Fala da Presidência durante a Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Resposta do Presidente à Questão de Ordem, com fundamento no art. 11 da Resolução nº 1, de 2011, levantada pelo Senador Telmário Mota, acerca da representação brasileira no Mercosul.

Autor
Davi Alcolumbre (DEM - Democratas/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL:
  • Resposta do Presidente à Questão de Ordem, com fundamento no art. 11 da Resolução nº 1, de 2011, levantada pelo Senador Telmário Mota, acerca da representação brasileira no Mercosul.
Publicação
Publicação no DCN de 06/06/2019 - Página 37
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, QUESTIONAMENTO, SENADOR, TELMARIO MOTA, REPRESENTAÇÃO, PAIS, BRASIL, MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL).

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco/DEM - AP) – Antes de iniciarmos a Ordem do Dia, eu quero fazer uma resposta à questão de ordem levantada pelo Senador Telmário Mota em relação a esta Presidência sobre a representação brasileira no Mercosul.

    Esclareço que a alternância entre as Casas para esta Presidência, como para a Presidência de todas as comissões mistas, está expressamente prevista no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 1, de 2011, do Congresso Nacional, e também em várias outras resoluções que regulamentam as comissões mistas, como exemplo, a Resolução nº 1, de 2012, do Congresso Nacional, relativa às medidas provisórias; Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, relativa à Comissão Mista de Orçamento; e Resolução nº 4, de 2008, do Congresso Nacional, relativa à Comissão Mista sobre Mudança Climática.

    Nas comissões permanentes citadas, há dispositivo estabelecendo expressamente no art. 13, §1º, da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, e art. 7º, §1º, da Resolução nº 4, de 2008, do Congresso Nacional, que, no primeiro ano da legislatura, a Presidência cabe ao Senado Federal.

    O art. 11 da Resolução nº 1, de 2011, do Congresso Nacional, que trata especificamente do Mercosul, dispõe que:

Art. 11. A Representação Brasileira observará, no que couber, as disposições do Regimento Comum relativas ao funcionamento das comissões mistas do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito à eleição do seu Presidente e de 2 (dois) Vice-Presidentes.

    No mesmo sentido, podemos observar que essa alternância vem sendo rigorosamente observada pelo menos nos últimos 12 anos, sem interrupções, sendo que, no último biênio, a Presidência foi ocupada por um Deputado Federal.

    Considerando que todas as referidas resoluções do Congresso integram o Regimento Comum, bem como o que foi observado nos últimos 12 anos neste Congresso Nacional, decido a questão de ordem no sentido de que, no início desta Legislatura, a presidência do Mercosul cabe ao Senado Federal. Na 3ª Sessão Legislativa, a presidência ficará a cargo da Câmara dos Deputados.

    Em relação ao segundo questionamento, que se refere aos critérios para eleição, deve-se observar a peculiaridade de que essa comissão mista tem número diferente de Deputados e Senadores, diferente do que se vê, por exemplo, nas comissões mistas de medidas provisórias. Ora, isso já foi objeto de discussão da CMO nos episódios em que não houve acordo para eleição de sua presidência e, naquelas ocasiões, ficou decidido que apenas os Parlamentares da mesma Casa do presidente a ser eleito poderiam votar. Ou seja, que o presidente deve ser eleito "por seus pares", como previsto expressamente no art. 12 da Resolução, de 2006, nº 1, do Congresso Nacional.

    Esse é o entendimento que extraímos da leitura do art. 90, §§4º e 5º, combinado com o art. 14, parágrafo único, do Regimento Comum, que prevê que, nas eleições, não será aplicada a regra geral para deliberações nas comissões mistas, em que a representação de cada Casa vota separadamente quando não há paridade numérica em sua composição.

    É o entendimento da Mesa a respeito da questão de ordem levantada pelo Senador Telmário Mota.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 06/06/2019 - Página 37