Fala da Presidência durante a 102ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à questão de ordem encaminhada pelo Senador Randolfe Rodrigues em relação à Medida Provisória nº 886, de 2019, que altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Autor
Davi Alcolumbre (DEM - Democratas/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à questão de ordem encaminhada pelo Senador Randolfe Rodrigues em relação à Medida Provisória nº 886, de 2019, que altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Publicação
Publicação no DSF de 26/06/2019 - Página 40
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, ENCAMINHAMENTO, RANDOLFE RODRIGUES, SENADOR, ASSUNTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REFERENCIA, DEMARCAÇÃO, TITULO, TERRAS INDIGENAS.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – Eu vou aproveitar, Senador Alessandro, e eu passo a palavra a V. Exa. para que V. Exa. utilize da tribuna como Relator da matéria que nós votaremos no dia de amanhã, a partir de um acordo do Colégio de Líderes, mas eu vou aproveitar a sugestão dada pelo Senador Cid e, antes de colocarmos em votação as mensagens de dois embaixadores que estão prontas para serem votadas no dia de hoje, eu peço a atenção do Plenário...

(Soa a campainha.)

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – ... porque eu vou responder à questão de ordem encaminhada pelo Senador Randolfe Rodrigues, Líder da Rede, em relação à Medida Provisória 886.

    Sras. Senadoras e Srs. Senadores, permitam-me fazer uma importante comunicação ao Plenário do Senado Federal no dia de hoje.

    Informo aos Senadores e Senadoras que, utilizando da prerrogativa prevista no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente do Senado Federal os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou a este Regimento, estou, amparado pelo Regimento do Senado, considerando não escritas as alterações feitas no art. 21, da Lei n° 13.844, de 18 junho de 2019, promovidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 886, de 2019, devolvendo-as ao Senhor Presidente da República.

    Informo que o §10º do art. 62 da Constituição da República é claríssimo ao afirmar que: "§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".

    As modificações que foram introduzidas no art. 21, da Lei nº 13.844, pela Medida Provisória 886, são as mesmas que estavam contidas na Medida Provisória 870, repito, são as mesmas que estavam contidas na Medida Provisória 870, e foram, por este Congresso Nacional, rejeitadas, qual seja, a de atribuir a demarcação de terras indígenas ao Ministério da Agricultura.

    Havendo sido incluída nova disposição neste sentido, quando este Congresso Nacional já havia se manifestado no sentido de mantê-las no Ministério da Justiça e Segurança Pública, promoveu-se grave ofensa ao Texto Constitucional, o que é meu dever evitar e por ele zelar.

    Não pode a Presidência se furtar à análise mínima da admissibilidade das medidas provisórias quanto aos pressupostos constitucionais de sua edição.

    Especificamente no caso da Medida Provisória 886, esta Presidência foi convocada e também provocada por quatro Lideranças partidárias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a fazer essa análise em face da repetição de tema que havia sido rejeitado em medida provisória na mesma Sessão Legislativa.

    A edição do ato desta Presidência que considera não escrito o texto da MP 886 na parte em que se altera o art. 21, da Lei 13.884, mostra-se essencial, sob pena de que, enquanto tramita no Congresso Nacional, a medida provisória siga vigente com texto diametralmente oposto ao que foi aprovado pelos Srs. Senadores e Deputados e por este Congresso Nacional, em recente decisão.

    Por essa razão, considero essa parte da Medida Provisória n° 886, de 2019, com as atribuições conferidas a este Presidente, inconstitucional, negando vigência e tramitação ao trecho que modifica o art. 21 da Lei 13.884, publicado no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2019.

    Faço a leitura do Ato, de que determino a publicação.

    Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n°42, de 2019

    O Presidente da Mesa do Congresso Nacional faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem nº 61 (CN), de 25 de junho de 2019, que:

    I - considera não escritas as alterações ao art. 21 da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, promovidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 886, de 2019, que "Altera a Lei n° 13.844, [...] de 2019 [...] [A lei trata da] organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios", negando-lhe a sua tramitação; e

    II - declara a perda de eficácia da referida norma, por ofensa ao art. 62, §10, da Constituição Federal.

    Congresso Nacional, 25 de junho de 2019.

    Senador Davi Alcolumbre


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/06/2019 - Página 40