Discurso durante a 13ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Leitura de parecer de autoria de S. Exª sobre a PEC nº 41/2017, que "altera o art. 39 da Constituição Federal, para vedar o pagamento de auxílio moradia aos membros de Poder" .

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
  • Leitura de parecer de autoria de S. Exª sobre a PEC nº 41/2017, que "altera o art. 39 da Constituição Federal, para vedar o pagamento de auxílio moradia aos membros de Poder" .
Aparteantes
Fernando Bezerra Coelho.
Publicação
Publicação no DSF de 24/02/2018 - Página 19
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Indexação
  • LEITURA, PARECER, AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ASSUNTO, RESTRIÇÃO, PAGAMENTO, AUXILIO-MORADIA.

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Senador Paulo Paim, depois dos elogios que recebemos do Senador Hélio José, surge-me a ideia de me lançar, dentro do PMDB, como um postulante à legenda para disputar a Presidência da República, mas suportado pelo velho documento Esperança a Mudança, nada dessa história de ponte para o futuro.

    O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) – Muito bem.

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) – Uma proposta nacionalista, desenvolvimentista. Mas esse é um comentário que faço com alguma ironia. Mas seria uma bela chapa, nós dois disputaríamos essa eleição.

    Eu venho à tribuna, hoje, na condição de Relator do projeto de emenda constitucional sobre o auxílio-moradia dos agentes públicos – Senadores, juízes, procuradores –, que é de autoria do Senador ou a primeira assinatura – são vinte e poucas assinaturas – é do Senador Randolfe Rodrigues, a segunda é do Senador Paim e a terceira, se não me engano, do Senador Lindbergh Farias. E eu tive a honra de ser designado Relator desse projeto.

    É uma discussão que toma conta das corporações de uma forma desassombrada, temerária. Senador Paim, juízes, procuradores, Parlamentares, cargos públicos, carreiras de governo não entenderam ainda que essa manifestação corporativa é nociva para a República.

    A impressão que eu tenho é a de que eles se julgam passageiros desse barco, que é o barco do Estado nacional, do Estado social brasileiro. Eles querem aproveitar, em momentos de dificuldade, tudo que podem porque vão desembargar no primeiro porto, e a República pode afundar sem que com isso se incomodem.

    Senador Paim, fica aqui o meu recado, conversa franca – como dizia Dom Helder Câmara, conversa franca faz bons amigos –, aos juízes, aos membros do Ministério Público que se manifestam a favor dessa arbitrariedade, dessa barbaridade. Corporativismo, senhores, é a manifestação coletiva do individualismo. É muito ruim isso. Desmoraliza as carreiras, desmoraliza as instituições.

    Mas vamos lá, Senador, eu vou ler aqui o meu parecer, longo parecer nesta manhã de sexta-feira.

    Parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 41, de 2017 (o primeiro signatário é o Senador Randolfe Rodrigues), que altera a Constituição Federal para vedar o pagamento de auxílio-moradia aos membros de Poder.

    Relator: sou eu o Relator.

    Vamos ao relatório.

    Vem ao exame desta Comissão a PEC nº 41, de 2017, que se destina a alterar o art. 39 da Constituição Federal, para vedar o pagamento de auxílio-moradia aos membros de Poder.

    A PEC contém apenas dois artigos.

    O primeiro propõe alterar o disposto no §4º do art. 39 da Constituição Federal, incluindo em seu texto atual a vedação de “pagamento de auxílio-moradia ou equivalente”.

    O texto atualmente vigente, incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, determina que:

§4º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Os citados incisos X e XI limitam-se a prescrever que os subsídios devem ser fixados por lei (é o caso do inciso X) e a definir seus tetos (é o caso do inciso XI).

    O art. 2º cuida exclusivamente de estabelecer a vigência a partir da publicação da Emenda Constitucional.

    Não foi apresentada qualquer emenda à proposição.

    Vamos à análise.

    Regimentalmente, cabe à CCJ o exame das propostas de emenda constitucional, em conformidade com o que dispõe o art. 356 do Regimento Interno do Senado Federal.

