Questão de Ordem durante a 126ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento Interno, combinado com o parágrafo único do art. 234 e com o parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, acerca da necessidade de manifestação do Plenário sobre o caráter redacional ou não de emenda ao Projeto de Lei da Câmara nº 73, de 2018.

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento Interno, combinado com o parágrafo único do art. 234 e com o parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, acerca da necessidade de manifestação do Plenário sobre o caráter redacional ou não de emenda ao Projeto de Lei da Câmara nº 73, de 2018.
Publicação
Publicação no DSF de 31/10/2018 - Página 43
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, REFERENCIA, EMENDA, TIPICIDADE, REDAÇÃO, MERITO, VINCULAÇÃO, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), OBJETO, DUPLICATA, ELETRONICA.

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB. Para uma questão de ordem.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, trago, para deliberação de V. Exa., uma questão de ordem, Sr. Presidente, com base no art. 403 do Regimento Interno, combinado com o parágrafo único do art. 234 e com o parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, e formulo a seguinte questão de ordem: o Projeto de Lei da Câmara nº 73, de 2018, que dispõe sobre a duplicata eletrônica, foi aprovado nesta Casa em 17 de outubro com a Emenda de Plenário nº 4, considerada apenas de redação. Vale observar que compete à Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do parágrafo único do art. 234 do Regimento Interno, dirimir dúvida sobre o caráter redacional ou não de emenda.

    Nesse sentido, o próprio parecer da Comissão sobre o PLC 73, de 2018, é claro ao afirmar que – abro aspas:

A segunda emenda de autoria do Senador Flexa Ribeiro também deve ser rejeitada, uma vez que seu conteúdo não pode ser caracterizado como redacional. A importância e a urgência da matéria exigem celeridade, e a aprovação da emenda implicaria retorno do projeto à Câmara dos Deputados – fecho aspas.

    Rejeitada na CCJ, a emenda foi reapresentada na Comissão de Assuntos Econômicos e rejeitada exatamente pelo mesmo motivo: seu caráter de mérito, e não de redação.

    Eis o que disse o Relator, o Senador Fernando Bezerra Coelho, que se encontra aqui ao meu lado – abro aspas para o Senador Fernando Bezerra Coelho: "Essa é uma emenda de mérito. Se, porventura, a emenda do Senador vier a ser aprovada, a matéria volta para a Câmara".

    Percebe-se, portanto, Sr. Presidente, concluindo a questão de ordem, que existem grandes dúvidas sobre o caráter redacional da Emenda nº 4, de autoria do Senador Flexa Ribeiro.

    Solicito, então, que sejam cumpridas as regras do art. 234 e que o Plenário possa se manifestar novamente sobre essa matéria, dirimindo a dúvida que existe, inclusive com a manifestação em contato que fiz com o Relator na Comissão, Senador Armando Monteiro, como também com o próprio Senador Flexa.

    Portanto, essa é a questão de ordem que trago para deliberação de V. Exa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/10/2018 - Página 43