Discurso durante a 136ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questionamento sobre a efetividade do mecanismo direto de arrecadação de impostos das empresas brasileiras para o Sesi e o Senai, entidades que compõem o Sistema S .

Autor
Ataídes Oliveira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/TO)
Nome completo: Ataídes de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TERCEIRO SETOR:
  • Questionamento sobre a efetividade do mecanismo direto de arrecadação de impostos das empresas brasileiras para o Sesi e o Senai, entidades que compõem o Sistema S .
Publicação
Publicação no DSF de 21/11/2018 - Página 20
Assunto
Outros > TERCEIRO SETOR
Indexação
  • QUESTIONAMENTO, COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ORIGEM, SISTEMA S.

    O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO. Para discursar.) – Obrigado, Presidente, Senador João Alberto.

    Senador Reguffe, esse requerimento que V. Exa. assinou é de minha autoria pedindo a retirada da urgência desse absurdo que é, nessa altura do campeonato, discutir, ou mexer, ou alterar, melhor dizendo, as regras tão bem estabelecidas na LC 135, de 2010, a Lei da Ficha Limpa. Então, agradeço a V. Exa. por ter assinado e se manifestado.

    Sr. Presidente, eu venho a esta tribuna novamente para tratar de um assunto de muita relevância. É sabido já, por todo o povo brasileiro e por este Congresso Nacional que o Sesi e o Senai, entidades privadas que compõem o Sistema S, recebem as suas contribuições, as contribuições compulsórias, já determinadas, já interpretadas, melhor dizendo, pela nossa Suprema Corte, que se trata de tributos, ou seja, Sesi e Senai recolhem 56% de todas as suas contribuições diretamente com os grandes empresários ou com os empresários em todo Brasil. Isso representa algo em torno de 56% dessa sua arrecadação.

    Eu tenho denunciado isso aqui ao longo dos anos em que eu estou nesta Casa. Eu queria hoje ser um pouco mais claro, principalmente com os nossos telespectadores aqui da TV Senado, com o Ministério Público Federal, que tem feito um bom trabalho, com a nossa Polícia Federal e também com o nosso Poder Judiciário, e chamar a atenção pelo seguinte: o art. 37, inciso XXII, da nossa Constituição diz o seguinte:

"Art. 37..........................................................................................................................................................................

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."

    Portanto, Sr. Presidente, a arrecadação de tributo é de estrita competência do Estado e exercida por servidores de carreira. Aqui é a nossa Constituição Federal.

    A Lei 11.457 de 2007, que criou a Super-Receita, diz o que, a respeito da arrecadação de tributos no seu artigo 2º?

Art. 2º [...] cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

    O art. 3º dessa referida lei, diz o seguinte:

As atribuições de que trata o artigo 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros [ou seja, aos entes do Sistema S], assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.

    O nosso Código Tributário Nacional, também, no seu art. 7º, diz o seguinte:

    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)." Somente essa exceção.

    Quem pode arrecadar tributo é Município, Estado, União, Distrito Federal, ou quando um ente público autorizar um outro ente público, diz o nosso Código Tributário Nacional.

    E aí o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 2.527, de 2012, no seu item 20, diz claramente que o Sistema S, no caso Sesi-Senai, não pode arrecadar essas contribuições diretamente dos contribuintes – vários acórdãos.

    Ademais, a Lei 11.457, supramencionada, determina, sem ressalva alguma, que a competência de arrecadar e fiscalizar as contribuições sociais é de inteira responsabilidade da Receita Federal do Brasil.

    E, aí, continuamos.

    A partir da codificação do Direito Tributário em face da limitação imposta à delegação da fiscalização apenas aos entes de Direito Público interno apresentam-se revogados todos os dispositivos que tivessem atribuído esse mister a pessoas jurídicas de direito privado por incidência do disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657, de 1942, quando criou o Sesi e o Senai.

    Assim sendo, qualquer legislação anterior foi automaticamente revogada com o advento da Lei 11.457. Portanto, o que não falta é legislação que proíbe qualquer ente privado, qualquer empresa privada de recolher tributos. Dessa forma, qualquer pessoa jurídica de direito privado pode recolher tributos. Isto é um crime que estou aqui a denunciar, Sr. Presidente, há longuíssima data. Senador, eles botaram os senhores para pagar o pato, mas eles vão ter que pagar o pato; o Sistema S, a arrecadação feita diretamente. Isto é uma barbaridade! Isto é um crime!