    Quanto à admissibilidade, a PEC nº 41, de 2017 – a PEC que V. Exª assinou, Senador Paim –, preenche o requisito do art. 60, I, da nossa Carta Magna, tendo sido subscrita por mais de um terço dos membros da Casa.

    Não se vislumbra, também, qualquer óbice à sua aprovação, porquanto não se fazem presentes as circunstâncias que prejudicariam a aprovação da PEC, previstas no art. 60, I, e §§1º, 4º e 5º da Constituição Federal, ou nos arts. 354, §§1º e 2º, e 373 do Regimento Interno do Senado Federal. Não há óbice algum para que nós examinemos esta PEC.

    O exame formal do texto revela que a proposta mantém pleno respeito às cláusulas pétreas constitucionais, não havendo qualquer razão jurídica que recomende ou impeça sua aprovação.

    Verifica-se, ainda, que sua matéria apresenta perfeita harmonia com os princípios e os valores defendidos pela Constituição Federal.

    No mérito, a proposta é mais que salutar, pois gera uma especificação do Texto Constitucional, de modo a evitar sua violação por meio de uma aplicação inadequada, ampliada do inciso XI do art. 39 da Carta Magna, que define os limites de remuneração dos agentes e dos servidores públicos.

    A história da aprovação judicial da concessão de auxílio-moradia merece ser rapidamente examinada, pois revela sua patente injuridicidade: decorre de medida liminar proferida na Ação Originária n° 1.773, de 2014, em que foi posto como argumento para deferimento do benefício o fato de que:

[...] a concessão não encerra a iniquidade, porquanto, mesmo após a sua implementação, o juiz federal passará a receber remuneração mensal aquém de vários seguimentos que atuam na esfera judicial. É que a concessão visa a servir de instrumento de moralização destinada [ipsis litteris], a assegurar a independência do Poder Judiciário e evitar o indesejável crescimento do elevado número de juízes federais que se exoneram dos seus cargos para ocupar outros de natureza pública, tornando a magistratura mera carreira de passagem.

    Disse isso o juiz que deu a liminar!

    Tais alegações demonstram que as razões da concessão da medida liminar não são jurídicas, mas, sim, de política pública relativa à remuneração.

    Parece evidente, a partir desse excerto, que o auxílio-moradia tem sido utilizado como forma de elevação salarial, em descumprimento ao ditame constitucional que atribui ao Legislativo o poder de definir salários. Estão usurpando a função do Poder Legislativo.

    Não se pode conferir moralização e independência ao Judiciário por meio de auxílio-moradia. Espera-se de um juiz que mantenha comportamento moralmente ilibado, independentemente de sua remuneração ou de seu desejo de ganhar mais do que aquilo que a Administração lhe oferece. Ampliar a remuneração de uma carreira por meio de auxílio-moradia corresponde a não reconhecer que os vencimentos e subsídios de todo o funcionalismo, nas três esferas, encontram-se defasados em razão de a inflação ter corroído o poder de compra nos últimos anos e de os reajustes não terem recomposto o real poder aquisitivo dos salários. Isso é um fato.

    O País passa por uma crise fiscal que impõe a todos os agentes públicos, em homenagem ao princípio da igualdade, um esforço que não pode ser burlado por pequenos grupos de servidores, especialmente quando esses grupos recebem os melhores salários da Nação, e quando o valor mensal desse auxílio-moradia ultrapassa o total da remuneração mensal de inúmeros servidores públicos que igualmente estão com seus vencimentos defasados. O valor do auxílio-moradia da magistratura e do Ministério Público é superior ao salário de 92% dos brasileiros, os brasileiros comuns.

    O que se tem observado é que, comumente, membros de Poder têm sido contemplados com auxílio-moradia como forma de desvio da regra constitucional limitadora da retribuição pelo exercício do cargo. Afigura-se aqui um verdadeiro engodo, Presidente Paim. Revela-se uma falácia atribuir auxílio-moradia a agentes públicos que exercem cargos permanentes.

    Da mesma forma, revela-se falacioso o argumento amplamente difundido de que os subsídios de agentes políticos estariam muito aquém dos percebidos por determinadas carreiras em certa medida equivalentes no setor público ou da iniciativa privada. Tal entendimento desnatura a essência do serviço público, até mesmo porque várias das carreiras destinatárias de auxílio-moradia têm subsídios de valor próximo ao teto salarial, o que, em termos da realidade do País, assegura uma vida digna ao detentor do cargo.

