Discurso durante a 16ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Destaque para o projeto de lei de autoria de S. Exa que visa a regulamentar os pedidos de vista em processos administrativos, judiciais e legislativos.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Destaque para o projeto de lei de autoria de S. Exa que visa a regulamentar os pedidos de vista em processos administrativos, judiciais e legislativos.
Aparteantes
Elber Batalha, José Medeiros.
Publicação
Publicação no DSF de 01/03/2018 - Página 112
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Indexação
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, REGULAMENTAÇÃO, PEDIDO, VISTA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCEDIMENTO JUDICIAL, MOTIVO, IMPEDIMENTO, PRESCRIÇÃO, CRIME.

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Senador Paim, encaminhei hoje ao sistema de internet do Senado da República um projeto de lei que procura disciplinar, estabelecer regras aos famosos pedidos de vista em processos administrativos, judiciais e legislativos.

    A ideia original do pedido de vista é muito boa, já que permite alargar o prazo para que se forme uma posição firme em relação àquilo que se julga. A ideia original é perfeita. No entanto, não escapa a ninguém – e as decisões judiciais recentes o comprovam – que o pedido de vista acaba produzindo consequências como a extinção do processo por caducidade de prazo.

    A morosidade do processo brasileiro, seja ele administrativo, judicial ou legislativo, decorre da conjunção de inúmeros fatores, que passam, às vezes, pela deficiência quantitativa, por exemplo, do número de magistrados, às vezes, pelo excesso de burocracia imposta legalmente, e, às vezes, por interesses escusos dos julgadores.

    Observando-se os andamentos processuais, especialmente no Poder Judiciário, verifica-se que há uma infinidade de processos paralisados em órgãos coletivos por conta da utilização desarrazoada do direito que têm os julgadores de pedir vista ao processo.

    Na esfera penal, o tal pedido de vista tem sido um meio utilizado para que magistrados obtenham a lastimável prescrição de crimes. Quão comumente chegam­nos notícias de que determinado criminoso, inclusive políticos, foi inocentado pela ocorrência da prescrição penal? E quão comumente essa prescrição é fabricada por meio de pedido de vista? E quem sabe a que preço, Senador Paim?

    Na esfera cível, os avanços instituídos pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de março de 2015, não são nem de perto suficientes para barrar a prática de engavetamento de processo por meio do pedido de vista.

    Em seu art. 940, o Código de Processo Civil determina que:

Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§2º Quando requisitar os autos na forma do §1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

    A regra do art. 940, além de manter ainda elevado o nível de burocracia para a vista nos autos, faz perdurar a possibilidade de que cada julgador peça vista, o que pode fazer estenderem-se os processos por dezenas de anos, como se tem verificado, principalmente no Supremo Tribunal Federal.

    Nossa proposta faz, entre outras, as seguintes grandes alterações, aplicadas não apenas ao processo judicial, mas, também, ao legislativo e ao administrativo:

    i) Determina que, havendo pedido de vista, a vista será concedida coletivamente a todos que desejarem ter vista – acaba o encadeamento permanente de vista.

    ii) Quando houver pedido de vista, será colhido, na mesma sessão, o voto de todos que não desejarem ter vista.

    iii) Findo o prazo de 20 dias, automaticamente o processo retoma à pauta, independentemente de qualquer deliberação.

    iv) Reincluído o processo na pauta, caso o requerente ou qualquer outro membro do colegiado não se considere apto a proferir sua opinião, seu voto será considerado como abstenção, e sua presença não contará para efeito de avaliação de maioria simples na verificação do resultado final.

    Criamos, ainda, a regra de transição para os casos de processos que, na data da publicação da lei, estejam submetidos a pedidos de vista: em 30 dias, a partir da promulgação da lei, entram todos na nova lei promulgada pelo Presidente da República e aprovada pelo Congresso Nacional.

    Incorporamos, ainda, os efeitos dos processos eletrônicos sobre os pedidos de vista, fato que não foi considerado nem no novo Código de Processo Civil, nem no regimento de alguns órgãos colegiados.

    Aprovadas as normas do presente processo, findará o poder, que tem sido tão amplamente utilizado, de julgadores arquivarem, engavetarem matérias em benefício ou prejuízo de partes interessadas.

    Por falta de tais normas, milhões de processos estão parados, alguns deles aguardando prescrição criminal ou tributária, Senador Paim. Essa farra tem que ser abolida de nosso ordenamento jurídico.

    A solução que eu apresento é a aprovação desse projeto que ora proponho e ao qual peço apoio dos Senadores e posteriormente dos Deputados Federais deste Congresso.

