Discurso durante a 127ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca de reunião na Comissão de Constituição e Justiça ocorrida na manhã de 31 de outubro de 2018, que debateu propostas de alteração da Lei nº 13.260, de 2016, a Lei Antiterrorismo.

Autor
Lasier Martins (PSD - Partido Social Democrático/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DEFESA NACIONAL E FORÇAS ARMADAS:
  • Considerações acerca de reunião na Comissão de Constituição e Justiça ocorrida na manhã de 31 de outubro de 2018, que debateu propostas de alteração da Lei nº 13.260, de 2016, a Lei Antiterrorismo.
Outros:
Publicação
Publicação no DSF de 01/11/2018 - Página 20
Assuntos
Outros > DEFESA NACIONAL E FORÇAS ARMADAS
Outros
Indexação
  • REGISTRO, REUNIÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, COMBATE, TERRORISMO, COMENTARIO, NECESSIDADE, DIFERENÇA, CONCEITO, MOVIMENTO SOCIAL, OBSERVAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, DISCUSSÃO, MATERIA, SOLUÇÃO, CONTROVERSIA.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS. Pronuncia o seguinte discurso.) – Presidente João Alberto, minha saudação.

    Sras. Senadoras, Senadores, telespectadores da TV Senado, da Rádio Senado, Sr. Presidente, nós tivemos hoje pela manhã, durante a reunião da Comissão de Constituição e Justiça, um debate bastante acalorado em torno da Lei Antiterrorismo, cuja discussão terminou com a designação de uma audiência pública para semana que vem.

    E por que a divergência acontecida? Acontece que nós aprovamos, Sr. Presidente, aqui no Congresso, em fins de 2016, a Lei nº 13.260, de 2016, a chamada Lei Antiterrorismo, que veio regulamentar dispositivo constitucional. Mas, ao sancionar a lei, a então Presidente do Brasil Senhora Dilma Rousseff apôs alguns vetos. E foi contra esses vetos que tomei a iniciativa de propor, ainda em 2016, portanto nada a ver com a alegada hipótese de casuísmo em vista das recentes eleições no Brasil... Não tem nada a ver, porque esse Projeto que apresentei, sob o número 272, de 2016, repito, de minha autoria, se inspirou no direito português com relação aos itens que a Senhora Presidente Dilma vetou, qual seja, de definir como terrorismo algo que ocorre muito no Brasil: incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado, que devem ter o objetivo de forçar a autoridade pública a praticar ou deixar de praticar determinado ato, ou então a conduta visa a intimidação de pessoas ou grupos de pessoas ou a população em geral.

    Até fui buscar o conceito de terrorismo, e alguns doutrinadores dizem que terrorismo é um comportamento intolerante e ameaçador usado por quem defende uma ideologia, religião para com os que não aceitam suas ideias. Um outro tratador diz que é a utilização organizada e metódica da violência com propósitos políticos, normalmente por meio de atentados, buscando desorganizar a sociedade vigente. E um terceiro conceito de terrorismo: intimidação feita pelo uso da violência, buscando amedrontar um povo ou governo, normalmente baseando-se em questões ideológicas ou políticas.

    Portanto, nada demais. Antiterrorismo é algo que já existe em vários países, e busquei os conceitos e a analogia para acolhermos o do Direito português. E os vetos da Senhora Presidente Dilma foram exatamente para afastar essas hipóteses incriminadoras de manifestações promovidas por alegados movimentos sociais.

    E aqui, Senador João Alberto, é preciso afastar definitivamente essa confusão. Movimento social é uma coisa, são as manifestações que ainda vimos no domingo. Aqueles partidos que perderam foram para as ruas, levaram faixas, protestaram contra os eleitos, mas em paz, com faixas, com cartazes, com protestos e em grandes números. Em números não tão grandes quanto aqueles que foram às ruas para festejar e aplaudir, vestindo as cores verde e amarelo, mas foram manifestações cabíveis, como no outro dia houve aí invasões de universidades, que podem incidir em infrações disciplinares ou mesmo penais, mas, desde que não haja depredação, nem incêndio, não é ato terrorismo. Isto é movimento social, porque impediu a Senhora Presidente, de 2016 – e é essa a discordância que tivemos hoje, pela manhã – de adotarmos, de uma vez por todas, a inclusão como terrorismo disso que se está vendo pelo Brasil afora: ônibus incendiados, vitrinas quebradas, patrimônios públicos e privados destruídos por pessoas que têm intuitos, razões ideológicas principalmente. E é isso que estamos tentando fazer aprovar, primeiramente, na Comissão de Constituição e Justiça, em que o Relator é o Sr. Magno Malta, que apresentou um belo relatório, e que vai para discussão logo depois da audiência pública que vamos realizar.

    Portanto, nós estamos numa época em que precisamos definir coisas importantes para este Brasil que quer progredir, quer prosperar em paz. Aceitemos, pacificamente e normalmente, os alegados movimentos sociais, as carreatas, as passeatas, as faixas, os protestos, mas desde que não destruam nem incendeiem, o que tem acontecido por este Brasil afora.

    Então, eu trago aqui essa manifestação porque hoje, durante a manhã, não houve tempo para dirimir bem essas diferenças e, por outro lado, em razão de algumas manifestações nas redes sociais que recebemos até há bem pouco. Um grande número de pessoas está aprovando e pedindo que se leve adiante esse projeto de lei, e algumas pessoas, discordando, querendo que se façam movimentos sociais. Repito: movimento social é uma coisa; destruição, incêndio, prejuízo a patrimônios privados ou públicos, isso é terrorismo, isso é absorvido em vários países ordeiros. E nós queremos que o Brasil seja também um país ordeiro.

    Então, essa audiência pública – contra a qual me insurgi, mas, por questão de votos, por minoria de votos, acabou vingando – será realizada nos próximos dias para se discutir aquilo que estou expondo aqui, para distinguirmos bem o que é uma coisa e o que é uma outra.

    Repito, então, para arrematar este pronunciamento: que seja admitido como conduta terrorista incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado. Isso já é previsto no Código Penal, mas com penalizações muito amenas, e são agravadas, portanto, dentro do projeto desta lei antiterrorista.

    É o que eu gostaria de aproveitar nesta oportunidade, agradecendo ao Sr. Presidente, João Alberto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/11/2018 - Página 20