    Destaque-se que essa situação não se confunde com os deslocamentos temporários, vez que esses devem ser cobertos por diária. É lógico isso. É cristalino. É insofismável. Não se está aqui também retirando do agente o direito de receber ajuda de custo por alteração de local de residência. Todavia, o exercício do cargo com lotação em determinada localidade pressupõe residência naquele local.

    Certo é que conceder auxílio-moradia a alguns agentes públicos e não conceder a outros viola a regra de igualdade de todos perante a lei, mormente quando o agente possui imóvel na mesma localidade ou na mesma área metropolitana.

    O agente político é espécie do gênero agente público, e, nessa qualidade, uma vantagem como o auxílio-moradia configura um desrespeito ao direito dos demais. Além disso, qualquer agente público deveria, ao aceitar o cargo, submeter-se à regra constitucional que limita sua remuneração ao teto que corresponde ao subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal, que constitui também o teto dos Poderes Executivo e Legislativo. Afrontar essa regra corresponde a pôr os cargos hierarquicamente inferiores em posição remuneratória de maior valor, apontando para uma relevância superior dos cargos inferiores.

    Além disso, na prática, o que se tem visto é que há inúmeros agentes públicos que, a despeito de estarem recebendo subsídio de valor próximo ao do ministro do STF, estão recebendo auxílio-moradia, o que resulta em uma forma de burlar a norma constitucional que define os limites remuneratórios.

    É bem verdade que, à primeira vista, parece revestir-se de legalidade tal concessão, na medida em que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35), assim dispõe:

    Art. 65 Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

    II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado.

    E, nesse mesmo sentido, caminharam o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, ao editarem, respectivamente, as Resoluções nºs 199/2014 e 117/2014, considerando devida a ajuda de custo para moradia "a todos os membros da magistratura nacional" e aos "membros do Ministério Público em atividade."

    O argumento da legalidade fundada na Loman, todavia, não se sustenta à luz do texto constitucional. Observe-se que, em 1998, quando a EC 19 estabeleceu o sistema de remuneração por meio de subsídio, ficou determinado que o subsídio reuniria todas as verbas remuneratórias em um único valor, tornando inconstitucional, desde então, qualquer acréscimo remuneratório além do subsídio, tornando inaplicáveis os incisos de natureza remuneratória do art. 65 da Loman.

    Pode alguém alegar em juízo que o auxílio-moradia não teria caráter remuneratório, mas sim indenizatório, e que, assim, não poderia estar compreendido no conceito de subsídio. Ledo engano – ou fraude de interesse. Ao tratar do salário mínimo como direito dos trabalhadores, a própria Constituição atribui a ele a função de atender às necessidades vitais básicas dos trabalhadores e às de sua família com moradia e alimentação.

    Partindo desse preceito, verifica-se que a moradia tem natureza de gasto básico do trabalhador, a ser suprido a partir da aplicação de seu salário, tornando descabida a alegação de sua natureza indenizatória.

    A natureza do auxílio-moradia é, portanto, salarial, não remuneratória, ainda que a Loman o trate como ajuda de custo. Certo é que a Lei não tem o poder de alterar a natureza de um instituto definido pela própria Constituição Federal.

    Não se confunda, todavia, tal situação com aquela em que a Administração Pública possui imóveis funcionais destinados a pessoas que, obrigatoriamente, exercem cargos temporários. Nesse caso, forçoso é reconhecer que, a contrário senso, a não utilização do imóvel pelos agentes públicos constituiria perda de eficiência por parte do Poder Público, na medida em que deixaria de aplicar os imóveis residenciais na função para a qual existem.

    Por tal razão, proponho a aprovação do art. 2º, que admite tal hipótese, desde que o agente interessado não possua imóvel no local em que vai residir e desde que o imóvel já seja de propriedade do ente público.

    Igualmente, não se pode olvidar a necessidade de se conceder auxílio-moradia a detentores de mandato eletivo por tempo determinado, uma vez que a eles não é dada a oportunidade de fixarem residência na localidade da sede do Poder em que exercerão o mandato.

