Questão de Ordem durante a 85ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem com fundamento no art. 85 do Regimento da Câmara dos Deputados e art.170 do regimento do Senado, acerca da ausência de ordem do dia quando não instaladas as Comissões.

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem com fundamento no art. 85 do Regimento da Câmara dos Deputados e art.170 do regimento do Senado, acerca da ausência de ordem do dia quando não instaladas as Comissões.
Publicação
Publicação no DSF de 31/05/2019 - Página 28
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, FALTA, POSSIBILIDADE, ORDEM DO DIA, MOTIVO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, COMISSÃO, CIRCULAÇÃO, DIARIO OFICIAL.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, depois de ampla consulta a todas as Lideranças partidárias com assento nesta Casa, tenho uma questão de ordem para apresentar.

    Todos sabemos que as medidas provisórias têm um prazo de 120 dias de validade. Essa Medida Provisória nº 871, no entanto, assim como a 870 e a 872, foram publicadas no período do recesso legislativo. Com isso, a contagem do prazo iniciou-se apenas com o início da Legislatura, no dia 4 de fevereiro.

    Ocorre que, em relação ao primeiro dia da Legislatura, tanto o Regimento da Câmara dos Deputados, art. 85, parágrafo único, quanto o Regimento do Senado, art. 170, §1º, determinam que não haverá ordem do dia e nem poderia ser diferente, porque as Comissões não estão instaladas nem o Diário terá circulado previamente. Por esse motivo, tanto o Senado quanto a Câmara só poderiam começar a deliberar a partir do dia 5 de fevereiro, terça-feira.

    Ora, Sr. Presidente, estamos falando de um início de legislatura, de uma medida provisória publicada no recesso. Nesse caso, deve ser considerado, como termo inicial da contagem do prazo das medidas provisórias aqui mencionadas, o dia 5 de fevereiro, e não o dia 4, como foi feito, a meu ver, de forma incorreta.

    Assim, peço a V. Exa. que defira a questão de ordem para corrigir o dia inicial do prazo para a deliberação das medidas provisórias editadas no recesso legislativo, para que seu vencimento se dê em 4 de junho, terça-feira.

    Esta é a questão de ordem que peço para que essa Mesa Diretora possa deferir.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/05/2019 - Página 28