Pela Liderança durante a 29ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Destaque para o PLC nº 94/2018, de autoria do Deputado Federal Bernardo Santana de Vasconcelos, que inclui artigos na Lei Maria da Penha para possibilitar o afastamento do agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Autor
Jorge Kajuru (PSB - Partido Socialista Brasileiro/GO)
Nome completo: Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS:
  • Destaque para o PLC nº 94/2018, de autoria do Deputado Federal Bernardo Santana de Vasconcelos, que inclui artigos na Lei Maria da Penha para possibilitar o afastamento do agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Publicação
Publicação no DSF de 21/03/2019 - Página 47
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), AUTORIA, DEPUTADO FEDERAL, ASSUNTO, INCLUSÃO, ARTIGO, LEI MARIA DA PENHA, AFASTAMENTO, AGRESSOR, DIREITO A CONVIVENCIA FAMILIAR.

    O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - GO. Pela Liderança.) – Presidente Anastasia, grato por este espaço em função de que vejo aqui a presença da notável Senadora e Juíza Selma, do Mato Grosso. 

    Hoje eu analisei o Projeto de Lei nº 94/2018, da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Bernardo Santana de Vasconcellos. O projeto tem o mérito de aperfeiçoar os efeitos da Lei Maria da Penha. Ela é considerada uma das mais importantes leis criadas no Brasil. Na verdade, ela tem sido considerada a mais importante lei sancionada pelo então Presidente Lula em seus dois períodos de Governo. Ela mudou o destino de milhões de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil ao criar mecanismos de severas punições ao agressor e estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência. Mesmo assim, sabemos nós que a mulher brasileira tem sido vítima de uma onda de violência sem paralelo. Por isso, o autor preocupou-se em aperfeiçoar os instrumentos de proteção proporcionados pela Lei Maria da Penha. Inclui os arts. 12-C e 38-A na Lei Maria da Penha "para possibilitar que a autoridade judicial, o delegado de polícia quando o Município não for sede de comarca, ou o policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegacia disponível no momento da denúncia, afastem o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida" – fecha aspas – sempre que verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.

    O projeto, Presidente, Excelências, ainda determina que os procedimentos sejam inscritos no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, garantindo o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e assistência social, com o objetivo de facilitar a fiscalização e a efetividade das medidas protetivas.

    Por vivermos dentro de uma cultura da submissão da mulher sedimentada milenarmente no mundo e secularmente no Brasil, a Lei Maria da Penha se tornou um divisor de águas para tratar de um tema com uma enorme carga ideológica e cultural.

    Muitas foram as mudanças e muitas as inovações no projeto do processo judicial, nos papéis das autoridades policiais e do Ministério Público, alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais. Com a mesma preocupação do autor do projeto, o Deputado Federal Bernardo Santana de Vasconcellos, de Minas Gerais, veio a Ilma. Senadora Selma Arruda, com sua visão jurídica e de ética admirável, e relatou favoravelmente ao projeto. Eu a cumprimento, Senadora Selma, e evidentemente me manifestarei com orgulho favoravelmente à aprovação desse projeto.

    Agradecidíssimo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/03/2019 - Página 47