    Para tanto, sugiro a inserção do art. 3º no substitutivo. Na prática, verifica-se que a presente emenda constitucional nem mesmo deveria existir, pois atribuo a ela uma natureza puramente interpretativa, já que, como dito, o conceito de subsídio nem mesmo comportaria qualquer acréscimo remuneratório, como o é o auxílio-moradia.

    Todavia, o que se tem verificado é que a autonomia administrativa de órgãos da Administração Pública tem sido utilizada como desculpa para o exercício legiferante, na mais absoluta afronta ao princípio da legalidade, quando se refere à remuneração de agentes públicos, especialmente membros de Poderes.

    O exame mais simplório da divulgação de dados remuneratórios dos agentes públicos, em cumprimento à Lei da Transparência, revela, em algumas situações, um absoluto descaso de certos órgãos públicos para com as regras constitucionais que impõem a reserva legal ao estabelecimento do valor das remunerações, muito especialmente o inciso X do art. 37, que determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

    É o Congresso que tem que resolver isso.

    Outra burla aos princípios da economicidade e da moralidade é o pagamento de diárias em caso de deslocamento do servidor dentro da mesma região metropolitana ou a Municípios muito próximos.

    Com vistas a evitar tal desvio, proponho a inserção do §5º no art. 39. Da mesma forma, as normas constitucionais que limitam as remunerações e os subsídios aos valores recebidos pelos Ministros do STF têm sido permanentemente burladas, quando qualquer órgão ou entidade pública, ao proceder aos cálculos de processos administrativos ou judiciais que acrescentam valores a remunerações passadas, deixa de considerar os limites impostos no inciso XI do art. 37.

    Por tal razão, impõe-se ainda, com efeitos a partir de janeiro de 2018, vedar qualquer pagamento de remunerações passadas em que o valor a ser acrescido a cada mês, somado ao valor bruto que efetivamente foi recebido no respectivo mês, ultrapasse o limite aplicável de cada mês.

    Daí a razão para a inclusão do art. 4º na presente PEC, ressalvados os casos de valores recebidos antes de 2018.

    Não recomendo a aplicação retroativa dos valores recebidos a título de auxílio-moradia. Primeiro, porque com certeza a maior parte dos beneficiários recebeu de boa-fé; segundo, porque tal medida violaria o princípio da segurança jurídica.

    Meu voto, finalmente, como Relator.

    Feitas essas considerações, voto pela constitucionalidade e juridicidade da matéria e, no mérito, voto pela aprovação da presente PEC, na forma de Emenda Substitutiva a seguir.

    Emenda que proponho à CCJ:

    Proposta de Emenda à Constituição nº 41.

    Altera o art. 39, da Constituição Federal, para vedar o pagamento de auxílio-moradia aos membros de Poder, excepcionadas determinadas situações, e dá outras disposições.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal... Porque parece que, apesar de existirem Ministério Público e Judiciário legiferando... As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 39, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

    §4º O membro de Poder, o detentor efetivo de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como o pagamento de auxílio-moradia ou equivalente, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    §5º A Administração Pública não pagará diária a qualquer agente público, quando de seu deslocamento para Município que, em relação à localização em que exerce as atividades funcionais: 1) situa-se na mesma área metropolitana ou 2) diste até 100km.

    Art. 2º Admitir-se-á o uso de imóveis funcionais pelas pessoas a que se refere o §4º do art. 39, desde que sejam atendidas às seguintes condições: 1) os imóveis já sejam de propriedade da Administração Pública quando da publicação desta Emenda Constitucional, e 2) nem o interessado, nem seu cônjuge possuam imóvel na localidade onde passará a residir, assim entendido o Distrito Federal, o Município ou outro Município da mesma região metropolitana ou que diste até 100km do local de lotação.

    Art. 3º Excepciona-se da regra do §4º do art. 39, quanto ao auxílio-moradia, o detentor de mandato eletivo por tempo determinado, desde que:

    I – nem o agente nem seu cônjuge possua imóvel no local da sede do órgão em que venha a exercer o seu mandato;

    II – resida efetivamente em local distinto da sede do órgão em que vai exercer seu mandato;

    III – não exista imóvel funcional disponível.

