Pela ordem durante a 34ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro sobre a concessão de urgência para votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 68, de 2019, que susta o Decreto Executivo nº 9.731, de 16 de março de 2019, que dispensa o visto de visita para os nacionais da comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América (EUA) e do Japão.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
POLITICA INTERNACIONAL:
  • Registro sobre a concessão de urgência para votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 68, de 2019, que susta o Decreto Executivo nº 9.731, de 16 de março de 2019, que dispensa o visto de visita para os nacionais da comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América (EUA) e do Japão.
Publicação
Publicação no DSF de 27/03/2019 - Página 90
Assunto
Outros > POLITICA INTERNACIONAL
Indexação
  • REGISTRO, CONCESSÃO, URGENCIA, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIA, ORADOR, SUSTAÇÃO, DECRETO EXECUTIVO, ASSUNTO, DISPENSA, VISTO DE TURISTA, VISITA, CIDADÃO, PAIS ESTRANGEIRO, AUSTRALIA, CANADA, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA (EUA), JAPÃO.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Pela ordem.) – Presidente, foi V. Exa. que falou de reciprocidade. Então, é inevitável tratar sobre o tema relativo a esse princípio aqui evocado por V. Exa.

    Veja, Sr. Presidente, nós temos aqui 41 assinaturas, conforme previsto no 345 do Regimento Interno, inciso III, que diz que a urgência é concedida "na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III". Nós temos 41 assinaturas, Presidente Davi, conforme previsto no 345, III, do Regimento Interno, para votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 68, de 2019, de nossa autoria e de outros Sras. e Srs. Senadores, que susta o Decreto Presidencial 9.731, de 16 de março de 2019, que dispensa visto de visita para os nacionais da comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

    Trata-se, Sr. Presidente, do acordo firmado – eu até acredito – intempestivamente pelo Presidente brasileiro com o Governo norte-americano, liberando os vistos de entrada de nacionais americanos, australianos, japoneses e canadenses.

    No meu entender, esses três vieram como acessórios; o primeiro acordo era com os Estados Unidos. E aqui quero dizer que não há nada de ideológico em relação a esse tema. É um princípio básico do Direito Internacional, pelo qual é regido o nosso País e a nossa Constituição, e que V. Exa., inclusive, suscitou: o princípio da reciprocidade nas relações.

    Veja, Sr. Presidente, eu estou protocolando requerimento, conforme o disposto no 345, III. Portanto, Sr. Presidente, tenho espaço para ser lido esse requerimento de urgência hoje, termos quatro sessões de discussão e para apreciação até na quinta-feira da semana que vem. É um tempo, inclusive, devido para o próprio Presidente da República, o próprio Governo refletir sobre a intempestividade dessa medida.

    Não é razoável nós estabelecermos acordos de entrada livre de nacionais dessas quatro nacionalidades e, só para citar, se o princípio é com Estados liberais, não termos o mesmo acordo com a Coreia, por exemplo, não termos o mesmo acordo com outros países, com a China, com a Nova Zelândia – obrigado, Senador Cid. Só para citar países liberais, com a Coreia, com a Nova Zelândia; para estender um pouco mais, com a China, com a Rússia. Então, não tem nenhum princípio de razoabilidade esse decreto assinado pelo Senhor Presidente da República.

    Nós estamos protocolando aqui o projeto de decreto legislativo sustando o decreto presidencial, mas, repito, estamos fazendo o disposto no 345, III. Temos uma semana de prazo, uma semana de prazo ainda, para – eu não quero nem acreditar que ainda exista base de Governo em relação a isso, porque é ofensa a um princípio básico da nossa Constituição e do nosso Direito Internacional – a própria reflexão do Senhor Presidente da República sobre esse tema.

    Então, só para comunicar V. Exa., Presidente, e o Plenário da Casa do protocolo desse requerimento à Mesa Diretora. E, repito, ele não tem a urgência devida para a votação esta semana e estará colocado, conforme pressupõe o Regimento Interno e o encaminhamento de V. Exa., para apreciação na semana que vem.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/03/2019 - Página 90