Discurso durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do Projeto de Resolução nº 11, de 2019, de autoria de S. Exª, que estabelece prazo para o Senado analisar pedidos de impeachment.

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO:
  • Defesa do Projeto de Resolução nº 11, de 2019, de autoria de S. Exª, que estabelece prazo para o Senado analisar pedidos de impeachment.
Publicação
Publicação no DSF de 24/04/2019 - Página 23
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE RESOLUÇÃO, AUTOR, ORADOR, ASSUNTO, PRAZO, SENADO, ANALISE, PEDIDO, IMPEACHMENT, COMENTARIO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NECESSIDADE, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), INVESTIGAÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAIS SUPERIORES.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RS. Para discursar.) – Sr. Presidente dos trabalhos, Senador Jean Paul Prates, Senadores, telespectadores da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado, nós estamos diante de um sério impasse, de uma situação difícil, mas não insolúvel. E a origem desta situação difícil está na obrigação do Senado que não está sendo cumprida, mas prevista no art. 52, II, que trata da competência privativa desta instituição em processar e julgar Ministros do Supremo Tribunal Federal, uma verdade elementar, mas adequada, que se enfatize, para tentarmos sensibilizar aqueles que não reagem. A propósito, cria-se no momento uma inaceitável confusão, quanto a esse tema, quando dois ou três Ministros do Supremo Tribunal Federal invocam a necessidade de investigações sobre alegadas ofensas que estariam sendo dirigidas ultimamente ao Supremo Tribunal Federal. Mas isto não é verdade, o que ocorre, Senadores - e todos que veem com isenção a crise que ora vivemos –, é que pedido de impeachment e a CPI da Toga atualmente se voltam contra integrantes da Corte, contra comportamentos infracionais, contra leis e a Constituição. Não é a instituição Supremo que é questionada por aqueles inconformados. O Supremo é perene e respeitável. O que se ataca são comportamentos e inaptidão de Ministros para cargos de tamanha relevância.

    É bom lembrar que quando sabatinamos e aprovamos candidatos aos tribunais, sobretudo ao Supremo, aqui nesta Casa, nos tornamos copartícipes de suas indicações e, por consequência natural, somos também responsáveis pela fiscalização de seus atos ilegais ou inconstitucionais. É por isso que existe o art. 52 da Constituição Federal, que recomenda processar e julgar Ministros do Supremo quando deles houver deslize de condutas, improbidades, pedidos de impeachment por parte da cidadania autorizada, flagrantes infrações administrativas ou penais. É o caso. Tudo isso porque ninguém está acima da lei, Srs. Senadores, embora ultimamente alguns Ministros venham dando espantosas amostras de que se acham acima das leis.

    Estão aí à vista vários casos: ações contra a liberdade de expressão, ações contra a liberdade de imprensa e, por último, ações contra a liberdade de associação e reunião pública, como agora, recentemente, na semana passada, na tentativa de impedir o Movimento Vem pra Rua de atuar e protestar.

    O Presidente do Supremo, por exemplo, e o seu colega preferido, numa escolha antirregimental, ultrapassaram o limite de suas atribuições e prerrogativas ao instituírem o inquérito ilegal, invadindo atribuição do Ministério Público, único titular da ação penal; arrogaram-se a função investigatória, atropelaram a Constituição, atropelaram o Código Processual Penal e o Código Penal, atropelando o Ministério Público, censurando uma publicação da revista Crusoé. Depois, voltaram atrás, reconhecendo o vexame. Mas expediram mandados de busca e apreensão, praticaram ameaças e constrangimentos ilegais, mandaram a Polícia Federal ouvir jornalistas e tentaram até calar redes sociais, além de tentarem intimar um Senador da República, aqui no recinto desta Casa, não se dando conta de que os tempos mudaram.

    Hoje, os cidadãos brasileiros não se manifestam apenas através do voto. Não é mais assim. Nós vivemos a revolução da internet, das redes, dos smartphones, por onde os cidadãos brasileiros falam, protestam, exigem ética na política e ação positiva dos Poderes; entre elas, querem também, os cidadãos brasileiros, celeridade e efetividade do Supremo Tribunal Federal, que é lento, que não julga poderosos e nem políticos corruptos investigados pela Polícia Federal.

    Tem também o Supremo se perdido nos últimos tempos na inobservância do princípio da razoabilidade do tempo para processar e julgar. Protela... Uma protelação sem fim. Não se toca nos corruptos lá no Supremo. Essa omissão processual tem revoltado os brasileiros de bem, quando não revoltado a reiterada e suspeita generosidade de um ou outro Ministro, que tem dado liberdade a delinquentes do dinheiro público.

