Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 12/12/2017
Questão de Ordem durante a 192ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Apresentação de questão de ordem, com fundamento nos artigos 403 e 413, parágrafo único, do Regimento Interno do Senado, referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 795/2017, por tratar de matéria reservada à lei complementar.
- Autor
- Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de questão de ordem, com fundamento nos artigos 403 e 413, parágrafo único, do Regimento Interno do Senado, referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 795/2017, por tratar de matéria reservada à lei complementar.
- Publicação
- Publicação no DSF de 13/12/2017 - Página 55
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, FUNDAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SENADO, INAPLICABILIDADE, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, APLICAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), BENEFICIO, TRIBUTOS.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – É com fulcro no art. 403 do Regimento da Casa combinado com o art. 413 e seu parágrafo único.
A questão de ordem, Sr. Presidente, é também em razão da inadequação da espécie legislativa para regular uma medida provisória, a Medida Provisória 795, de 2017.
Ao estabelecer em seu art. 1º normas para fins de determinação do lucro real – isso é o dispositivo na medida provisória, Sr. Presidente – e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a MP deveria ter tramitado no Congresso Nacional com rigor imposto às leis complementares, Sr. Presidente, e não à medida provisória.
Observe, Sr. Presidente, que, ao dispor sobre o lucro real, está-se tratando da base de cálculo do Imposto de Renda, e, quando se trata da base de cálculo de imposto, não se pode afastar de lei complementar prevista no art. 146, inciso III, alínea "a" do Texto Constitucional. Diz o texto da Carta Magna, ipsis litteris, o seguinte:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
...............................................................................................................................
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(Soa a campainha.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) –
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
................................................................................................................................
Sr. Presidente, a letra da Constituição é clara e flagrante no sentido de que se trata, nesse art. 1º da medida provisória, de um vício de inconstitucionalidade formal, o que exige que a Medida Provisória 795 seja imediatamente repelida, rejeitada e arquivada. É para esse fim que apresento esta questão de ordem.
Se não bastasse a Constituição, Sr. Presidente, o bom senso manda arquivar uma medida provisória que requer uma renúncia de R$1 trilhão e, ao mesmo tempo, vai na contramão...
(Interrupção do som.)
(Soa a campainha.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) – ... de emissão de CO2 que foram assinados pelo Brasil, mas é a Constituição, no art. 146, que é ferida por essa medida provisória. Razão pela qual, ela deve ser repelida de pronto.