Discurso durante a 117ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação sobre a necessidade de definição de modelo justo e equitativo para o financiamento das campanhas eleitorais. Exposição sobre projetode lei, de autoria de S. Exª, que demarca os limites para os gastos eleitorais.

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ELEIÇÕES E PARTIDOS POLITICOS:
  • Manifestação sobre a necessidade de definição de modelo justo e equitativo para o financiamento das campanhas eleitorais. Exposição sobre projetode lei, de autoria de S. Exª, que demarca os limites para os gastos eleitorais.
Publicação
Publicação no DSF de 11/07/2019 - Página 34
Assunto
Outros > ELEIÇÕES E PARTIDOS POLITICOS
Indexação
  • DEFESA, MELHORIA, SISTEMA, FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL, PAIS, COMENTARIO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, LIMITAÇÃO, DESPESA, ELEIÇÕES.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Para discursar.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, estabelecer regras que assegurem equilíbrio nas disputas eleitorais é um desafio que, recorrentemente, se apresenta ao Congresso Nacional. Em que pese abranger temas complexos e sensíveis, essa tarefa possui um nó difícil de ser desatado, qual seja, o de definir um modelo justo e equitativo para o financiamento das campanhas eleitorais.

    Nesse sentido, e pressionado pelos legítimos clamores da sociedade em favor de maior transparência nos pleitos, o Poder Legislativo promoveu, ao longo das últimas décadas, diversas alterações legais que visavam a diminuir os custos das disputas e a mitigar o impacto do poder econômico sobre o exercício da cidadania.

    A mais importante dessas mudanças, no entanto, acabou decorrendo de uma interpretação do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, as doações de pessoas jurídicas a partidos e candidatos ferem a Constituição. Tal posicionamento ofereceu ocasião para que fosse arquitetado um novo modelo de custeio das atividades eleitorais.

    Surgia, assim, o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, cujo propósito era o de preencher, com recursos do Orçamento da União, a lacuna resultante da decisão do STF. Como consequência dessa inovação e resultado do incremento no volume de recursos públicos empregados no pleito, os órgãos estatais e a sociedade civil organizada foram instados a assumir posturas mais proativas no controle da divisão e da execução desses valores.

    Convergentemente, novas incumbências também recaíram sobre os ombros do Parlamento. Hoje, eu diria que poucas missões ligadas à criação de leis são tão relevantes para se dar consecução à lisura das disputas quanto a de estabelecer diretrizes para esses dispêndios.

    É em função de tudo isso, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, que decidi apresentar projeto de lei demarcando limites para os gastos eleitorais, disciplinando o uso de meios próprios por candidatos e regulamentando a aplicação de recursos públicos em campanhas femininas. Sobre ele passo a discorrer.

    No que tange ao limite de gastos, o projeto cuida, inicialmente, de restabelecer o teto adotado na campanha de 2018. Assim, em pleitos futuros, os candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador, Governador e Presidente da República precisarão observar os parâmetros válidos na última eleição.

    Cabe lembrar que, naquela ocasião, o teto de gastos de uma disputa para deputado estadual foi da ordem de R$1 milhão em todo o Brasil, enquanto para os candidatos à Presidência da República, de R$70 milhões. Apesar de ainda vultosas, tais cifras são significativamente menores do que as aferidas em disputas anteriores, o que demonstra o êxito da norma em face ao seu propósito.

    Para os cargos de Prefeito e Vereador, a propositura sugere uma nova base de cálculo, fixando os montantes permitidos com base no eleitorado da circunscrição. Na prática, propõe-se que as cidades sejam distribuídas em 12 faixas e que cada um desses intervalos tenha o seu próprio limite de gastos.

    A título de exemplo, saliento que em Municípios com menos de 5 mil eleitores, os candidatos a vereador poderão despender até R$30 mil – é o que estão propondo –, ao passo que os postulantes à prefeitura gastarão, no máximo, R$150 mil. Por seu turno, um candidato a Vereador em São Paulo, maior cidade do País, terá a possibilidade de empregar até R$800 mil e os candidatos a prefeito, R$8 milhões. Eu estou citando a menor cidade e a maior. É claro que há 12 faixas entre uma e outra.

