Questão de Ordem durante a 94ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem referente ao Veto (VET) nº 38, de 2018, com relação à nova redação dada ao art. 28-A da Lei nº 13.606, de 2018.

Autor
Alvaro Dias (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem referente ao Veto (VET) nº 38, de 2018, com relação à nova redação dada ao art. 28-A da Lei nº 13.606, de 2018.
Publicação
Publicação no DSF de 13/06/2019 - Página 58
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, VETO (VET), DESCONTO, LIQUIDAÇÃO, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - PR. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, em tenho uma questão de ordem, mas antes disso eu gostaria de dizer a V. Exa. que eu alimento um sonho de que um dia nós possamos começar a Ordem do Dia às 16h, como impõe o Regimento Interno do Senado Federal. Eu espero ainda, um dia, ver o início da Ordem do Dia, às 16h, religiosamente, cumprindo o Regimento, Presidente.

    Sr. Presidente, com base no art. 66, §5º, da Constituição, art. 131 do Regimento Comum, combinado com os artigos 325 e 402 do Regimento Interno do Senado Federal, na sessão do Congresso Nacional de 5 de junho foi entabulado acordo de várias Lideranças com o Governo para rejeição de parte do Veto 38, de 2018, na parte em que se dava nova redação ao art. 28-A da Lei 13.606, referente a descontos para liquidação do Pronaf.

    Ocorre que, pela articulação um tanto quanto dificultosa, aconteceu um resultado inusitado: foi rejeitado o veto aos incisos, subitens 5 a 9, mas não ao caput do artigo (subitem 4). Obviamente, trata-se de um verdadeiro Frankenstein normativo, pois os incisos estabeleciam apenas condições para uma regra que não mais existia.

    Sobreveio o protesto do Deputado Afonso Florence, Líder da Minoria, em razão do qual o Presidente da Mesa do Congresso achou por bem considerar a manutenção do veto – um erro material, um equívoco – e enviar para a promulgação também o trecho do caput, como se também houvesse sido derrubado o veto a ele relativo. 

    Atenção, Sr. Presidente, o Presidente enviou para a promulgação dispositivo que foi vetado pelo Presidente da República e cujo veto o Congresso Nacional, por decisão expressa e registrada, decidiu manter. Trata-se de precedente da mais alta gravidade que se possa imaginar.

    Com todo o respeito à decisão presidencial, que foi motivada certamente pela intenção de evitar uma deliberação incongruente e uma lei sem sentido, não cabe ao Presidente corrigir o Congresso Nacional. A periculosidade do precedente foi revelada na última sessão, em que o mesmo Líder da Minoria tentou mudar o resultado de um outro dispositivo, com a mesma desculpa de decisão incongruente.

    É absolutamente necessário evitar que essa parte da lei seja promulgada, Sr. Presidente. Se for o caso, o Congresso Nacional deve voltar a deliberar sobre a matéria, declarando ser a decisão anterior insubsistente por contraditória. Nesse sentido, o Regimento do Senado é claro, em seu art. 325, sobre o procedimento a ser adotado. E é evidente que procedimento análogo deveria ser adotado no Congresso Nacional.

Art. 325. Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação definitiva, proceder-se-á da seguinte maneira:

I – tratando-se de contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco que importe em alteração do sentido do projeto, ainda não remetido à sanção ou à Câmara, o Presidente encaminhará a matéria à comissão competente para que proponha o modo de corrigir o erro, sendo a proposta examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania antes de submetida ao Plenário.

    Depois temos mais dois parágrafos, II e III. Não leio, mas V. Exa. os receberá, em mãos, para análise. Não leio por economia processual.

    Não se pode, portanto, de maneira alguma, superar uma decisão do Plenário por uma decisão monocrática com a desculpa de erro. O Congresso deve ter responsabilidade para deliberar de forma coerente. Se não o fez, não pode o Presidente da República corrigi-lo. Os Deputados e Senadores votaram e decidiram de uma determinada forma. Essa forma deve, a princípio, prevalecer. Ou, ao menos, não pode ser superada por um ofício presidencial escusando equívoco.

    A verdade é que o expediente da cédula de veto, apesar de ter sido um avanço incrível que nos permitiu deliberar sobre os vetos presidenciais, contém uma série de vícios de origem que desvirtuam completamente os princípios do processo legislativo.

    Devemos aproveitar o momento da votação da PEC que altera o rito das medidas provisórias, o que vai exigir a renovação de procedimentos internos e entabular esforços para a construção de um novo Regimento Comum que preveja, inclusive, mais claramente os casos de erro, de equívoco.

    Essa é apenas uma das situações que fazem ver a necessidade de renovação dos procedimentos do Congresso Nacional. Também vemos essa necessidade, por exemplo, em razão da iminência de aprovação de novo rito constitucional de medidas provisórias. Vemos na PEC 91, vinda da Câmara, o avanço, ao dar tempo para apreciação no Senado.

    Por outro lado, vemos novamente retornar o temor de que a Câmara volte aos malfadados pareceres de Plenário. Na atual conjuntura, o Senado ao menos consegue garantir metade dos relatórios. Ao retirar a previsão expressa de que a Comissão deve dar parecer sobre a matéria, entregamos novamente todo o poder à Câmara dos Deputados, tal como era antes da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.029, julgada em 2012.

    Peço, então, a V. Exa., Sr. Presidente, que declare insubsistente a votação havida em Plenário, deixando de pretender corrigir uma votação errada – mas soberana – do Congresso Nacional. É o próprio Congresso que deve se corrigir. E que aproveitemos o equívoco para aprender com nossas lições e construirmos um novo Regimento Comum do Congresso Nacional.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – Líder Alvaro Dias, no momento dessa decisão quem estava presidindo a sessão do Congresso Nacional era o Vice-Presidente, Deputado Marcos Pereira.

    Na verdade, era um artigo com o caput e dez incisos. V. Exa. fez um relato em relação à derrubada dos vetos dos dez incisos e à não derrubada do caput do artigo.

    O que é que acontece? Em uma sessão do Congresso Nacional, que foi a de ontem, o Presidente Marcos Pereira consultou o Plenário se poderia, com o apoiamento do Plenário, fazer a derrubada do caput do artigo, porque não fazia sentido derrubar os incisos e não derrubar o caput do artigo. O Plenário do Congresso Nacional aquiesceu, pela unanimidade, em derrubar o caput do artigo. Então, não é uma decisão de um Presidente monocraticamente: foi a decisão do Congresso Nacional.

    Mas eu recolho o documento de V. Exa. e nós responderemos em momento oportuno.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - PR) – Foi um equívoco coletivo, não foi do Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – Que foi corrigido na sessão seguinte.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - PR) – Exatamente.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – Mas eu responderei a V. Exa.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - PR) – E o Presidente da República ignorou a decisão do Congresso Nacional. Essa é a questão!

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – Não, não. É porque não foi encaminhado ainda para o Presidente da República. Então, ainda está no prazo de fazermos a correção que foi feita ontem.

    Mas eu responderei a V. Exa., inclusive com as notas taquigráficas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/06/2019 - Página 58