    Art. 4º Em qualquer processo em que se reconheça aos agentes públicos o direito ao pagamento de acréscimo em verbas remuneratórias ou subsídios passados, o cálculo do valor mensal devido deverá se submeter aos limites estabelecidos no art. 37, XI, da Constituição.

    Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades públicas que tinham, na data de 1º de janeiro de 2018, valores a pagar decorrentes de processos em que agentes públicos tenham obtido o direito ao recebimento de remunerações ou subsídios atrasados deverão apurar os valores devidos, levando em consideração os limites constitucionais a que se refere o art. 4º desta emenda constitucional, observando-se as seguintes regras:

    I – caso o valor apurado seja positivo, deve-se proceder ao pagamento na forma ajustada administrativa ou judicialmente;

    II – caso o valor apurado seja negativo, deve-se desconsiderar tudo que foi pago até 31 de dezembro de 2017 e promover a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2018.

    Art. 5º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

    I – a partir da publicação, quanto às regras dos arts. 1º a 3º; e

    II – ex-tunc (ou seja, desde sempre), quanto ao art. 4º, observado o disposto no parágrafo único.

(Soa a campainha.)

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) – Sala das Comissões.

    E é este o relatório que eu apresento.

    Nós estamos sem poder votar emendas constitucionais, em função do impedimento constitucional, em razão da intervenção no Rio de Janeiro. Mas eu vejo que está pautado no Supremo Tribunal, para um dia de março, esse julgamento. Então, eu achei oportuno trazer ao plenário do Senado esse meu relatório, principalmente porque quem tem que legislar é o Legislativo. Esse avanço legiferante do Judiciário, essa história de hermenêutica livre de interpretação – a lei diz que é preto, mas o juiz diz que é cor-de-rosa, azul, amarelo ou branco – tem que acabar. É evidente que, com o passar do tempo, uma certa possibilidade de alteração hermenêutica é razoável, mas, quando mais profunda, a alteração tem que ser trazida ao Legislativo, para a correção do texto legal, senão nós estaremos simplesmente revogando o Poder Legislativo e estabelecendo verdadeiras ditaduras de agentes públicos concursados em alguns dos Poderes da República.

    Assumi o encargo de fazer o relatório e o fiz rapidamente. Nesses últimos dias me debrucei sobre isso e apresento-o agora ao Plenário do Senado Federal, concedendo, ao fim, um aparte ao Senador Fernando Bezerra.

    O Sr. Fernando Bezerra Coelho (PMDB - PE) – Senador Roberto Requião, eu quero me associar à manifestação de hoje de V. Exª ao fazer a leitura do seu relatório sobre essa PEC que tramita aqui no Senado Federal. A decisão de V. Exª fazer a leitura do relatório na sessão de hoje, no momento em que o Supremo Tribunal Federal se prepara para poder julgar essa questão pelo seu Pleno, revela o traço que tem marcado a trajetória política de V. Exª aqui no Senado Federal e em todos os cargos que V. Exª já exerceu: coragem, política, destemor para poder botar o dedo na ferida. Hoje a Folha de S.Paulo tem um editorial que destaca a insensatez da convocação de uma greve geral de 24 horas pela associação de magistrados federais. V. Exª, ao se posicionar, mesmo sabendo que, com a intervenção promovida no Rio de Janeiro, está suspensa a tramitação de análise de propostas de emenda à Constituição, não silenciou e traz aqui a sua palavra, que é respeitada e ouvida nesta Casa e no Brasil inteiro, para que haja o bom senso, para que haja uma reflexão. Nós estamos vivendo uma crise sem precedentes do ponto de vista institucional. E só faltava agora uma greve geral de magistrados federais contra a limitação ou a extinção do auxílio-moradia. Portanto, eu quero cumprimentar V. Exª. V. Exª não precisava fazer isso, mas V. Exª, pelo que representa, pelo que é, pela sua história, decidiu se antecipar para posicionar aquilo que será certamente a posição do Senado Federal, dando um basta ao que a Folha de S.Paulo chama de penduricalhos extrassalariais. Parabéns a V. Exª pelo pronunciamento e pelo relatório.

