Fala da Presidência durante a 34ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Deliberação acerca da proposta de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a averiguar condutas de Ministros de tribunais superiores.

Autor
Davi Alcolumbre (DEM - Democratas/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Deliberação acerca da proposta de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a averiguar condutas de Ministros de tribunais superiores.
Publicação
Publicação no DSF de 27/03/2019 - Página 124
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • DELIBERAÇÃO, ARQUIVAMENTO, PROCESSO, RECURSO DE OFICIO, PLENARIO, DECISÃO, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), REFERENCIA, JUDICIARIO, MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – Para concluir a votação do item 5, Projeto de Lei da Câmara 131, está encerrada a discussão.

    As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

    A matéria está aprovada e vai à sanção.

    Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados.

    Requerimento nº 192, de 2019, dos Líderes, solicitando o desarquivamento de matérias de autoria do Senador Alvaro Dias, do Senador Ciro Nogueira, do Senador Esperidião Amin, do Senador Humberto Costa, da Senadora Kátia Abreu, do Senador Paulo Paim e do Senador Randolfe Rodrigues, que totalizam 144 requerimentos de desarquivamento.

    Em votação o requerimento.

    As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

    Aprovado.

    A Secretaria da Mesa individualizará a votação de cada proposição.

    Os itens 6, 7, 8 e 9 constarão da pauta da sessão de amanhã.

    Outro informe para o Plenário: na reunião de Líderes com os Senadores e Senadoras no dia de hoje, nós determinamos à Secretaria-Geral da Mesa que, na sexta-feira, possa ser encaminhado para todos os gabinetes dos Líderes e dos Senadores a pauta da sessão de terça-feira, a fim de que os Parlamentares e suas assessorias tenham tempo hábil para estudar as matérias e para que a nossa produtividade na terça, na quarta e na quinta seja mais efetiva.

    Nós estávamos encaminhando na segunda-feira e, com base nos pleitos dos Líderes legitimamente feitos nas Lideranças, encaminharemos a partir desta semana na sexta-feira.

    Em resposta ao requerimento de constituição da CPI, a Presidência esclarece que:

    1. Foi protocolado, no dia 19 de março de 2019, requerimento para criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com a finalidade de "investigar condutas ímprobas, desvios operacionais e violações éticas por parte de membros do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Superiores do País".

    A Constituição Federal, no seu §3º do art. 58, estabelece que a instalação de CPI depende de requerimento subscrito por pelo menos um terço dos membros da Casa e deve se prestar, em prazo certo, a apurar fato determinado.

    O Regimento Interno desta Casa, do Senado Federal, por sua vez, exige, no art. 145, que também seja estabelecido o limite de despesas a serem realizadas por essa Comissão.

    3. Nosso Regimento, em seu art. 146, também estabelece, com base nos princípios federativos e da separação dos Poderes, que não se admitirá CPI sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e às atribuições dos Estados.

    4. O §2º do art. 145 atribui a competência para receber e avaliar o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do requerimento. O exame permitirá o exercício da atribuição prevista no art. 48, inciso XI, que determina que o Presidente impugne as proposições contrárias à Constituição e ao Regimento.

    Faço questão de repetir: este art. 48, inciso XI, determina que o Presidente impugne as proposições contrárias à Constituição e ao Regimento.

    5. Examinando os requisitos acima, constata-se que o requerimento atende ao número mínimo de assinaturas, indica prazo certo e limite de despesas, bem como o número de membros titulares e suplentes da aludida CPI.

    6. Observamos que os requerentes apontam 13 fatos cuja investigação pretendem seja feita pela CPI proposta. A análise das condutas ali descritas nos permitirá avaliar o cumprimento dos demais requisitos constitucionais e regimentais – nos permitirá avaliar o cumprimento dos demais requisitos constitucionais e regimentais. 7. É importante, quanto a este ponto, mencionar que, além da vedação regimental prevista no art. 146, inciso II, há pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que invalida qualquer tentativa de investigação, por CPI, de atos jurisdicionais, ou seja, quanto ao acerto ou não de decisões emanadas do Poder Judiciário. Essas decisões se baseiam tanto no princípio da separação dos Poderes quanto nas garantias constitucionais da magistratura – art. 95 da Constituição Federal.

    8. Entender, de modo diverso, implicaria aceitar que um Poder da República pudesse relativizar as prerrogativas e garantias constitucionais outorgadas a membros de outros Poderes. Especificamente em relação ao Poder Judiciário, admitir a investigação de decisões judiciais implicaria outorgar ao Poder Legislativo a possibilidade de cercear a livre aplicação das leis pelos magistrados, ou seja, admitir os chamados crimes de hermenêutica.

    9. Partindo dessa imposição constitucional, constatamos que muitos dos fatos descritos nos requerimentos se voltam contra decisões proferidas por membros do Poder Judiciário em processos concretos e identificados, em claro exercício de sua função típica, contra os quais cabem recursos e ações de impugnação previstas na legislação processual vigente.

    10. Há, por exemplo, itens que descrevem o inconformismo com a concessão de liminares, com o lapso temporal em que foram proferidas as decisões ou com supostas decisões divergentes advindas de um mesmo magistrado. Em nenhum desses casos, a Constituição autoriza o Poder Legislativo, por meio de CPI, a se intrometer no conteúdo dessas decisões.

    11. A existência de fatos, entre os elencados, que não podem ser objeto da CPI, por si só, já impede o recebimento do requerimento em exame, independentemente da avaliação de sua determinação ou não.

    12. O recebimento parcial, com aceitação em relação a alguns itens e rejeição em relação a outros, implicaria o fatiamento do requerimento. Nesta hipótese, estaria o Presidente se substituindo à vontade dos subscritores do requerimento que o assinaram em sua integralidade. Não é possível afirmar que as mesmas assinaturas seriam apostas se o requerimento contivesse apenas alguns fatos e não outros fatos.

    13. O indeferimento, portanto, respeita a vontade das minorias, devolvendo-lhes a oportunidade de apresentar novos pedidos sem os vícios aqui apontados.

    Diante do exposto, considerando que o requerimento não reúne os pressupostos constitucionais e regimentais de admissibilidade, determino o seu arquivamento, com base no art. 48, inciso XI, do Regimento Interno do Senado.

    Finalmente, recorro de ofício da minha decisão, democraticamente, ao Plenário do Senado Federal, solicitando a manifestação prévia da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 48, inciso XI, do Regimento Interno desta Casa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/03/2019 - Página 124