Discurso durante a 122ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Destaque a projetos de lei apresentados por S. Exª.

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ATIVIDADE POLITICA:
  • Destaque a projetos de lei apresentados por S. Exª.
Publicação
Publicação no DSF de 18/10/2018 - Página 49
Assunto
Outros > ATIVIDADE POLITICA
Indexação
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), AUTORIA, ORADOR, ACRESCIMO, ARTIGO, LEI FEDERAL, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), ABONO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, MAGISTERIO, COMENTARIO, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, OBJETIVO, BENEFICIO, CONSELHEIRO, CONSELHO TUTELAR, AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SECRETARIA DE REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR - SERERP

COORDENAÇÃO DE REDAÇÃO E MONTAGEM - COREM

17/10/2018


    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, de acordo com a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, proporção não inferior a 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no âmbito de cada ente federado, será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Desse modo, o valor restante de cada Fundo deve ser dirigido às demais despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica, inclusive o pagamento dos profissionais da educação que não compõem as carreiras do magistério.

    Nos anos em que o índice mínimo de 60% não é atingido, os entes federados, para observar a proporção, pagam abono aos profissionais do magistério, ou seja, aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência.

    Ocorre que, com os recursos dessa vinculação, o abono não pode ser estendido aos profissionais que desenvolvem, nas escolas ou em órgãos de administração da educação básica, atividades de natureza técnico-administrativa, como auxiliar de serviços gerais, secretários escolares, bibliotecários, serventes, merendeiras, nutricionista e vigilantes.

    Os entes federados, no entanto, têm a prerrogativa de pagar o abono também a esses profissionais, conferindo tratamento de igualdade a todos os trabalhadores da educação básica em suas redes escolares, utilizando os recursos não vinculados.

    Contudo, não há clareza na legislação sobre a possibilidade de uso desses recursos não vinculados ao pagamento do magistério na extensão do abono aos demais profissionais da educação.

    Para mudar essa situação, propomos acréscimo de artigo à Lei nº 11.494, de 2007, que regulamenta o Fundeb. Além de deixar claro o embasamento legal para o pagamento do abono aos profissionais do magistério, quando o índice mínimo previsto na Constituição não for cumprido, a proposição busca conferir garantia jurídica à decisão de cada ente federado sobre a extensão do abono a todos os profissionais da educação básica pública em efetivo exercício de suas atividades.

    Dado que este projeto aperfeiçoa o Fundeb, ao preencher lacuna em sua regulamentação, solicitamos apoio para a sua transformação em lei.

    Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

    Muito obrigado!

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, apresentamos nesta Casa o Projeto de Lei do Senado nº 386 de 2018 que dá uma melhor e mais justa atenção aos Conselheiros tutelares, profissionais que tem uma função especial no cuidado das crianças e dos adolescentes.

    Com esse objetivo, a nossa proposta altera o ECA - Estatuto da criança e do Adolescente para estabelecer que em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um conselho tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitidas duas reconduções (hoje o Eca prevê uma recondução).

    O projeto também dispõe que: "Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do conselho tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, nunca inferior ao salário-mínimo".

    Assim, em síntese, almejamos assegurar aos conselheiros tutelares o direito a duas reconduções, uma remuneração digna, bem como a garantia de estrutura condizente com o bom exercício de suas atribuições.

    Queremos ainda fazer um paralelo desse projeto com a Lei nº 11.350, de 2006. Ciente da importância de valorizar os agentes comunitários de saúde, integrantes fundamentais de um Estado forte e que dá amparo aos seus cidadãos, aquela Lei assegurou a assistência da União em 95% do piso remuneratório desses agentes.

    Parece-nos de bom alvitre, portanto, que se estenda a mesma garantia de contribuição da União no pagamento dos conselheiros tutelares, cuja tarefa de garantir o amparo dos menores desassistidos em seus direitos é de elevada nobreza. Assim, sugerimos que a União deverá prestar assistência financeira complementar ao Distrito Federal e aos municípios para o cumprimento do piso remuneratório dos referidos profissionais, na medida das disponibilidades orçamentárias, utilizando os recursos do Fundo Nacional Para a Criança e o Adolescente.

    Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei, o qual trará mais dignidade para os conselheiros tutelares e, por consequência, às crianças e ao, adolescentes brasileiros.

    Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

    Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/10/2018 - Página 49