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) – Senador, eu recebi alguns conselhos aqui até de colegas do Plenário: "Requião, deixe de lado esse assunto agora, porque a intervenção paralisou esse problema. O Ministério Público e o Judiciário podem se irritar muito com você." Não, não é o caso, não. A minha responsabilidade é com o interesse público, com os eleitores paranaenses que me mandaram para cá. E todos os agentes públicos, membros de Poder têm que entender que eles são tripulantes desse barco da República. Não são passageiros eventuais; passageiros de uma viagem de recreio, que se utilizam dos restaurantes, das piscinas e não se incomodam com a navegabilidade do navio, porque eles o abandonarão no próximo porto, depois de terminadas as suas férias, as suas vacaciones, como se diz em espanhol. Só me falta agora que as corporações instituam um auxílio-piquete e uma verba especial para pagar faixas de protesto das reivindicações corporativas.

    Quando eu iniciei a leitura desse meu relatório, eu chamei a atenção do Ministério Público e do Judiciário pelo fato de que o corporativismo não passa de uma manifestação coletiva do individualismo. Eu chamo agora a atenção da opinião pública brasileira para a necessidade de não sacralizarmos os Poderes. Os defeitos que nós encontramos aqui nesta Casa em função do sistema político, dos vícios, dos avanços rigorosamente indevidos na moralidade são encontradiços em todos os Poderes. E a única solução que nós temos para isso é a transparência e a denúncia.

    Na minha opinião, juízes e promotores deveriam ser cargos temporários também, eletivos se possível, como ocorre em alguns estados norte-americanos. E a fiscalização; a transparência, a fiscalização e a crítica tinham que ser fundamental, porque a crítica da opinião pública é o único verdadeiro poder incorruptível de pessoas que não estão dependendo, no momento, de um julgamento ou de uma interpretação hermenêutica de uma lei.

    Nós estamos vendo o Brasil afundar em função de passageiros que se recusam à situação de tripulantes desta embarcação da República social, do Estado social, que tem que se preocupar com o conjunto da população.

    Corporativismo não passa de uma manifestação coletiva do individualismo.

    E fiz a leitura desse relatório agora para chamar a atenção dos Poderes, primeiro, para que eles saibam que existe Senado da República, existe Congresso Nacional e que cabe a nós, do Poder Legislativo, fazermos a fiscalização e fixarmos valores salariais. É uma vergonha o que está acontecendo com essas manifestações do Ministério Público e do Judiciário.

    Presidente, obrigado pela tolerância com o tempo, e me disponho a assumir a Presidência, para que V. Exª possa ocupar a tribuna.

    O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) – Senador Requião, só uma fala muito curta e direta. Já que a PEC não pode ser votada, e todos nós votaremos favoráveis, seria, acho, um bom exemplo se todos os Parlamentares renunciassem ao auxílio-moradia. Se todos renunciassem ao auxílio-moradia, seria um bom exemplo. Eu já o fiz, então, faço a proposta com muita tranquilidade.

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) – No caso dos Parlamentares, é um cargo temporário, e o Senado e a Câmara têm edifícios com apartamentos residenciais. Eu, por exemplo, uso um apartamento; eu sou passageiro em Brasília, não sou tripulante, não tenho um cargo definitivo e eu jamais teria condição de adquirir uma residência em Brasília. Não vejo por que não usar esse apartamento. Inclusive eu ressalvo isso na proposta de emenda à Constituição que apresento.

    O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) – Muito bem! Ouvindo o Senador...

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) – E outra coisa, Senador, eu acho que tem coisas que são ex tunc, ou seja, desde sempre, e outras são ex nunc, a partir de agora. Eu deixei claro que muita gente aceitou esse auxílio-moradia de boa-fé, sem ter pensado muito sobre ele. Então, eu estou propondo que ele se encerre a partir da PEC e não estou me preocupando com a regressão desde sempre, que levaria à devolução do recebido de forma incorreta. Eu estou tentando pacificar esse problema, mostrar que existe Congresso Nacional e que isso tem que ser regulamentado por aqui.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/02/2018 - Página 19