Pela ordem durante a 141ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 64, de 2018, de autoria de S. Exªa., que disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar das mulheres na mesma situação.

Autor
Simone Tebet (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/MS)
Nome completo: Simone Nassar Tebet
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Comentários sobre aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 64, de 2018, de autoria de S. Exªa., que disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar das mulheres na mesma situação.
Publicação
Publicação no DSF de 29/11/2018 - Página 70
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Indexação
  • COMENTARIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), AUTORIA, ORADOR, OBJETO, REGULAMENTAÇÃO, PROGRESSÃO, REGIME, PRESO, MULHER, GESTANTE.

    A SRA. SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Pela ordem.) – Se V. Exa. me permitir, enquanto os colegas estão votando, quero fazer um agradecimento à Câmara dos Deputados, especialmente à bancada feminina, que hoje, numa sessão não só em homenagem às mulheres, mas principalmente numa sessão para alertar ainda a sociedade brasileira, que vivemos num dos países mais violentos em relação às mulheres, conseguiu, com a anuência de todos os Parlamentares, Deputados e Deputadas, aprovar um projeto de lei de minha iniciativa, aprovado por unanimidade nesta Casa, que garante às mulheres apenadas, portanto presas, que são gestantes, lactantes, ou mães de crianças de até 12 anos, que tenham um regime de progressão de pena mais rápido, para que elas possam sair do regime fechado para o regime domiciliar e com isso poderem cuidar dos seus filhos, dos seus bebês, de suas crianças, em casa.

    Esse projeto vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal, encabeçada à época pela presidente Cármen Lúcia, que estabeleceu, através de decisão judicial, mas que infelizmente, por não ser lei, ainda não é cumprida por grande parte dos juízes no Brasil, de desencarcerar essas mulheres que sejam primárias, que já tenham cumprido pelo menos 12% da pena, que não façam parte de organização criminosa e tampouco sejam perigosas à sociedade para que, ao serem mães, gestantes ou lactantes, mães – repito – de crianças até 12 anos, possam cumprir o regime domiciliar.

    Com isso nós resolvemos muitos problemas, o problema de superlotação, o problema da falta de vagas nos presídios femininos, mas principalmente um problema maior, que é um problema social. Hoje se prende a mulher e infelizmente se leva junto o recém-nascido. Eu disse, numa oportunidade, que esses bebês nascem no cárcere privado. A sua certidão de nascimento é uma sentença. A primeira grade que essa criança vê não é a grade do seu berço, mas a grade de uma cela imunda, escura, totalmente inadequada à criação de uma criança.

    Enfim, ao permitir que essas mulheres possam cumprir em regime domiciliar, nós estamos ainda garantindo que as crianças de até 12 anos tenham contato com as suas mães, tenham a sua saúde física e mental preservadas e, no futuro, não venham a se tornar também delinquentes.

     Então, nesse sentido, Sr. Presidente, eu gostaria, mais uma vez, de agradecer à Câmara dos Deputados, às Deputadas e aos Deputados, em nome da Relatora, Deputada Keiko Ota e, nesse aspecto, também comunicar ao Senado Federal que, tão gentilmente, por unanimidade, aprovou este projeto.

    Obrigada Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/11/2018 - Página 70