    E, aí, eu tenho algumas perguntas a fazer. A lei está clara, e eles não podem recolher. Agora, vêm as perguntas: quanto é que essas empresas então... E, aqui, Sr. Presidente, só para se ter uma noção melhor, em 2007, o Sesi e o Senai arrecadaram R$7,6 bilhões. Desses R$7,610 bilhões, 55% foram arrecadado diretamente das empresas, algo em torno de R$4 bilhões. Aí vem a pergunta: quanto é que realmente essas empresas devem à Receita Federal do Brasil? Essa é a primeira pergunta. Quem sabe? Eu que sou um acompanhador, tenho até livro escrito sobre o Sistema S, não sei, porque, lá na GFIP, essas empresas que recolhem diretamente ao Sesi e ao Senai teriam que colocar o seu valor devido do mês anterior, mas, seguindo orientação do Sesi e do Senai, eles colocam 000, ou seja, eles não se apresentam como devedores à Receita Federal através do CIAF, que eles têm que recolher.

    Portanto, a pergunta é: quanto essas empresas deveriam pagar de impostos de contribuições sociais? Eu acho que ninguém sabe.

    Outra coisa: qual o desconto que o Sesi e o Senai concedem a essas empresas? Qual desconto? Primeiro, não se pode dar desconto de impostos, a não ser que o Congresso Nacional legisle. Qual o desconto dado, então, a esses empresários? Quanto retorna desse dinheiro para o bolso desses dirigentes do Sistema S, Sesi e Senai? Quanto? Também não há resposta, também não há resposta.

    E aí, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, todos os nossos telespectadores, os nossos empresários que estão pagando há longa data esse tributo diretamente ao Sesi e ao Senai terão que pagar tudo de novo – aí está o risco, aí está o grande risco. Quem paga errado paga duas vezes. Isso é verdadeiro. Se você tem que pagar o imposto diretamente à Receita Federal através do CIAF, por que você está pagando diretamente ao Sesi e ao Senai? Porque, imagino eu, você deve estar tendo algum benefício. E, se a Receita Federal lhe cobrar, você vai ter que pagar os cinco últimos anos corrigidamente, senhor empresário. E eu lamento muito, porque acho que isso vai acontecer. Está entrando agora um novo Governo, está entrando um Ministro da Fazenda, um homem extremamente competente, um homem firme...

(Soa a campainha.)

    O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) – ... em suas decisões, muito firme em suas decisões. Se ele chegar a essa conclusão a que estou chegando, e a lei é abundante, os senhores vão ter que pagar tudo de novo. E aqui já vou deixar mais um alerta aos senhores empresários, porque ao Sistema S não adianta eu alertar mais.

    Um magistrado do Mato Grosso, da Justiça Estadual da Comarca de Primeira Instância, de Belo Horizonte, melhor dizendo – o autor é o Serviço Social da Indústria (Sesi) contra o réu Construtora Lider Ltda –, disse em sua decisão: "O vício de insubordinação hierárquica normativa veio a ser suprido com a edição da Lei 11.457, de 2007, a partir de cuja vigência, portanto, passou a carecer do necessário respaldo legal a delegação da competência tributária", ou seja, para eles, Sesi e Senai, arrecadarem, eles precisam de respaldo legal, está dizendo aqui o magistrado.

    E o que é respaldo legal? Lei.

    E ele conclui aqui: "no que concerne às contribuições cujos fatos geradores tenham irrompido no mundo de relação a partir de sua vigência, como soem ser na espécie.", ou seja, ele diz ao Sesi que não pode recolher e dá, então, causa ganha a essa construtora, dizendo que ela não pode pagar diretamente ao Sesi. E, aí também, o Superior Tribunal de Justiça....

(Soa a campainha.)

    O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) – Sr. Presidente, já estou concluindo.

    Também o Superior Tribunal de Justiça, em várias decisões, deixa claro que esse recolhimento de impostos não pode ser feito pelo Sesi-Senai. De forma que isso é muitíssimo, mas muitíssimo grave, porque, além de penalizar o Sistema S como um todo, o Sesi e o Senai especificamente, esses contribuintes terão que pagar retroativamente a cinco anos com as devidas correções.

    E, aqui, se eu fizer um cálculo assim ligeiramente. Vai dar algo em torno de R$100 bilhões. Com isso, eu não tenho dúvida de que muitas das nossas empresas poderão quebrar, gerando ainda mais desemprego no nosso País.

    Tomara que não cheguemos ao ponto de esses empresários terem que pagar novamente – ouviu, Sr. Presidente? Mas a coisa é muito grave, porque nós temos...

(Soa a campainha.)

    O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) – ... a Constituição Federal, nós temos o Código Tributário Nacional, nós temos a Lei 11.457, a da Super Receita; nós temos acórdãos do Tribunal de Contas da União, proibindo e notificando-os a parar com esse procedimento, e, lamentavelmente, até hoje, eles continuam adotando esse procedimento. E, aí, os bilhões vão, inclusive, para bancar muitas campanhas de muitos Senadores e Deputados Federais Brasil afora.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/11/2018 - Página 20