Discurso durante a 158ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 473, de 2018, de autoria de S. Exª, o qual inclui o art. 3º -D na Lei nº 9.294, de 1996, para proibir a comercialização, a importação e a publicidade de dispositivos eletrônicos fumígenos.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
INDUSTRIA E COMERCIO:
  • Considerações sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 473, de 2018, de autoria de S. Exª, o qual inclui o art. 3º -D na Lei nº 9.294, de 1996, para proibir a comercialização, a importação e a publicidade de dispositivos eletrônicos fumígenos.
Publicação
Publicação no DSF de 19/12/2018 - Página 134
Assunto
Outros > INDUSTRIA E COMERCIO
Indexação
  • REGISTRO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), OBJETO, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PUBLICIDADE, APARELHO ELETRONICO, FUMO, PREOCUPAÇÃO, SAUDE, POPULAÇÃO, COMENTARIO, APROVAÇÃO, PROPOSTA, NECESSIDADE, PORTARIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA), REGULAMENTAÇÃO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SECRETARIA DE REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR - SERERP

COORDENAÇÃO DE REDAÇÃO E MONTAGEM - COREM

18/12/2018


    O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - PI. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, tramita na Comissão de Assuntos Sociais desta Casa, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado nº 473, de 2018, de minha autoria.

    A proposição enfrenta uma questão sempre atual de saúde pública que é a da utilização humana de produtos fumígenos e, no caso aqui em discussão, por intermédio de dispositivos eletrônicos.

    Nossa percepção, de modo breve, é a seguinte: o uso de produtos fumígenos na forma de dispositivos eletrônicos não traz qualquer vantagem para quem fuma; apenas acrescenta mais uma arma ao já vasto arsenal que luta contra a saúde do nosso povo, com ressonância tanto na esfera pessoal quanto na esfera pública.

    Minha preocupação é realmente a de bloquear novas tentativas de ingresso, no Brasil, de formas deletérias à saúde do nosso povo.

    Tal é o caso dos referidos dispositivos, que incluem os conhecidos cigarros eletrônicos - e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar -, dispositivos eletrônicos que vêm sendo utilizados em substituição às formas tradicionais de uso do fumo no país.

    No entanto, não podemos simplesmente proibir o uso de tais produtos se não houver amparo da autoridade competente da área, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

    A ANVISA - analisando caso a caso, e de forma excepcional - pode autorizar o emprego de tais equipamentos para o tratamento do tabagismo. Mas esses tratamentos devem ter respaldo científico, devem ter sua eficácia testada e comprovada pelo método científico. E esse espírito protetivo está presente em nosso Projeto.

    Nosso PLS também se preocupa em restringir, ainda nos limites das recomendações da ANVISA, todo tipo de publicidade dos citados equipamentos.

    Uma vez que a proposição seja transformada em lei, a ANVISA deverá editar portaria ou documento regulador (existe uma RDC - Resolução da Diretoria Colegiada - nº 46, de 28 de agosto de 2009, da ANVISA, mas pensamos em algo atualizado e mais incisivo).

    O bloqueio da publicidade acompanha a mesma recomendação de que, sem a expertise científica que garanta os níveis de segurança condizentes com o tratamento do tabagismo, não é recomendável fazer propaganda de nenhum desses produtos.

    Assim, como resultado do que vimos reforçando em termos de saúde pública e individualizada, pedimos que seja proibida a importação e a comercialização desses dispositivos.

    Propomos, no artigo 2º do PLS 473, que a lei em que se transformar esse projeto passe a vigorar imediatamente.

    A celeridade é fundamental para controlar os efeitos danosos da falta dessa regulamentação.

    A saúde pública e mesmo as empresas da área de saúde que atuam na esfera privada certamente ganham com a medida, reduzindo o número de consultas e a caríssima hotelaria dos hospitais.

    Evitar o mal pela raiz certamente traz benefícios que não podemos simplesmente desconsiderar.

    A própria ANVISA, secundada pela Associação Médica Brasileira, não garante que esse modo de fumar não seja aliciante.

    Afinal, o dispositivo eletrônico, para muitos jovens, constitui uma porta de entrada para o primeiro contato com a nicotina, substância reconhecidamente de alto poder viciante.

    Conclamo, pois, a todas e todos aqui presentes, Senadoras e Senadores da República que se interessam pelo Projeto, que nos procurem, pois o prazo formal para apresentação de emendas termina hoje, dia 14 de dezembro.

    Tenho certeza de que, aprovando o PLS 473, de 2018, vamos trazer segurança jurídica a essa questão de saúde pública, um tema que já foi largamente debatido e acordado pelos especialistas.

    Era o que tinha a dizer.

    Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/12/2018 - Página 134