Discurso durante a 191ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Leitura da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Autor
Regina Sousa (PT - Partido dos Trabalhadores/PI)
Nome completo: Maria Regina Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS:
  • Leitura da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Publicação
Publicação no DSF de 12/12/2017 - Página 39
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
Indexação
  • LEITURA, DECLARAÇÃO, AMBITO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, ANALISE, ATUALIDADE, CRITICA, GOVERNO FEDERAL, GESTÃO, MICHEL TEMER, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, PROPOSTA, REFORMA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA, RESULTADO, PREJUIZO, POPULAÇÃO CARENTE.

    A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, ouvintes da Rádio Senado, telespectadores da TV Senado, eu hoje quero falar - falar não -, eu vou ler a Declaração Universal dos Direitos Humanos, porque o Brasil é campeão em assinar tratados para sair bem na foto e depois não os cumprir. É só ver as convenções da OIT e as reformas que este País está propondo, está fazendo.

    Então eu vou ler, com muita ênfase, os artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e aconselharia que todo mundo lesse, que os Senadores e os Deputados lessem. Talvez isso influenciasse a votação que têm que fazer pela frente, para saber se estão realmente cumprindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

     Mas antes eu queria me referir à fala do Presidente Temer numa reunião com empresários. Ele acabou de reconhecer que a reforma é para os empresários. Ele conclamou os empresários a cobrarem dos seus Deputados, reconhecendo que muitos Deputados têm satisfação a dar aos empresários. Então, a hora é essa de cobrar, para que ele possa aprovar a reforma da previdência.

    Passo à leitura da Declaração dos Direitos Humanos, porque ontem foi o Dia Internacional dos Direitos Humanos, o aniversário de 69 anos da Declaração. Ela foi declarada em 10 de dezembro de 1948.

    Eu nem vou ler o preâmbulo - vou só ler um pedacinho -, para chegar aos artigos mesmo:

[...]

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos [cabe uma reflexão aqui]. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza [é bom enfatizar, pois outros assuntos surgem, mas já estão resguardados aqui, como é o caso da população LGBT, que sofre intolerância], origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

    Aí a gente faz a pergunta: como se explicam as chacinas nas cidades e no campo, as matanças dos nossos índios. É bom refletir sobre esse art. 3º.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

    É um assunto muito atual também para nós esse art. 4º, porque estamos, além de com uma reforma trabalhista que ressuscita o trabalho escravo, com uma portaria do Governo - que foi suspensa, mas não foi extinta, não foi revogada - sobre trabalho escravo, simplesmente permitindo o trabalho escravo.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

    A gente vê, todos os dias, os exemplos nos presídios, principalmente, nas delegacias. É importante refletir sobre isso.

Artigo VI

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

     E, aí, a gente pode se referir ao extermínio da juventude, principalmente da juventude negra, aos autos de resistência, principalmente com os meninos negros das periferias.

Artigo VIII

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

    Só olhar o que acontece, o exemplo mais recente das reitorias, da invasão das universidades, para a gente refletir sobre esse artigo.

Artigo X

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

    O Senador Alvaro Dias acabou de citar aqui o caso de uma mãe do Paraná. Será que a Justiça foi justa com ela? E a gente vê, todos os dias, a "imparcialidade", entre aspas, da nossa Justiça.

Artigo XI

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

    Presunção de inocência é outra coisa que está faltando neste País.

Artigo XII

Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

    Retorno aqui às universidades de Minas Gerais. Invadiram a casa do reitor, que estava enrolado em uma toalha de banho. Ele pediu só para ir se trocar, e disseram que ele não tinha mais direito à privacidade.

Artigo XIII

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

    É bom lembrar que aqui não diz o tipo de família, que alguns estão querendo impor com o seu fundamentalismo exacerbado.

Artigo XVII

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

    É bom refletir sobre indígenas e quilombolas aqui, pois depois de muitos anos de demarcação estão querendo rever a posse das terras dessas pessoas.

Artigo XVIII

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

    Quero lembrar a intolerância com as religiões afrodescendentes, que tem acontecido em nosso País.

Artigo XIX

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

    Vamos refletir sobre os serviços públicos que estão sendo oferecidos...

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto

Artigo XXII

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

    Vamos rever a reforma trabalhista, porque é totalmente o contrário do que está dito aqui.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

    Saiu o relatório da Unesco sobre a mulher e que está mostrando que as mulheres recebem menos que os homens e que as mulheres negras recebem menos que as mulheres brancas.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção dos seus interesses.

Artigo XXIV

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

    Também totalmente na contramão da reforma trabalhista, que está dando meia hora de almoço para as pessoas, as férias divididas e outras coisas.

Artigo XXV

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e à sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

    São 30 artigos - cada um daria um seminário, um bom debate -, que não são respeitados.

    Acho até que já carece de alguma revisão, mas ainda é muito atual e, infelizmente, não é considerada na hora de se promoverem, de se proporem - principalmente pela parte do Estado - leis, reformas que só prejudicam os mais pobres.

    Aqui o Senador Alvaro Dias falou que é a favor de reformas. Eu também sou. Mas que reformas? A quem atingem? Sou contra reformas que atingem só os que não têm mais nada para ser tirado. Essas reformas que estão aí - a trabalhista, que já foi aprovada, e a previdenciária, que estão querendo aprovar - só prejudicam os mais pobres.

    Muito obrigada, Senador.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/12/2017 - Página 39