    A revolução da internet deu voz e arma verbal aos brasileiros, que, antes, se viam obrigados a silenciar diante de desmandos e mazelas dos Poderes Públicos. A internet, no entanto, reduziu aquele monopólio dos meios tradicionais de comunicação. Hoje, os cidadãos de bem do Brasil exprimem suas ideias e suas opiniões críticas através das democráticas redes sociais. E isso chegou aos ouvidos do Supremo. E alguns Ministros não gostaram.

    Mas, Srs. Parlamentares, estão aí os rumorosos clamores públicos, exigindo intransferíveis ações do Senado, única instituição apta a investigar improbidades denunciadas no âmbito da Suprema Corte.

    E, sem mais perda de tempo, o que se quer é agilidade. Não é de agora que surgem pedidos de providências da sociedade inconformada com tribunais superiores, sobretudo o Supremo Tribunal Federal.

    Inúmeros pedidos de impeachment têm sido protocolados na Secretaria do Senado, todos eles arquivados ou dormindo nas gavetas da Casa. Esta realidade tem tornado letra morta o art. 41 da Lei 1079/50, a Lei do Impeachment, que autoriza qualquer cidadão brasileiro a denunciar irregularidades na Corte Suprema do País. Pois o Senado tem violado esse direito dos cidadãos ao não lhes dar ouvidos.

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RS) – Peço-lhe mais alguns minutos para concluir, Sr. Presidente. (Pausa.)

    Mas agora as denúncias se avolumam cada vez mais fundamentadas em fatos graves e escancarados. E nós, neste Colegiado de 81 Senadores, jamais temos sido chamados a examinar e discutir esses pedidos. Uma única e monocrática pessoa tem decidido, contrariando a lei.

    Por isso, ingressei, em 26 de fevereiro último, com um projeto de resolução, Projeto nº 11/19, para que o Presidente da Casa tenha um prazo para análise de pedido de impeachment e, caso não o faça, a Mesa deverá fazê-lo, cabendo até recurso ao Plenário.

    Analisando a denúncia, por exemplo, do jurista Modesto Carvalhosa, cujo conteúdo li atentamente, restando impressionado com a sua contundente narrativa de 32 fatos gravíssimos contra o Sr. Gilmar Mendes, aquele que o Ministro Barroso, em certa sessão, classificou como "figura do mal"; o mesmo Ministro Barroso que em outra sessão pública chamou... Aliás, o mesmo Ministro Gilmar Mendes que, em outra sessão pública, chamou os Procuradores da República de Curitiba de cretinos e gentalha. Imaginem a gravidade dessa conduta antiética de um Ministro da Suprema Corte, professor e dono de um curso de Direito Público. Aliás, curso que hoje está tendo mais um Fórum Jurídico em Lisboa.

    Mas, para concluir, Sr. Presidente, diz o art. 44 da Lei do Impeachment – e que não estamos obedecendo – sobre o procedimento com os pedidos de impeachment – abro aspas: "Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma" – fecho aspas. Ou seja, é da comissão especial a competência para opinar sobre a denúncia do crime de responsabilidade dos Ministros do Supremo, mas nunca foi recebida qualquer denúncia pelo Presidente.

    Pela lei, cabe à Mesa do Senado verificar o atendimento dos requisitos formais dos arts. 42 e 43 da Lei 1079/50 – requisitos esses elementares, como firma reconhecida do denunciante da petição, acompanhamento dos documentos que demonstrem os fatos alegados ou locais onde podem ser encontrados, indicação de testemunhas e provas da permanência no cargo do ou dos acusados – e receber ou não a denúncia.

    Repetimos: é de competência da Mesa do Senado receber ou não a denúncia e não do Presidente monocraticamente.

    Assim, devemos exigir que o Presidente cumpra a lei, ou seja, submeta à Mesa a análise para o recebimento ou não das denúncias contra os Ministros do STF.

    Meu projeto de resolução, portanto, o que traz de novo é o prazo para que o Presidente dê esse despacho, que é de 15 dias após o protocolo da denúncia, cabendo à Mesa fazê-lo se o Presidente não se pronunciar em 15 dias, e em todos os casos cabendo recurso ao Plenário, seja qual for o despacho do Presidente, se não despachado em 15 dias, ou da Mesa, que é o caso presente. A propósito, já temos até o recente precedente, quando, na semana passada, em observância ao Regimento, o Presidente do Senado recorreu de ofício à CCJ e depois deverá permitir ao Plenário que se pronuncie.

    O Senado, em conclusão, Srs. Senadores, não pode fugir à sua responsabilidade de decidir sobre o cabimento...

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RS) – ... da CPI da Toga, nem sobre os vários pedidos de impeachment engavetados ou sobre a mesa do Presidente da Casa.

    Temos obrigações, Srs. Senadores, que nos passaram os eleitores, dos quais somos representantes. Jamais podemos esquecer o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal – aspas: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos" – fecha. Não temos, portanto, o direito de nos omitirmos sobre este fundamental mandamento constitucional.

    Era o que precisava dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/04/2019 - Página 23