Discurso durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Destaque para a importância da medida provisória que trata das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.

Autor
Lúcia Vânia (PSB - Partido Socialista Brasileiro/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA:
  • Destaque para a importância da medida provisória que trata das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
Publicação
Publicação no DSF de 25/04/2018 - Página 91
Assunto
Outros > ECONOMIA
Indexação
  • ANALISE, IMPORTANCIA, PROPOSIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), NORMAS, OPERAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE (FCO).

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, hoje, pela manhã, na Comissão Mista, foi lido o relatório da Medida Provisória 812, de 2017, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. Trata-se de um tema de fundamental importância para o nosso País, cujo relatório será votado amanhã.

    A matéria propõe nova metodologia de cálculo de encargos financeiros dos fundos constitucionais, importante instrumento de execução de políticas de desenvolvimento regional.

    Em linhas gerais, considero boa a proposta encaminhada pelo Governo para apreciação do Congresso Nacional. O cerne da Medida Provisória 812 é a garantia do equilíbrio fiscal da política pública dos fundos.

    Existem no texto da Medida Provisória pontos positivos que merecem prosperar.

    A nova metodologia de cálculo dos encargos financeiros dos fundos constitucionais alinha-se à estratégia definida pela equipe econômica de avançar na consolidação da estabilidade macroeconômica no País, garantindo o controle inflacionário e taxas de juros mais baixas para toda a sociedade. Trata-se, sem dúvida, de uma conquista para todos os brasileiros.

    Esse processo teve, no ano passado, um importante avanço, que foi a Lei 13.483, de 21 de setembro de 2017, oriunda da Medida Provisória 777, de 2017, que instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP) em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

    A TLP passou a definir a remuneração dos recursos do Fundo de Participação (PIS-Pasep), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Fundo da Marinha Mercante e a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES.

    Em outras palavras, a TLP configura a taxa de juros a balizar os empréstimos de longo prazo praticados pelo BNDES.

    Ao atrelar os encargos financeiros dos fundos constitucionais à TLP, a medida provisória atuará de forma complementar para reduzir a participação do crédito direcionado na economia, facilitando o trabalho do Banco Central no controle da inflação por meio do instrumento de que dispõe: a definição da taxa básica de juros da economia, a Selic.

    A redução do peso do crédito direcionado no estoque de crédito da economia aumenta a potência da política monetária, exigindo por exemplo, uma menor dosagem de aumento na Selic em caso de elevação da inflação.

    Outras inovações desejáveis presentes na Medida Provisória 812 são, por exemplo, a eliminação da discricionariedade na definição das taxas de juros praticadas nos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais. Essa prerrogativa era exclusiva do Conselho Monetário Nacional (CMN).

    Considero igualmente pertinente a proposta de redução gradual da taxa de administração dos bancos operadores dos empréstimos, de 3% para 1,5% ao ano até 2023. A ideia é melhorar a governança desses bancos, incentivando a seleção dos melhores projetos de investimento, controlando, dessa forma, o risco das operações e, consequentemente, a inadimplência nesses empréstimos.

    Ao mesmo tempo, a redução nas taxas de administração dos bancos operadores visa garantir esses repasses às taxas finais cobradas dos tomadores.

    Há que se destacar também a introdução de fatores redutores aplicados sobre a TLP em razão dos setores a que se destinam os investimentos, de forma a beneficiar investimentos em infraestrutura e inovação, importantes indutores de desenvolvimento regional, em detrimento de recursos para capital de giro, por exemplo.

    Tenho algumas preocupações, no entanto, que considero que podem comprometer as políticas de desenvolvimento regional que foram instituídas na Constituição de 1988. Sem dúvida, essas políticas também configuram um importante avanço para o nosso País, pois visam a combater as históricas desigualdades presentes em nossa sociedade e em nosso Território.

    A importância dos fundos constitucionais para o combate à desigualdade regional fica evidenciada pela análise dos números referentes às desigualdades intra e inter-regionais no processo de desenvolvimento e crescimento econômico brasileiro.

    O primeiro ponto de preocupação referente à Medida Provisória 812 diz respeito a uma possível insegurança introduzida aos tomadores de recursos dos fundos regionais. O setor produtivo tem levantado dúvidas sobre a introdução de um componente de inflação na fórmula de cálculo das taxas dos fundos constitucionais, o que gera imprevisibilidade nas decisões de investimento.

    Estamos falando, senhoras e senhores, de empréstimos para investimentos com horizonte de 12, 20 ou 25 anos. Como o fator de atualização monetária é calculado com base na variação da inflação, os contratos estariam sujeitos a grandes oscilações em caso de aceleração nos preços da nossa economia.

    Em uma economia estabilizada, como é a nossa atualmente, o risco de um descontrole inflacionário parece distante. Todavia, essa preocupação se justifica pelo nosso passado de inflação elevada. Em um cenário como esse, os contratos de empréstimos se tornam impagáveis, como já ocorreu no passado.

    A análise do texto da Medida Provisória 812 deixa clara a preocupação do Governo Federal com o equilíbrio fiscal da economia nas operações com os fundos constitucionais. Minha preocupação, assim como a de muitos atores envolvidos, está associada à manutenção do objetivo desses fundos.

    Penso que as alterações promovidas pela Medida Provisória 812 podem diminuir o interesse do setor produtivo nos recursos disponibilizados pelos fundos regionais, o que poderia limitar os efeitos de uma importante política pública criada com o objetivo de reduzir as imensas desigualdades regionais verificadas em nosso País.

    A Medida Provisória 812 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018 e deve ser convertida em lei até 1º de junho. Considerando a importância das alterações promovidas na proposta e o impacto sobre a dinâmica de operação dos fundos, quis abordar o tema nesta tribuna, a fim de que possamos discutir e analisar as mudanças para não retrocedermos nas conquistas que alcançamos na Constituição de 1988.

    Portanto, Sr. Presidente, está aqui uma análise que fizemos, durante todo esse período, em relação a essa medida provisória que é de grande importância para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que, sem dúvida nenhuma, merece uma atenção especial do Governo.

    Era o que tinha a dizer.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/04/2018 - Página 91