Comunicação inadiável durante a 50ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas à proibição, pelo Judiciário, da visita de S. Exa ao Ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, por não ser membro da Comissão de DIreitos Humanos (CDH).

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Críticas à proibição, pelo Judiciário, da visita de S. Exa ao Ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, por não ser membro da Comissão de DIreitos Humanos (CDH).
Publicação
Publicação no DSF de 19/04/2018 - Página 19
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • CRITICA, PROIBIÇÃO, JUIZ DE DIREITO, VARA CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, VISITA, LUIZ INACIO LULA DA SILVA, EX PRESIDENTE DA REPUBLICA, LOCAL, CURITIBA (PR), MOTIVO, AUSENCIA, RELAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS (CDH).

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (Bloco Maioria/PMDB - PR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) – Presidente, nesses últimos dias eu estava no Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, a caminho do Equador, onde participaria de uma reunião do Parlatino.

    Eis que, de repente, não mais que de repente, a Juíza de Execuções, num despacho, uma espécie de uma sentença, em tom de discurso, proíbe alguns Senadores de fazerem uma visita ao ex-Presidente Lula pela Comissão de Direitos Humanos, e me inclui nessa proibição: "Senador Roberto Requião não faz parte da Comissão e não pode fazer a visita". Materialmente eu não poderia, porque não estava no Paraná; não pedi para fazer a visita; e fiquei afrontado com a publicidade dada à sua medida.

    Ainda que indispensável ao Estado de direito, o Poder Judiciário brasileiro não simboliza a democracia, mas, sim, a aplicação da lei. Melhor se identifica com o conceito de Estado de direito.

    De fato, em nosso sistema constitucional, somente os membros do Poder Legislativo e o Chefe do Executivo é que são eleitos pelo povo, cabendo, portanto, a eles materializarem a regra de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos – parágrafo único do art. 1º, da Constituição.

    Para o exercício desse poder em nome do povo, o Parlamento brasileiro detém duas principais atribuições: a de legislar e a de exercer o controle externo da atividade do Poder Executivo. E, tanto na atividade legiferante, como na de controle, o Parlamento submete-se aos ditames da Constituição Federal e de seu Regimento Interno, por expressa determinação – inciso XII, do art. 52.

    A mesma Carta Magna, no art. 58, prevê a criação das Comissões Parlamentares, submetendo seu funcionamento, igualmente, ao Regimento Interno do Senado: "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar sua criação".

    De acordo com o art. 90, do Regimento Interno do Senado, todas as Comissões têm, entre suas atribuições: acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência; exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado – Constituição, arts. 49, X, e 52, V a IX –; e, item XIII, realizar diligência.

    No uso de tais atribuições, o Senado criou a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cuja área de competência compreende, consoante art. 102-E, VII fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos. E foi no uso de tais atribuições regimentais que a Comissão de Direitos Humanos do Senado deliberou por examinar a situação do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva na Superintendência da Polícia Federal.

    Ocorreu, todavia, que, apesar de aprovar a diligência, a Juíza de execuções penais com jurisdição sobre o caso vetou a presença de Senadores que não constassem no quadro de membros da Comissão. O fato não apenas revela afronta ao próprio povo, que tem em seus Parlamentares sua mais democrática expressão, mas denota, ainda, desprezo ao Regimento Interno do Senado, que faculta a qualquer Senador participar de qualquer reunião de qualquer comissão, como prevê o art. 112, verbis: "Art. 112. É facultado a qualquer Senador assistir às reuniões das comissões, discutir o assunto em debate..."

    Não custa repisar que o Regimento Interno do Senado é norma infraconstitucional decorrente de imposição da própria Constituição, não configurando mero desejo de Senadores, mas estabelecendo seus direitos, suas prerrogativas e suas limitações ao exercício do mandato.

    Não há nele qualquer limitação à participação de Senador em reuniões de qualquer comissão, sendo-lhe, portanto, facultada sua presença, independentemente de se realizar dentro ou fora das dependências do Senado.

    A atitude da Juíza demonstrou-se, no mínimo, arbitrária, pois que a ninguém é dado escusar-se do dever sobre a alegação de desconhecer a norma. Se ignorava o rol de prerrogativas dos Senadores, deveria, no mínimo, ter se informado, para que pudesse evitar decisão ao mesmo tempo arbitrária e sem fundamento no Direito positivo. Uma mesquinharia, que acaba numa ironia e desmoraliza a instituição.

    Eu não poderia deixar de utilizar a tribuna do Senado para fazer essa ressalva. Não estava em Curitiba. Não requeri minha visita. E a Drª Juíza não fez um despacho, fez um discurso. É preciso acabar com essa história de utilizarem despachos judiciais para fazer política. Se lá estivesse, estaria exercendo uma prerrogativa do Poder, dos votos que recebi no Paraná. Eu não sou Senador por ler apostilas e prestar concurso público. Sou Senador com uma carreira política intensa, séria, correta e com os votos dos paranaenses.

    Fica aqui o meu protesto. O Senado tem engolido isso tudo. Está se transformando num Poder de terceira categoria. Mas não será a minha voz silenciada neste momento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/04/2018 - Página 19