Questão de Ordem durante a 41ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem, com base no art. 403 e seguintes, combinados com o art. 48, 2, 7 e 11 do Regimento Interno do Senado Federal, diante da violação flagrante de dispositivos constitucionais na edição e tramitação da Medida Provisória nª 868, de 2018.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem, com base no art. 403 e seguintes, combinados com o art. 48, 2, 7 e 11 do Regimento Interno do Senado Federal, diante da violação flagrante de dispositivos constitucionais na edição e tramitação da Medida Provisória nª 868, de 2018.
Publicação
Publicação no DSF de 03/04/2019 - Página 78
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, FLAGRANTE, VIOLAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUCIONALIDADE, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, formulo esta questão de ordem com base no art. 403 e seguintes combinados com o art. 48, 2, 7 e 11 do Regimento Interno do Senado Federal, diante da violação flagrante de dispositivos constitucionais na edição e tramitação da Medida Provisória nº 868, de 2018.

    A referida Medida Provisória claramente reproduz conteúdo da Medida Provisória 844, de 2018, o que ofende diretamente o art. 62, §10, da Constituição, que estabelece:

art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

.....................................................................................................................................................

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Ressalte-se que, na modificação introduzida pela Emenda Constitucional 32, se buscou limitar os desmedidos excessos do Poder Executivo em editar e reeditar medidas provisórias, o que importava em nítido esvaziamento do papel do Parlamento e prevalência do Governo em relação ao Legislativo.

    Com efeito, a EC 32, de 2001, ao dar nova redação ao art. 62 da Carta Magna, nela introduzindo o novo §10, objetivou impedir a continuidade da prática degenerativa evidenciada no período anterior à referida emenda configurada pela sucessiva reedição de medidas provisórias ao término de sua vigência, ora com o propósito de perpetuar os seus efeitos em face da rejeição tácita de seus conteúdos, materializada na sua não apreciação no prazo de 30 dias, então estabelecido pela Constituição, ora com o propósito de impedir a apreciação da medida provisória no prazo constitucional.

    Tal prática, ao lado da enorme instabilidade na ordem jurídica por ela provocada, demonstrava o exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, de um poder imperial sobrepondo-se, comprometendo de forma irremediável o exercício de suas prerrogativas.

    Mesmo antes da vigência da EC 32, o STF já havia firmado entendimento quanto à impossibilidade de reedição de medida provisória rejeitada na mesma Sessão Legislativa em que ocorrida a rejeição, como manifesta a decisão adotada na ADI 1.441, que teve como Relator o Ministro Octavio Gallotti – aspas:

A exigência de iniciativa da maioria dos votos dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, inscrita no art. 67 da Constituição, inibe, em tese e por força de compreensão, a utilização do processo de medida provisória para o trato da matéria que já tenha sido objeto de rejeição na mesma sessão legislativa.

    Com a EC 32, tornaram-se ainda mais rígidas as limitações ao uso da medida provisória, eis que equiparadas, para todos os efeitos, as hipóteses de rejeição tácita e de rejeição expressa da matéria por ela veiculada.

    A medida provisória não sendo objeto de apreciação ou sendo rejeitada no curso do seu prazo de vigência de 60 dias, renováveis por mais 60 dias, perde efeitos desde a sua edição, cabendo apenas ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes sob pena de convalidação dos atos praticados, mas sem a ultratividade de seus dispositivos quanto a fatos ou situações novas subsequentes à perda da eficácia ou rejeição.

    Ressalte-se que a medida provisória repete em grande medida o conteúdo da MPV 844, de 2018, cuja vigência foi encerrada em 19 de novembro de 2018.

    Incontestável a inconstitucionalidade de reedição, deve ser pontuado que o fato da MPV 868 ser editada após a Sessão Legislativa Ordinária não afasta o fato de ter sido reeditada no curso da Sessão Legislativa em seu sentido amplo, que também engloba o período em que o Congresso Nacional pode estar sujeito a convocações extraordinárias.

    O abuso praticado pelo Poder Executivo é ainda mais grave, considerando-se que a medida foi editada nos estertores do mandato presidencial.

    Para afastar qualquer dúvida sobre o tema, o STF fixou, em 27 de março de 2019, há uma semana, a seguinte tese, na ocasião em que julgou a ADI 5.727, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores sobre fato correlato:

É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.

    Diante disso, Sr. Presidente, peço a V. Exa. que promova a devolução da matéria à Presidência da República, declarando nulos todos os atos praticados relativos ao recebimento e à tramitação da Medida Provisória 868, de 2018.

    Era essa a questão, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/04/2019 - Página 78