Questão de Ordem durante a Reunião Preparatória, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 295, 296 e 403 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca de a votação para a eleição dos membros da Mesa Diretora ser feita por meio de cédulas.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 295, 296 e 403 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca de a votação para a eleição dos membros da Mesa Diretora ser feita por meio de cédulas.
Publicação
Publicação no DSF de 03/02/2019 - Página 17
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, VOTAÇÃO, CEDULA ELEITORAL, CRITICA, DECISÃO JUDICIAL, AUTORIA, DIAS TOFFOLI, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), VOTAÇÃO SECRETA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, MEMBROS, MESA DIRETORA.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (REDE - AP. Para questão de ordem.) – Agradeço, Presidente.

    Secundando o meu colega de partido, Senador Fabiano Contarato, o fundamento é no mesmo dispositivo regimental que foi apresentado pelo Senador Fabiano Contarato. Arguo para a questão de ordem, primeiro, o art. 403, das questões de ordem, combinado com os arts. 295 e 296. Antes de suscitar a questão de ordem, eu não posso deixar, Excelência, de protestar aqui pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Na verdade, a decisão não é do colendo, do colegiado do Supremo Tribunal Federal; é do Sr. Presidente Ministro Dias Toffoli. É uma medida a partir de um mandado de segurança cuja entrada foi dada por volta de 1h da manhã e que teve a decisão às 3h45, num prazo recorde de concessão de mandado de segurança no Supremo. Advirto-os, advirto-os do precedente que se criou. Aqueles que outrora argumentavam que as questões da Casa não podem ser resolvidas no Supremo, escancararam a porta para nós todos irmos ao Supremo quando entendermos, por nossa interpretação, que a Constituição e o Regimento estão sendo descumpridos. Aqueles que outrora acusavam, agora abrem um precedente para todos.

    Por outro lado, não posso deixar aqui de protestar contra o casuísmo da decisão. Veja, eu dizia para a nobre Juíza representante de Mato Grosso: bons tempos aqueles em que os magistrados decidiam pelos autos. S. Exa. o Ministro argui uma entrevista do Senador Davi Alcolumbre à GloboNews, uma entrevista à GloboNews ou a qualquer órgão... Eu temo, com todo o respeito, que daqui a pouco entrevistas, ou seja, matérias publicadas na Capricho, sejam fontes de jurisprudência judicial. Espero que não cheguemos, em algum momento, a tanto, de tão lamentável que é essa decisão.

    Mas, apesar de esdrúxula, apesar de absurda, sou o primeiro a dizer que decisão judicial se cumpre – se cumpre. Sou o primeiro a dizer isto: que decisão judicial tem que ser cumprida. Portanto, não podemos passar – como já foi dito pelo colega Fabiano – pelo vexame de o Senado, segunda-feira, no início do ano legislativo, ficar sem escolher o Presidente do Congresso Nacional. Não podemos passar por isso. Temos que ter uma resolução hoje, sou o primeiro a concordar com isso.

    Portanto, feito o protesto, Presidente – e obrigado pela condescendência de sempre que V. Exa. teve comigo para fazer esse protesto –, quero arguir, em questão de ordem, o art. 403 do Regimento Interno e os supracitados dispositivos 295 e 296 do Regimento, que dizem, ipsis litteris, o seguinte: "Art. 295. A votação secretar realizar-se-á pelo sistema eletrônico, salvo nas eleições. [...] Art. 296. A votação por meio de cédulas far-se-á nas eleições".

    Tanto neste momento quanto na tradição, nenhuma eleição para Presidente do Congresso Nacional e deste Senado, até o dia de hoje, ocorreu sem que tenha sido por cédula. Vamos instituir a urna eletrônica hoje? Parece-me que este é o casuísmo que está sendo colocado em tela aqui.

    Aliás, àqueles que foram ao Supremo: cumpram a decisão do próprio Supremo, do Ministro Dias Toffoli – que diz aqui: "Com efeito, o art. 412 do Regimento [...]" –, lida agora pelo Senador Fernando Bezerra.

Com efeito, o art. 412 do Regimento daquela Casa dispõe que a legitimidade das deliberações está intrinsecamente ligada à rigorosa observância do seu regramento, tendo como escopo, conforme dicção do seu inciso III, a "impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão do Plenário [...].

    Ou seja, é o próprio art. 402 – art. 412, perdão –, que assim proclama. Não se pode, a não ser que tivesse acordo aqui, por unanimidade. E não se tem. Aliás, há o inverso, desde ontem, são 50 a 2, 50 a 2 pela votação aberta. A não ser que tivéssemos um acordo aqui, estabelecido, estipulado... Então, não tendo um acordo estabelecido e estipulado, não há que se falar na mudança do Regimento.

    Apelo aos que foram ao Supremo para que cumpram o dispositivo da própria decisão judicial que lhes favorece.

    Esta é a questão de ordem que submeto, Sr. Presidente.

    O SR. EDUARDO BRAGA (MDB - AM) – Sr. Presidente, é apenas para fazer uma...

    O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. MDB - PB) – Com licença, a Presidência está com a palavra.

    Em princípio, não há uma resistência sistemática aqui ao voto em cédula. Estou agora ouvindo aqui o candidato do PMDB anuindo; o candidato Collor de Mello anuindo; e o Líder do PMDB também anuindo. E aqui está o Secretário da Mesa também anuindo, de maneira que isso é uma questão pacífica.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (REDE - AP) – Agradeço a V. Exas. humildemente. Obrigado.

    O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. MDB - PB) – Agora, temos aqui um caso excepcional: a Senadora Mara está com dificuldades de votar pelo sistema de cédula ou qualquer outro. Ela votará com os olhos, e na urna eletrônica isso é possível fazer.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (REDE - AP) – Sr. Presidente, se V. Exa. me permite, para a Senadora Mara Gabrilli, pela circunstância excepcional, eu sugiro nós... O Plenário concorda com a abertura da exceção.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/02/2019 - Página 17