Discurso durante a 48ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa da PEC nº 47, de 2019, que prevê regime integralmente fechado para condenados pela Justiça por crimes hediondos cometidos contra pessoas.

Autor
Lasier Martins (PODE - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Defesa da PEC nº 47, de 2019, que prevê regime integralmente fechado para condenados pela Justiça por crimes hediondos cometidos contra pessoas.
Publicação
Publicação no DSF de 12/04/2019 - Página 17
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • DEFESA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ASSUNTO, PREVISÃO, PRISÃO, REGIME FECHADO, TEMPO INTEGRAL, CONDENADO, CRIME HEDIONDO, VITIMA, PESSOAS.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RS. Para discursar.) – Sr. Presidente dos trabalhos, eminente Senador Eduardo Gomes, do nosso valoroso Estado do Tocantins, telespectadores, a criminalidade no Brasil continua se constituindo num triste e revoltante flagelo, com índices estratosféricos. Eu começo falando assim, porque tivemos ontem mais um exemplo dessa realidade.

    Ontem, pela manhã, no meu Estado do Rio Grande do Sul, na Região Metropolitana, no Município chamado Estância Velha, de colonização alemã, próximo ao Vale dos Sinos, tivemos a chegada de dois ladrões a uma joalheria no centro da cidade. Estavam atendendo no balcão pai e filho, e os ladrões pediram a entrega de todas as joias. Ao tentarem reagir, pai e filho foram mortalmente feridos de maneira covarde, revoltante. Mais um crime nessa banalização da criminalidade no Brasil. Esses casos se repetem todos os dias.

    Por isso, também, Sr. Presidente, Srs. Senadores, eminente Senador Eduardo Girão, anteontem ingressei, no Protocolo do Senado, com uma PEC, a PEC nº 47/19, no sentido de impedir benefício de regime aberto ou semiaberto aos condenados pela Justiça por crimes hediondos cometidos contra pessoas, com violência – subscrita essa PEC por 41 Senadores. A PEC 47, de 2019, prevê regime exclusivamente fechado para assassino, estuprador e sequestrador, endurecendo, assim, o rigor das suas execuções penais.

    Eu entendo que nós precisamos dar um basta, a criminalidade no Brasil se tornou muito fácil, o criminoso não tem mais o que temer. Ele, hoje em dia, passa muito pouco tempo na cadeia e volta a delinquir. É uma prática que precisa ter uma contenção.

    É um quadro crescente nos últimos anos. Fomos buscar dados para constatar a marca do ano de 2017: houve 63.895 assassinatos, praticamente 64 mil assassinatos no Brasil. Os estupros, por sua vez, somaram oficialmente naquele ano, oficialmente, 61.032. Mas o número ainda é impreciso devido ao silêncio das vítimas em razão de medo, vergonha, desinformação.

    Então, é por isso que se impõe – e eu espero que haja receptividade dos colegas Senadores no debate dessa matéria – essa PEC nº 47/19, para manter fechados os criminosos por crime hediondo.

    O que é o crime hediondo? O crime hediondo é aquele crime repulsivo, repugnante, sórdido, que causa horror. Então, a PEC prevê a hipótese de ser o crime contra a pessoa; crime hediondo contra a pessoa, prisão no tempo todo da condenação.

    Como se sabe, na legislação brasileira, há três regimes para o cumprimento de pena: o fechado, o semiaberto e o aberto. A progressão de um regime para o outro se dá com o cumprimento de dois quintos da pena para o réu primário e três quintos para o reincidente. Se a pena for superior a oito anos, o condenado inicia o cumprimento da sua pena no regime mais gravoso, fechado. Se o criminoso for condenado a 13 anos pelo crime de homicídio cometido por asfixia, por motivo fútil, tipificado como homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos, a pena será inicialmente cumprida em regime fechado. Após cumprir dois quintos dessa pena, o criminoso poderá ter o benefício da progressão de regime, do fechado para o semiaberto. Se a pena for superior a quatro anos ou inferior ou igual a oito, o condenado iniciará o cumprimento da pena no semiaberto.

    Vejam como é fácil para o criminoso, como é generosa a legislação penal brasileira. Se o infrator for condenado a sete anos por ter cometido estupro, pena de seis a dez anos, ele poderá ter o benefício de iniciar a sua pena em regime semiaberto. Isso não pode continuar, isso está errado. Se a pena for inferior ou igual a quatro anos, o infrator já iniciará a pena no regime aberto. Então, esse criminoso não tem prejuízo nenhum, a sua índole lhe recomenda que pode delinquir.

    Assim, se o criminoso for condenado a quatro anos por ter cometido o crime de lesão corporal seguida de morte de um policial ou de um militar das Forças Armadas, pena de quatro a 12 anos, ele iniciará o cumprimento da sua pena em aberto. Então, é contra isso que nos insurgimos e devemos nos insurgir.

    Diante dessa situação, ingressamos com essa PEC para tentar, mais uma vez, aquilo que já o Supremo Tribunal, em decisões passadas, não admitiu como crime hediondo.

    Pois chegou a hora de nós legislarmos! Aliás, está na hora de acabarmos com essa decisiva influência do Supremo Tribunal Federal legislando. A legislação compete a nós aqui no Congresso Nacional.

    E eu quero inserir neste debate, nos próximos dias, essa PEC nº 47, para que, daqui por diante, não haja o benefício do semiaberto ou aberto a condenados por crime hediondo cometidos contra a pessoa, com violência.

    Pela adesão à proposta há 41 assinaturas. Já temos uma boa perspectiva de que essa PEC será bem atendida e brevemente se tornará lei.

    Repito: precisamos dar um basta nessa criminalidade que causa tantas infelicidades no País, como ainda aconteceu ontem no Município de Estância Velha, no Rio Grande do Sul, onde dois ladrões, bem vestidos, ingressam numa joalheria, matam pai e filho e destroem a ordem, a harmonia e a felicidade de uma família.

    Chegou a hora, repito, de dar um basta a essa criminalidade.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/04/2019 - Página 17