Discurso durante a 147ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas à decisão da juíza Flávia Catarina, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá (MT), que determinou o sacrifício de aves apreendidas após denúncia de maus tratos.

Autor
Telmário Mota (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/RR)
Nome completo: Telmário Mota de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Críticas à decisão da juíza Flávia Catarina, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá (MT), que determinou o sacrifício de aves apreendidas após denúncia de maus tratos.
Publicação
Publicação no DSF de 06/12/2018 - Página 26
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • CRITICA, DECISÃO, JUIZ, VARA CIVEL, ESPECIALIZAÇÃO, MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO, CUIABA (MT), OBJETO, DETERMINAÇÃO, MORTE, AVE, APREENSÃO, POLICIA MILITAR, REFERENCIA, DENUNCIA, MAUS-TRATOS, MOTIVO, AUSENCIA, LOCAL, DESTINAÇÃO, ANIMAL.

    O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR. Para discursar.) – Senador Ataídes Oliveira, do novíssimo Estado do Tocantins, antes de ir direto ao assunto, Sr. Presidente, quero endossar a palavra de V. Exa. com relação ao Senador Amorim. Sem nenhuma dúvida, o Senador Amorim enobrece esta Casa e qualquer casa. É um médico de muita responsabilidade e, sobretudo, uma pessoa muito querida no nosso Estado de Sergipe.

    Quero também aqui saudar o meu suplente, Senador Thieres Pinto, que está ali.

    Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, telespectadores e telespectadoras da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado, recentemente, na cidade de Cuiabá, houve uma apreensão de aves combatentes realizada pelo Batalhão Ambiental da Polícia Militar, sob a denúncia de que essas aves estavam sofrendo maus-tratos, quando, na verdade, não estavam. Estavam na melhor instalação possível e dentro do padrão da verdadeira cria e manejo.

    Diante da apreensão, a Juíza Flavia Catarina Oliveira Amorim, da Vara Especializada do Meio Ambiente, determinou que os animais fossem sumariamente sacrificados, com a justificativa de que não havia destinações adequadas para os animais. Olha que contrassenso: busca o animal, numa perfeita instalação, o Estado tem obrigação de dar a esses animais uma verdadeira instalação, não tem, e a doutora, a Juíza Flavia Catarina, simplesmente manda sacrificar toda uma criação.

    Veja, Sr. Presidente, que, com essa decisão, a juíza transgrediu a sua seara de atuação ao determinar o abate dos animais apreendidos, pois o papel de um magistrado é solucionar conflitos à luz da legislação. Ocorre que não existe previsão legal alguma para que se determine o abate de animais apreendidos, e muito menos com a justificativa de os estar livrando de maus-tratos. Imagine.

    Primeiro, os animais não estavam sob maus-tratos; segundo, se estivessem, a doutora, a juíza imediatamente manda sacrificar... Eram animais absolutamente saudáveis, que se encontravam em ambientes controlados, adequados, próprios. Recebiam tratamento diferenciado, dieta balanceada, entre outros cuidados que esses animais demandam para o seu bom desenvolvimento.

    No caso em tela, a juíza feriu o art. 25 da Lei 9.605, de 1998, que diz que os animais apreendidos deverão ser libertos em seu habitat ou, se isso não for possível, entregues a entidades sob a responsabilidade de técnicos habilitados. E, até que isso ocorra, é dever do Poder Público manter o bem desses animais.

    Além disso, Sr. Presidente, a juíza feriu o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, contido no art. 5º da Constituição Federal, pois o criador dos animais apreendidos nem sequer foi ouvido e tampouco teve a chance de se defender das acusações de maus-tratos antes de amargar a notícia de que toda a sua cria e linhagem teria sido abatida, ou seja, foram mortos todos os animais adultos, machos e fêmeas, inclusive os pintos, sem nenhuma exceção.

    Ainda a magistrada desobedeceu aos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, com os quais o País se compromete a preservar o meio ambiente, bem como as espécies dos animais – bem como as espécies dos animais, bem como as espécies dos animais. Assim, a magistrada desobedeceu à lei que trata especificamente da apreensão de animais, que obriga o Poder Público a manter os animais em boas condições, desobedeceu a dois princípios fundamentais de nossa Constituição e desobedeceu a tratados internacionais com a sua decisão de autorizar o abate sumário desses animais.

