Questão de Ordem durante a 192ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem, com fundamento nos artigos 403 e 413 do Regimento Interno do Senado, referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 795/2017, por tratar de matéria reservada à lei complementar.

Autor
Gleisi Hoffmann (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Gleisi Helena Hoffmann
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem, com fundamento nos artigos 403 e 413 do Regimento Interno do Senado, referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 795/2017, por tratar de matéria reservada à lei complementar.
Publicação
Publicação no DSF de 13/12/2017 - Página 54
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, FUNDAMENTAÇÃO, ARTIGO, REGIMENTO INTERNO, SENADO, RELAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CONCESSÃO, BENEFICIO, TRIBUTOS, SOLICITAÇÃO, ORADOR, ARQUIVAMENTO, LEGISLAÇÃO.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) – Obrigada.

    É com base no art. 403, combinado com o art. 413, do Regimento Interno.

    Sr. Presidente, somadas as questões de ordem apresentadas aqui pela Senadora Vanessa e pelo Senador Lindbergh, mostrando que a matéria contraria a Constituição Federal, a Emenda Constitucional 95, aprovada por esta Casa, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, tenho que deixar claro à Casa também que esta matéria contraria o art. 14 da Lei Complementar 101, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que toda renúncia de receita – e nós estamos falando aqui de renúncia de receita, posto que é um benefício tributário – deve ter a demonstração pelo Poder Executivo Federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 12, e prevista no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    A medida provisória que foi convertida em projeto de lei e vai ser votada agora não só não faz isso – ou seja, não demonstra quais são os impactos do benefício fiscal concedido – como, Sr. Presidente, altera a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Nós temos uma lei ordinária alterando uma lei complementar, porque ela diz, no §1º do art. 9º, que o que dispõem os arts. 14 e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica a essa medida provisória. Isso é muito grave, Sr. Presidente. Nós estamos com uma lei ordinária, uma pretensa lei ordinária, alterando uma lei complementar, Srs. Senadores. Ela diz que não se aplica a...

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – ...Lei de Responsabilidade Fiscal ao excetuar esse benefício tributário do cumprimento do que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    É isso que esta Casa vai fazer? Esta mesma Casa que votou o impeachment da Dilma por responsabilidade fiscal vai permitir que uma lei ordinária mude uma lei complementar? É isso que os senhores vão fazer aqui deixando que haja um rombo no Orçamento? Como é que V. Exªs justificam o que votaram anteriormente, inclusive para retirar a Presidenta Dilma?

    Eu não sei se o senhor está vendo a gravidade. Eu não estou dizendo que ela simplesmente afronta, estou dizendo que ela modifica. É uma lei ordinária que modifica uma lei complementar. Se esta Casa votar isso aqui, ela vai estar abrindo um precedente. Está-se dizendo que, para esse benefício tributário, não se aplica a Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – Que responsabilidade têm os Senadores que estão aqui?

    Esta questão de ordem é muito séria, Senador Eunício. Eu peço a V. Exª que a julgue procedente e que arquive essa conversão da medida provisória.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/12/2017 - Página 54