    Cabe frisar que tanto a estratificação proposta quanto a delimitação dos tetos vinculados a cada disputa não são fruto do acaso. Pelo contrário, o projeto foi cuidadoso ao arbitrar tais padrões, evidenciando anos de experiências próprias e encerrando a preocupação em não reproduzir equívocos do passado.

    Aliás, o rompimento de um vicioso círculo histórico também foi o que me motivou a propor a aplicação pelos partidos de, pelo menos, 30% dos recursos disponíveis em candidaturas femininas. E isso já foi decidido pelo TSE. A meu ver, o esquecimento das mulheres em relação às disputas eleitorais se deve, em larga extensão, ao excludente modelo de financiamento que se praticava no País, desenhado para perpetuar quem já tinha o poder; costumeiramente, os homens.

    Sou um defensor da participação feminina na política, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, e acredito que a efetiva participação das mulheres no processo político seja condição indispensável para a consolidação da nossa democracia e uma garantia de que as leis e políticas públicas serão mais justas e equilibradas. Desde já, desejo vê-las disputando, ativa e competitivamente, espaços de poder. Para tanto, é necessário que disponham dos meios materiais, a exemplo do que propusemos no PL 3.810, de 2019, que estou comentando aqui agora.

    Por fim, outra importante contribuição deste projeto é disciplinar a utilização de recursos próprios por parte dos candidatos. Ao restaurar tal possibilidade, o texto lembra que o autofinanciamento tende a diminuir a demanda por dinheiro público no âmbito eleitoral. Contudo, para que não se transforme em fator de desequilíbrio no pleito, o emprego de meios pessoais deve ser limitado a um percentual total dos dispêndios.

    No corpo do projeto, estatuiu-se que os candidatos poderiam aplicar ativos na sua própria campanha, desde que observados o teto de 20% do total permitido na disputa em que está inserido e um limitador global de R$1 milhão. Ou seja, qualquer que seja a candidatura, ninguém pode doar a si próprio mais de R$1 milhão. Assim, um candidato a Deputado Federal, cujo limite de gastos é de R$2,5 milhões, poderia empregar, de recursos próprios, R$500 mil; um candidato a Deputado Estadual, de R$1 milhão, R$200 mil. Acho que é um disciplinamento que estabelece um certo comedimento para aquele mais rico não poder usar dos seus recursos e desequilibrar o pleito em seu favor.

    Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, quando se trata de democracia, nada é mais respeitável que a soberania popular. A vontade do eleitor precisa ser externada de maneira livre e desprendida. Da mesma forma, o processo eleitoral deve estar aberto a todo e qualquer cidadão que queira contribuir com o desenvolvimento do seu país. Ao longo da nossa história, no entanto, tais princípios foram desvirtuados pela ação nociva do capital.

    Agora, ao criarmos normas que asseguram condições semelhantes de disputa...

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) – ... podemos estar dando início a um novo e venturoso ciclo de participação popular na política. Por tudo isso, rogo o apoio dos pares ao projeto que apresentei. Que ele seja a fagulha de um movimento que culmine com eleições limpas e equilibradas. De agora em diante, que ganhem os melhores! Tão somente os melhores!

    Rogo também aos nobres Senadores e Senadoras o auxílio de V. Exas. na tramitação urgente da matéria, tendo em conta a necessidade da sua publicação até 3 de outubro de 2019, para que os limites de gastos sejam válidos para a próxima eleição, dada a anterioridade de um ano para valer, viger a legislação.

    Como nós não temos nenhuma legislação hoje vigente no Brasil, os pleitos...

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) – ... de 2020, de 2022 e daí em diante estão descobertos de limites de gastos. E o que estou propondo aqui é que as eleições de 2020 tenham gastos para Vereador, botando por faixas de cidade, dependendo da população da cidade; e para 2022, estou repetindo a experiência que nós tivemos em 2018.

    É para isto, Sr. Presidente, que eu vim aqui hoje à tribuna: para poder dar publicidade a esse projeto que apresentei esta semana; e eu espero que tenha uma tramitação célere, porque nós vamos precisar dessa lei, como eu disse, até o dia 3 de outubro.

    Muito obrigado a todos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/07/2019 - Página 34