Questão de Ordem durante a 192ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem, com fundamento no artigo 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, acerca da Medida Provisória nº 795/2017, que trata de benefícios tributários.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem, com fundamento no artigo 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, acerca da Medida Provisória nº 795/2017, que trata de benefícios tributários.
Publicação
Publicação no DSF de 13/12/2017 - Página 53
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, FUNDAMENTAÇÃO, ARTIGO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, RELAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CONCESSÃO, BENEFICIO, NATUREZA TRIBUTARIA, SOLICITAÇÃO, ORADOR, ARQUIVAMENTO, LEGISLAÇÃO.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, a minha questão de ordem é um pouco diferente da Senadora Vanessa, mas trata da mesma questão.

    Primeiro, é preciso que os senhores saibam que essa medida provisória é a oficialização de um assalto aos cofres públicos nacionais.

    E aqui quero fundar a minha questão de ordem em cima do art. 14, inciso I e inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Eu quero aqui, inclusive, dialogar com os Senadores tucanos, que falam de ajuste fiscal. O Governo reconhece o impacto, no próximo ano, de 16 bilhões. A Unafisco diz que não, diz que são 54 bi, mas o próprio Governo – está na exposição de motivos – diz que o impacto vai ser de 16 bilhões. Só, Sr. Presidente, que eles não colocaram isso no Orçamento. O art. 14 da LRF é clara:

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência.

    Não foi! Não está! Não colocaram na LOA!

    Mais grave ainda: 16 bilhões significa algo em torno de 10% do déficit primário!

    Eu chamo a atenção do absurdo! Se os senhores defendem ajuste fiscal para valer, não podem votar uma coisa como essa.

    Há mais, Sr. Presidente. A LDO é muito clara, no seu art. 114, §4º, que diz o seguinte:

Os projetos de leis aprovados ou as medidas provisórias que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, [...] ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de [Bandeira, eu chamo a atenção, junto com o Presidente], no máximo, cinco anos.

    A LDO diz o seguinte: você só pode conceder...

(Soa a campainha.)

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) – ... renúncia por, no máximo, cinco anos. Isso está expresso na LDO. O texto da medida provisória veio correto, com cinco anos, só que foi ampliado pelo Relator até 2040. Não sustenta! A LDO é clara, Sr. Presidente. Eu volto a citar: art. 114, §4º.

    Por isso, requeiro o arquivamento da Medida Provisória 795.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/12/2017 - Página 53