    Sr. Presidente, notícias como essas infelizmente não geram comoção nas pessoas, pois ainda há muito desconhecimento sobre a criação desses animais. Em outras situações de apreensão de animais sob alegação de maus-tratos, por exemplo, como corriqueiramente ocorre em circos que fazem espetáculos com elefantes, leões, tigres, focas, macacos, jamais um magistrado – jamais um magistrado –, após apreensão, determinou o abate desses animais, pois são bichos que têm um apelo social. Com os galos combatentes é diferente.

    É evidente o caráter pejorativo e preconceituoso com o qual essa juíza lidou com o caso. É absolutamente leviana a suposição de que todo criador de aves combatentes seja organizador de rinhas de galo. É totalmente leviano! Não há lógica das autoridades. É isto que ocorre: se há criação, na ótica desses ativistas preconceituosos, há rinha; se há rinha, há maus-tratos – e é verdade; se há maus-tratos, os animais devem ser aprendidos e, no arbítrio da juíza do caso, devem ser abatidos sumariamente. Que absurdo! Que lógica é essa de fundamentar uma decisão judicial determinando a morte de um ser vivo saudável com a justificativa de que o está livrando de maus-tratos? Qual a lógica? Qual a lógica disso?

    Em vez de mandar matar, a juíza deveria promover o bem-estar desses animais, seja entregando aos Cetas do Ibama ou a um depositário fiel por todo o curso do processo. Jamais a sua decisão deveria ser o contrassenso de matar e exterminar as aves. É lamentável a decisão dessa juíza – é lamentável –, sobretudo por ser da Vara de Meio Ambiente.

    Valendo-se do preconceito, ela tomou uma decisão que, em vez de preservar uma espécie, contribui para sua marginalização e até mesmo sua extinção, pois, se decisões como essas continuarem, qual será o criador que irá se sentir livre e incentivado para criar esses animais? Ninguém! Nenhum!

    Às vezes eu me pergunto: é isso mesmo que querem? É isso mesmo que querem? Exterminar a espécie? Realizar apreensões e extermínio dos animais até que eles e os criadores desapareçam? Parece-me que sim.

    Assim como no Estado do Rio de Janeiro houve o esquadrão da morte, agora, no Ibama e nos órgãos ambientais, com ativistas, juízes, promotores, delegados, membros da Polícia Civil e da Guarda Municipal, são eles também o esquadrão...

(Soa a campainha.)

    O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR) – ... da morte dos animais.

    Embora as aves combatentes não sejam espécies nativas do Brasil, hoje em dia temos as aves da raça Mura, fruto de cruzamento de raças de outros países. Mura é hoje um verdadeiro patrimônio genético brasileiro. Tamanha é sua importância que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou a Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, reconhecendo o manual de cria e manejo da raça Mura – combatente. Estão tratando os criadores como verdadeiros criminosos, quando, na verdade, há técnicas e criação e manejo absolutamente rigorosos para a cria desses animais. Como pode um criador desses ser acusado de maus-tratos?

    É lamentável que o desconhecimento de autoridades acabe em decisões fundadas em argumentos ideologicamente preconceituosos, como o caso dessa juíza de Cuiabá.

    Reitero que esse não é um caso isolado, mas, sim, mais um episódio lamentável do que as autoridades têm feito com os animais e com os criadores. Estão promovendo uma verdadeira caça aos criadores e um genocídio animal contra uma espécie que deveria ser protegida em vez de exterminada.

    Concluo, Sr. Presidente. Com essa decisão, ficou claro que a juíza do caso tem um viés ativista ideológico preconceituoso com o objetivo único de exterminar a espécie, provendo um verdadeiro genocídio animal. Para isso, transgrediu sua seara de atuação, ferindo de morte a Lei 9.605, de 1998, em seu art. 25, princípios fundamentais da Constituição Federal e tratados internacionais que versam sobre proteção do meio ambiente. E, por isso, sua atuação, que deve se pautar por um regimento...

(Interrupção do som.)

    O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Moderador/PTB - RR) – ... principalmente pelo princípio (Fora do microfone.) da legalidade, deverá ser questionada.

    Dessa forma, as associações vão representar contra essa decisão da magistrada junto ao CNJ e na Justiça, para que sejam apuradas as razões e consequências de suas decisões.

    Era isso que eu tinha para falar, Sr. Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/12/2018 - Página 26