Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 25/06/2019
Questão de Ordem durante a 102ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 62, parágrafo 10, da Constituição Federal: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo".
- Autor
- Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 62, parágrafo 10, da Constituição Federal: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo".
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/06/2019 - Página 34
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, REFERENCIA, REEDIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), FATO, REJEIÇÃO, PERDA, EFICACIA, DECURSO DE PRAZO.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, eu queria, em primeiro lugar, cumprimentar V. Exa., porque tem demonstrado um compromisso com o bem mais valioso que existe na nossa democracia: este livrinho verde aqui, a que todos nós devemos obediência e que se chama Constituição da República Federativa do Brasil. E é em nome desta Constituição, Sr. Presidente, que eu queria aqui trazer a V. Exa. – já é do conhecimento de V. Exa. – que o Presidente da República reeditou uma medida provisória, ou melhor, editou a Medida Provisória de nº 886, de 2019. Essa medida provisória, Excelência, no seu art. 1º, repristina – que é um termo que o Senador Amin usou muito adequadamente na reunião, ainda há pouco, dos Líderes – uma deliberação de menos de uma semana desta Casa: devolve a Fundação Nacional do Índio ao Ministério da Agricultura, e não, conforme esta Casa deliberou, ao Ministério da Justiça.
Ocorre, Excelência, ocorre, Presidente, que essa medida do Presidente da República é flagrantemente inconstitucional. O art. 62, §10, da Constituição da República, ipsis litteris, destaca o seguinte: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
A inconstitucionalidade é tão flagrante, Presidente, e o Presidente da República teve tão pouco pudor que não aguardou passar mais de duas semanas para reeditar uma medida provisória, ofendendo o claríssimo §10 do art. 62 da Constituição da República. Essa medida provisória já foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo meu partido, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista. Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade foi concedida em medida liminar inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir as partes. Foi concedida ontem uma medida liminar com S. Exa. o Ministro Luís Roberto Barroso.
Mas, Excelência, trata-se de uma medida liminar que ainda carece de uma apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Cabe a V. Exa., na verdade, impugnar atos estranhos a medidas provisórias, notadamente aqueles que ofendem a Constituição. É uma responsabilidade do senhor, que está nessa mesa central da Presidência do Senado Federal e da Presidência do Congresso Nacional. É o senhor o primeiro que tem a responsabilidade de guardar a Constituição nesses casos e que tem uma flagrante ofensa ao processo legislativo. E é o que ocorre neste caso, uma ofensa ao processo legislativo, uma ofensa à Constituição.
A decisão de V. Exa., nesse caso, resolve a controvérsia, inclusive no Supremo, porque a medida no Supremo é em caráter precário, em caráter liminar. A medida tomada por V. Exa. impugnando esse dispositivo – repito, flagrantemente inconstitucional – já resolve.
É por isso, Presidente, que rogo a V. Exa., pois sei do seu comprometimento absoluto. A medida que vier a ser adotada por V. Exa. tem um significado de alerta de que nós estamos em uma ordem constitucional democrática, em um Estado democrático de direito, em que não vigora a política dos decretos-leis. E o Presidente da República, em definitivo, terá que aprender que, em uma democracia, se governa respeitando os Poderes e não ofendendo os Poderes e, mais que ofender os Poderes, Presidente, ofendendo a Constituição. Não se trata, aliás, de ofender os Poderes, se trata de ofender a Constituição.
Essa é uma situação em que cabe a decisão de V. Exa., uma decisão que tenho certeza de que será pela preservação do equilíbrio dos Poderes, mas, mais do que isso, pela preservação da Constituição da República Federativa do Brasil: impugnar o dispositivo que é o art. 1º da Medida Provisória nº 886, de 2019.