Pronunciamento de Davi Alcolumbre em 01/02/2019
Fala da Presidência durante a 2ª Reunião Preparatória, no Senado Federal
Resposta às Questões de Ordem suscitadas pelos Senadores Randolfe Rodrigues, Lasier Martins e Marcos Rogério, acerca da pertinência de votação aberta ou secreta para a eleição de membros da Mesa Diretora do Senado.
- Autor
- Davi Alcolumbre (DEM - Democratas/AP)
- Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Resposta às Questões de Ordem suscitadas pelos Senadores Randolfe Rodrigues, Lasier Martins e Marcos Rogério, acerca da pertinência de votação aberta ou secreta para a eleição de membros da Mesa Diretora do Senado.
- Publicação
- Publicação no DSF de 02/02/2019 - Página 31
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, SENADOR, RANDOLFE RODRIGUES, LASIER MARTINS, MARCOS ROGERIO, ASSUNTO, VOTO ABERTO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, MEMBROS, MESA DIRETORA.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – Passo a responder às questões de ordem.
Senador Randolfe, Senador Lasier e Senador Marcos Rogério, voto aberto ou secreto? Se o voto na eleição para a Mesa dever ser aberto ou secreto...
O SR. RENAN CALHEIROS (MDB - AL) – Sr. Presidente, só uma pergunta antes de V. Exa. prosseguir – Senador Davi Alcolumbre, desculpe-me ter chamado de Presidente –: em que condição V. Exa. está presidindo esta sessão preparatória e em que condição V. Exª presidiu a sessão preparatória anterior, que empossou os Senadores?
O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – Senador, estão encerradas as discussões ou não?
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – A condição de eleito na legislatura passada com voto dos Senadores...
O SR. RENAN CALHEIROS (MDB - AL) – São duas perguntas: em que eleição, em que condição?
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – Na eleição para a Mesa Diretora do Senado.
O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – Pela ordem, Presidente.
O SR. RENAN CALHEIROS (MDB - AL) – V. Exa. pode ler o artigo que diz quem compõe a Mesa Diretora do Senado?
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – Eu vou responder à questão de ordem primeiramente.
O SR. RENAN CALHEIROS (MDB - AL) – Eu estou fazendo perguntas...
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – Vou responder...
O SR. RENAN CALHEIROS (MDB - AL) – Será que eu posso fazer perguntas?
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – É só responder à questão de ordem...
O SR. RENAN CALHEIROS (MDB - AL) – A outra pergunta é a seguinte: o Senador Petecão abriu mão da sua condição de segundo suplente da Mesa anterior para V. Exa. presidir?
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – Eu vou chegar a essa resposta a V. Exa.
O SR. RENAN CALHEIROS (MDB - AL) – E o Senador José Maranhão e o Senador Arolde de Oliveira abriram mão?
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – Vou responder às questões de ordem.
O SR. RENAN CALHEIROS (MDB - AL) – Por favor, é uma preliminar para que nós possamos discutir as questões...
O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – Senador Davi, se o senhor abriu para o Senador Renan Calheiros tem que abrir para os outros. A Mesa não determinou que as inscrições estavam encerradas? Então, há muitos outros que querem se manifestar.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – É isso, é isso.
Se o voto da eleição para a Mesa deve ser aberto ou secreto. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 76, de 2013, diversas votações no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, que antes eram feitas pelo voto secreto, passaram a correr mediante processo de votação aberta...
(Tumulto no recinto.)
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – Com efeito, há acirrada divergência a respeito da possibilidade de o Regimento Interno prever votação secreta para uma hipótese em que a Constituição não o faz expressamente, sobretudo após a promulgação da citada emenda constitucional.
(Tumulto no recinto.)
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. DEM - AP) – De um lado, há quem entenda que todas as vezes que a Constituição Federal deseja impor o voto secreto assim o faz expressamente. O silêncio da Constituição Federal não significa, nessa linha de raciocínio, uma liberdade de conformação para o legislador ordinário, mas, sim, a imposição de deliberações públicas. Para os que militam em favor de tal tese, a eleição para Presidente do Senado deveria se dar pela votação aberta. De outro lado, há quem entenda que a matéria foi apenas desconstitucionalizada, isto é, nos casos em que a Constituição não consigna expressamente que a votação deva ser secreta, poderia no caso o legislador infraconstitucional estabelecer regras para que a votação ocorra por escrutínio secreto. Para estes, seria constitucional a regra regimental que estabelece eleição mediante o voto secreto.
De minha parte, entendo assistir razão à primeira corrente. O voto aberto corresponde à intenção do legislador quando da promulgação da Emenda Constitucional 76 e também atende aos anseios da sociedade por maior transparência e idoneidade no Poder Legislativo.
De qualquer forma, cabe ao Plenário decidir a questão, como órgão máximo da Casa. Veja-se, por exemplo, no caso da deliberação sobre a prisão do então Senador Delcídio do Amaral. A Constituição é silente sobre a espécie de votação a ser adotada. O Regimento do Senado Federal de 1970 previa o voto secreto em seu art. 291, inciso I, alínea "c". Mesmo assim, foi apresentada questão de ordem sobre o processo de votação a ser adotado. O Presidente da Casa, na oportunidade, Senador Renan, decidiu pelo voto secreto, entendendo que o art. 291 não fora revogado pela Emenda nº 76, de 2013, mas recorreu da sua própria decisão ao Plenário, que aprovou a votação pública.
Não há que se invocar aqui o inciso III do art. 412 do Regimento, segundo o qual a decisão do Plenário só pode se contrapor à norma regimental se for unânime, isso porque, nesse caso, não está o Plenário a violar regra regimental ou norma regimental, mas apenas a interpretá-la à luz da Constituição Federal, tal como ocorreu no caso do ex-Senador Delcídio.
Sendo assim, entendo que a votação para eleição da Mesa deva ocorrer pelo processo de votação ostensiva e nominal, mas, de qualquer maneira, recorro de ofício da minha decisão para o Plenário, nos termos do art. 405 do RISF.
Abro o painel.
Está iniciada a votação.