Defensor Público-Geral Federal no rol das autoridades legitimadas a propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Declaratória de Constitucionalidade e a federalização de crimes de graves violações de direitos humanos.

    A inserção do Defensor Público-Geral Federal no art. 103 da Constituição pretende permitir que os discursos em tese, em face da constitucionalidade, possam se dar também pelo órgão responsável pela defesa e promoção dos direitos dos vulneráveis.

    A iniciativa é plenamente justificada, considerando a atuação da Defensoria Pública, particularmente como crescente instrumento do regime democrático.

    Para se ter uma ideia, em 2016, a Defensoria Pública da União realizou mais de 1,6 milhão de atendimentos, muitos dos quais pedidos repetitivos de questionamento de constitucionalidade. Embora repetitivas, essas demandas são tratadas individualmente, ampliando os gastos e o tempo de resolução dos casos em questão.

    A PEC vem justamente para otimizar a atuação da Defensoria Pública, ao permitir que teses repetitivas possam ser concentradas e levadas ao Supremo Tribunal Federal em forma de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade. O resultado, sem dúvida, será a economia de recursos públicos e uma Justiça mais célere.

    Ademais, o Constituinte de 1988 incluiu as confederações sindicais e entidades de classes de âmbito nacional como legitimadas. Pecou, todavia, ao olvidar a inclusão do representante máximo da Defensoria Pública da União, órgão responsável pela defesa da população mais carente.

    De resto, alguns governos estaduais, inclusive, já superaram esse paradigma, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro, que prevê em sua Constituição estadual a possibilidade de o Defensor Público-Geral do Estado representar ao Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de leis ou de atos.

    A PEC também altera o art. 109, §5°, do Texto Constitucional para estender ao Defensor Público-Geral Federal a capacidade de suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, a chamada federalização de crimes de grave violação dos direitos humanos. Hoje, tal iniciativa é exclusiva do Procurador-Geral da República. Portanto, é um poder concentrado unicamente nas mãos do chefe do Ministério Público.

    Acontece que a Defensoria Pública está intrinsecamente ligada à promoção dos direitos humanos, de modo que o chefe dessa instituição deve também ter a possibilidade de pleitear a federalização de determinados casos.

    Senhoras e senhores, Sr. Presidente, ao longo dos últimos anos, acompanho o trabalho deste Congresso Nacional e sou testemunha dos avanços no sentido de fortalecer o trabalho da Defensoria Pública. Em 2009, trabalhei pela aprovação da Lei Complementar 132, a chamada Nova Lei Orgânica das Defensorias Públicas, relatada pelo então Senador Antonio Carlos Valadares. Foi a primeira vez que, ao organizar uma instituição do sistema judiciário, uma legislação voltou seu foco para o cidadão destinatário dos serviços e não para o próprio órgão ou seus integrantes. Estive aqui neste Senado atuando intensamente em favor do texto.

    Por certo, não podemos perder de vista que a luta desses defensores dos direitos da população ainda encontra muitos obstáculos, a começar pelo déficit de aproximadamente 10 mil defensores no interior.

    É uma categoria, porém, plenamente reconhecida. A Defensoria Pública, atestou pesquisa recente, é hoje a instituição mais importante para os brasileiros e de maior confiança entre os operadores do sistema judicial. Isso porque presta atendimento especializado para promover e defender direitos de crianças e adolescentes, de pessoas com deficiência, daquelas que dependem de tratamento ou medicamento no sistema público de saúde. Em resumo, engloba a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos.

    Um Estado democrático de direito, merecedor desse nome, deve zelar por um sistema de Justiça independente e democrático. Por essa razão, solicito a atenção e o apoio necessário para continuarmos avançando, por meio da aprovação da emenda à Constituição de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/12/2017 - Página 47