    Era a informação que eu queria passar ao Senado.

    Já dei entrada do projeto no sistema de internet do Senado da República, e ele já se encontra...

    O Sr. Elber Batalha (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) – Senador, o senhor me concede um aparte?

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) – ... à disposição da Presidência da Comissão de Constituição e Justiça, para designação rápida de um Relator.

    O Sr. Elber Batalha (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) – Senador, V. Exª me concede um aparte?

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) – Com prazer lhe concedo um aparte.

    O Sr. Elber Batalha (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) – Eu quero parabenizar V. Exª por tomar uma decisão tão importante para o Judiciário brasileiro. Não pode sair de qualquer pessoa, a não ser de um homem que estudou esse projeto, que vai ter o maior alcance. E a sociedade brasileira precisa disso. E alcança, com toda certeza, toda a legitimidade do Direito brasileiro. V. Exª está de parabéns! E eu me comprometo, desde já, a assinar e pedir apoio ao Senador Valadares, que é o titular da pasta, que dará todo o apoio a V. Exª, porque eu conheço a responsabilidade que ele tem para com a coisa pública e com a Justiça do meu País. Parabéns a V. Exª.

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) – Obrigado, Senador.

    Realmente, nós precisamos pôr um paradeiro nisso, mas não só no Judiciário; também aqui, no próprio Congresso.

    Um Senador que vem com uma votação formidável do seu Estado apresenta um projeto; e, de repente, esse projeto não tem Relator, o Relator não tem prazo, os pedidos de vista se acumulam numa sequência incrível; e não se consegue levar o projeto à discussão. O Relator suprime a possibilidade da discussão de um projeto pela Comissão e, por via de consequência, pelo próprio Plenário do Senado ou da Câmara.

    Por isso, esse projeto abrange processos administrativos, legislativos e judiciários. E eu confesso que a minha motivação principal, a primeira, foi a paralisação de projetos importantíssimos com pedidos de vista no Supremo Tribunal Federal.

    Presidente, obrigado pela possibilidade e pelo tempo.

    Senador, por favor.

    O Sr. José Medeiros (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - MT) – Senador Requião, eu não poderia deixar de fazer um aparte, e lhe agradeço por me concedê-lo, porque V. Exª tocou num ponto muito importante. Veja que nós estamos aqui tratando, agora, nesse momento, sobre segurança pública, e eu ouvi o Presidente falando: "Olha, nós vamos votar aqui vários processos, vários projetos sobre segurança pública." Mas, se esse projeto de V. Exª, essa ideia já estivesse em vigor, muitos projetos bons de segurança pública já estariam em vigor, porque há tantos aí parados, de anos. E, aí, eu cito, por exemplo, ciclo completo de Polícia, unificação, enfim, tantos projetos... É o que o senhor bem colocou: vai para as Comissões, fica ali dormitando; e nós precisamos realmente começar a destravar este País, desde o processo legislativo até os escaninhos do Executivo. Muito obrigado.

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) – E não vamos, Senador Medeiros, culpar de forma absoluta o Judiciário pela demora. Não é só o pedido de vista com a intenção de paralisar; é também o excesso de processo e a falta de juízes. Daí, nós temos que pensar que questões entre pessoas podem ser resolvidas com o Direito Arbitral, com o juiz arbitral, ou com o juízo conciliar, como faz a República da China.

    A China tem 1,5 bilhão de habitantes. Imagina se a China fosse levar o sistema processual à moda romana germânica, com todos os processos que nós criamos nessa senda? Nada mais iria funcionar. A China tem apenas 113 mil juízes conciliares. Eles não se referem nem à base romana germânica, que não faz parte da sua cultura e da sua tradição, mas dissídios e litígios entre pessoas podem ser resolvidos por um juiz com acordo entre as partes, de uma forma rápida e imediata.

    Quantas vezes eu vi, na Justiça arbitral, pessoas que não se falavam há dez ou quinze anos, com processos que não acabavam mais, saírem satisfeitas, dividindo o táxi de volta para casa porque vizinhos eram.

    Nós temos que mexer na estrutura judiciária brasileira, porque não é só o excesso de juízes, é o crescimento da população e o volume tremendo de causas, causas pequenas. Você vê de repente o Supremo Tribunal Federal decidindo questões de uma forma absolutamente irônica, ridícula. Então, isso poderia ter sido resolvido num juízo conciliar ou arbitral.

    Mas a questão de pôr freio na paralisação de processo por pedido de vista é premente.

    Presidente, que prossiga a nossa sessão.

    Muito obrigado pelo tempo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/03/2018 - Página 112