Pronunciamento de Lasier Martins em 05/12/2018
Questão de Ordem durante a 147ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no §4º do art. 57 da Constituição, acerca de a votação para os cargos da Mesa do Senado Federal ser aberta.
- Autor
- Lasier Martins (PSD - Partido Social Democrático/RS)
- Nome completo: Lasier Costa Martins
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no §4º do art. 57 da Constituição, acerca de a votação para os cargos da Mesa do Senado Federal ser aberta.
- Publicação
- Publicação no DSF de 06/12/2018 - Página 73
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, VOTAÇÃO SECRETA, VOTAÇÃO NOMINAL, OBJETIVO, ELEIÇÃO, MEMBROS, MESA DIRETORA, SENADO.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, a presente questão de ordem diz respeito à necessidade de votação ostensiva para a eleição dos cargos da Mesa do Senado Federal, nos termos do §4º do art. 57 da Constituição, tendo em vista que a Carta Magna não exige o voto secreto nesse caso, devendo, portanto, prevalecer o princípio da publicidade – art. 37 da Constituição.
O voto aberto já é adotado em outras votações desta Casa. Ainda que o Regimento Interno diga que o voto seria secreto, como na resolução de prisão em flagrante de Senador e de perda de mandato de Senador, em ambos os casos a Constituição é silente quanto à modalidade do voto: se aberto ou secreto. Mesmo com o texto do Regimento Interno dizendo que o voto seria secreto, esta Casa decidiu que deve prevalecer o princípio constitucional da publicidade quando a Constituição de 1988 não exige expressamente o voto secreto, conforme deliberação do Plenário na Questão de Ordem nº 7, de 2015, de 25 de novembro de 2015, referente ao caso de resolução da prisão em flagrante de mandato do Senador cuja votação nesta data foi aberta.
No mesmo sentido, esta Casa votou de forma aberta e nominal à cassação de mandato de Senador em 10 de maio de 2016. Tendo em vista que a regra constitucional não expressa a modalidade de voto neste caso, art. 55 da Constituição, prevalecendo, portanto, a transparência do voto, ainda que o Regimento Interno ainda hoje expresse que o voto neste caso seria secreto, as hipóteses de votação secreta são taxativamente dispostas na Constituição Federal.
Assim como o Constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 77... A Emenda Constitucional nº 76... Enfatizo, a Emenda Constitucional nº 76 optou por estender às votações de cassação de mandatos e de deliberação de vetos presidenciais o princípio da transparência. Do mesmo modo, o Constituinte originário, que detém inclusive mais força do que o Constituinte derivado, optou por deixar ao alcance do princípio da publicidade a eleição para os cargos da Mesa.
A publicidade dos atos públicos é a regra constitucional para as funções estatais de todos os Poderes, uma consequência do princípio republicano e do Estado democrático de direito, que exigem a possibilidade de controle das ações estatais pelo povo, legítimo titular do poder (art. 1º da Constituição).
Ao optar por não mencionar a natureza secreta do voto para a eleição da Mesa no art. 57, o poder constituinte originário entendeu por bem fortalecer o princípio democrático, que exige o voto nominal dos representantes do povo. Desse modo, não tem o Senado Federal liberdade para contrariar, em seu Regimento Interno, um princípio constitucional expresso e que, além disso, representa a essência dos princípios democrático e republicano. Por essa razão, deve esta Casa considerar inconstitucional a previsão do art. 60 do Regimento Interno do Senado Federal, que prevê a eleição secreta para os cargos da Mesa.
É evidente que o comando constitucional deve prevalecer sobre a norma regimental, pois, neste caso, a intenção do constituinte originário foi nítida e transparente: ao não qualificar o voto de secreto, ele desejou que o voto fosse aberto. Se o desejo do legislador fosse excetuar essa circunstância, ela obrigatória e forçosamente teria que estar no rol expresso das exceções da Constituição Federal, como ocorre para as votações de autoridades por esta Casa.
Vale lembrar que esse também foi o posicionamento adotado pelo Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator do Mandado de Segurança 33908, ação que atacava o tema do voto secreto para resolução de prisão de Senador, a qual só foi extinta, por perda de objeto, porque o próprio Senado, na já citada Questão de Ordem nº 7/2015, decidiu desde logo...
(Interrupção do som.)
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) – Estou concluindo, Sr. Presidente.
(Soa a campainha.)
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) – ... adotar o voto aberto para a hipótese, ante a evidente incompatibilidade da regra regimental com o princípio constitucional da publicidade expresso em nossa Carta Política.
Finalmente, este é o anseio do povo, que exige transparência nas decisões do Parlamento, que deseja a possibilidade de controle nas decisões de seus representantes. O povo quer o voto aberto! São inúmeras manifestações. A imprensa tem-se pronunciado, o povo quer publicidade e transparência nas ações estatais! E isso é o que caracteriza uma verdadeira República e um verdadeiro Estado democrático de direito!
Desse modo, deve ser considerada inconstitucional a previsão do caput do art. 60 e do inciso II do art. 291, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, que...
(Soa a campainha.)
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) – ... preveem a eleição secreta para os cargos da Mesa do Senado, pois a Constituição de 1988 é silente quanto à modalidade de votação, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade.
Essa é a questão de ordem, Sr. Presidente. Fico na expectativa de seu pronunciamento.