Pronunciamento de Lindbergh Farias em 12/12/2017
Questão de Ordem durante a 192ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Apresentação de questão de ordem, com fundamento no artigo 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, acerca da Medida Provisória nº 795/2017, que trata de benefícios tributários.
- Autor
- Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
- Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de questão de ordem, com fundamento no artigo 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, acerca da Medida Provisória nº 795/2017, que trata de benefícios tributários.
- Publicação
- Publicação no DSF de 13/12/2017 - Página 53
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, FUNDAMENTAÇÃO, ARTIGO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, RELAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CONCESSÃO, BENEFICIO, NATUREZA TRIBUTARIA, SOLICITAÇÃO, ORADOR, ARQUIVAMENTO, LEGISLAÇÃO.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, a minha questão de ordem é um pouco diferente da Senadora Vanessa, mas trata da mesma questão.
Primeiro, é preciso que os senhores saibam que essa medida provisória é a oficialização de um assalto aos cofres públicos nacionais.
E aqui quero fundar a minha questão de ordem em cima do art. 14, inciso I e inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Eu quero aqui, inclusive, dialogar com os Senadores tucanos, que falam de ajuste fiscal. O Governo reconhece o impacto, no próximo ano, de 16 bilhões. A Unafisco diz que não, diz que são 54 bi, mas o próprio Governo – está na exposição de motivos – diz que o impacto vai ser de 16 bilhões. Só, Sr. Presidente, que eles não colocaram isso no Orçamento. O art. 14 da LRF é clara:
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência.
Não foi! Não está! Não colocaram na LOA!
Mais grave ainda: 16 bilhões significa algo em torno de 10% do déficit primário!
Eu chamo a atenção do absurdo! Se os senhores defendem ajuste fiscal para valer, não podem votar uma coisa como essa.
Há mais, Sr. Presidente. A LDO é muito clara, no seu art. 114, §4º, que diz o seguinte:
Os projetos de leis aprovados ou as medidas provisórias que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, [...] ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de [Bandeira, eu chamo a atenção, junto com o Presidente], no máximo, cinco anos.
A LDO diz o seguinte: você só pode conceder...
(Soa a campainha.)
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) – ... renúncia por, no máximo, cinco anos. Isso está expresso na LDO. O texto da medida provisória veio correto, com cinco anos, só que foi ampliado pelo Relator até 2040. Não sustenta! A LDO é clara, Sr. Presidente. Eu volto a citar: art. 114, §4º.
Por isso, requeiro o arquivamento da Medida Provisória 795.