Discurso durante a 38ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da construção de uma agenda legislativa em favor de proposições relativas à defesa do consumidor.

Autor
Reguffe (S/Partido - Sem Partido/DF)
Nome completo: José Antônio Machado Reguffe
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA:
  • Defesa da construção de uma agenda legislativa em favor de proposições relativas à defesa do consumidor.
Publicação
Publicação no DSF de 03/04/2018 - Página 62
Assunto
Outros > ECONOMIA
Indexação
  • DEFESA, CONSTRUÇÃO, PAUTA, PRIORIDADE, LEGISLATIVO, FAVORECIMENTO, DEFESA DO CONSUMIDOR, MELHORIA, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR, COMENTARIO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, AUTORIA, ORADOR.

    O SR. REGUFFE (S/Partido - DF. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, esta Casa tem que se debruçar sobre alguns projetos na área de defesa do consumidor. É importante nós aprimorarmos a legislação brasileira no tocante à defesa do consumidor.

    Esse é um tema que, às vezes, fica solto e, às vezes, não é tratado da forma devida. E é papel, sim, do Senado Federal, do Poder Legislativo brasileiro, tratar esse assunto com o carinho e com a atenção que ele merece. É importante que esta Casa faça realmente uma pauta de projetos em defesa do consumidor brasileiro.

    Há alguns projetos importantes tramitando – alguns, inclusive, são de minha autoria –, dos quais eu destaco, Sr. Presidente, o PLS 378, de 2015, que proíbe a cobrança de tarifa de assinatura básica e consumo mínimo.

    O correto e o justo é o consumidor pagar apenas o que ele efetivamente consumir. Isso é o correto, isso é o justo. Não é correto e não é justo o consumidor ter que pagar mais do que é o seu efetivo consumo. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, a Caesb, a companhia de água do Distrito Federal, cobra dos seus consumidores 10m3 por mês, mesmo que o consumidor não chegue a utilizar essa quantidade. Então, eu acho que isso é uma forma de defender o consumidor para que ele pague apenas o que é o seu efetivo consumo.

    Há outros projetos também aqui tramitando na área de telecomunicações, na área das empresas aéreas. Eu tenho um que obriga as empresas aéreas a pagar uma indenização para o passageiro por atraso nos voos, mesmo que o passageiro não entre na Justiça, porque algumas pessoas, quando o voo atrasa, dizem que não vão entrar na Justiça porque dá trabalho. Não, já se cria uma indenização padrão, a companhia indeniza o passageiro por atraso. Se por um acaso o passageiro achar que o dano é maior, ele fica livre para entrar na Justiça, mas já há uma indenização padrão. Isso ajuda a desburocratizar, ajuda a coisa a ser mais rápida, excetuando aí atrasos decorrentes de questões de tempo. Agora, em qualquer outro de responsabilidade da companhia, a companhia seria obrigada a indenizar o passageiro em atrasos superiores a duas horas, fazendo um escalonamento até 12 horas. Para atrasos superiores a 12 horas, seria uma indenização maior.

    Então, eu penso que esta Casa precisa se debruçar sobre esses projetos, essa questão da defesa do consumidor é importante e esse meu PLS 378, de 2015, que proíbe a cobrança de tarifa de assinatura básica e de consumo mínimo, precisa ser tratado com a atenção devida. Inclusive agora, aqui no Distrito Federal, está havendo racionamento, e alguns consumidores não têm benefício algum em ajudar a economizar – aqueles que gastam menos do que 10m3 –, porque, se eles gastarem seis ou oito, vão pagar a mesma coisa. Qual é o benefício que eles têm?

    Então, o justo e o correto, volto a dizer, é o consumidor pagar apenas o que é o seu verdadeiro efetivo consumo.

    Espero que esta Casa se debruce sobre uma agenda de projetos em defesa do consumidor e cumpra o seu papel com a população brasileira, que é o de legislar e de aprimorar a nossa legislação. Esse é um projeto que me parece extremamente justo, fazendo o consumidor pagar apenas o que real e efetivamente consumir.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/04/2018 - Página 62