Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 30/05/2019
Discurso durante a 85ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Fernando Bezerra Coelho, acerca da ausência de ordem do dia quando não instaladas as Comissões.
- Autor
- Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Fernando Bezerra Coelho, acerca da ausência de ordem do dia quando não instaladas as Comissões.
- Publicação
- Publicação no DSF de 31/05/2019 - Página 28
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, FERNANDO BEZERRA COELHO, SENADOR, ASSUNTO, FALTA, POSSIBILIDADE, ORDEM DO DIA, MOTIVO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, COMISSÃO, CIRCULAÇÃO, DIARIO OFICIAL.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Para contraditar.) – Excelência, acima dos Regimentos do Senado, da Câmara e do Regimento Comum, está este livrinho aqui. Este livrinho aqui, a Constituição da República, diz o seguinte:
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá [editar] medidas provisórias [...].
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§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período [o que já ocorreu em relação a essa medida provisória] [...].
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Esse prazo, Sr. Presidente, já consta no tempo devido em todas as redes e sites do Congresso Nacional. Numa rápida consulta ao site do Senado, que corresponde ao site oficial do Congresso Nacional, vê-se que o prazo de deliberação dessa medida provisória é de 4 de fevereiro de 2019 a 3 de junho de 2019.
Sr. Presidente, eu estou argumentando a Constituição no prazo devido, estou argumentando o que não está em nenhum documento à toa, está no site do Senado, na documentação oficial do Congresso Nacional sobre o prazo dessa medida provisória, deixando claro que ela expira – está aqui – em 3 de junho de 2019, à zero hora.
Não há problema em nós sermos convocados, Líder Weverton, para nos reunirmos no domingo. Se houver disponibilidade de todos nós estarmos aqui no domingo para deliberarmos sobre essa medida provisória, não há problema. Mas o prazo oficial está estabelecido: dia 3 de junho, à zero hora, quando expira essa medida provisória.
Diante disso, Sr. Presidente, eu quero só registrar aqui, com todo o respeito devido de acatamento a S. Exa. o Líder do Governo, que nós da oposição, pelo menos do nosso bloco de oposição, não concordamos com essa questão de ordem, com a retificação do prazo, não só por essa medida provisória, Excelência, mas pelo precedente que gera. Daqui a pouco, nós vamos ter duas regras de jogo, e aí, se nós já temos problema de receber medida provisória de afogadilho por parte da Câmara, imagine agora, flexibilizando a regra do jogo que está na Constituição. Este prazo aqui consubstanciou uma regra de jogo da Constituição.
Sr. Presidente, o nosso Regimento Interno do Senado é vulnerável a acordos de Líderes – diz-se isso no Regimento Interno –, mas a Constituição não é vulnerável a acordo. Não há acordo, de quem quer que seja, acima da Constituição, e é a Constituição que define o prazo que aqui está.