Questão de Ordem durante a 141ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamennto nos arts. 403 e 408, do Regimento Interno do Senado, inciso II do art. 7ª da Lei Complementar 95, de 1988, e entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação de Incostitucionalidade nº 5.127, acerca de esclarecimentos sobre a explicação e a fixação de interpretação regimental, da existência de matérias estranhas ao objeto da Medida Provisória nº 881, de 2019.

Autor
Fabiano Contarato (REDE - Rede Sustentabilidade/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamennto nos arts. 403 e 408, do Regimento Interno do Senado, inciso II do art. 7ª da Lei Complementar 95, de 1988, e entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação de Incostitucionalidade nº 5.127, acerca de esclarecimentos sobre a explicação e a fixação de interpretação regimental, da existência de matérias estranhas ao objeto da Medida Provisória nº 881, de 2019.
Publicação
Publicação no DSF de 22/08/2019 - Página 59
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, EXPLICITAÇÃO, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REGIMENTO, MOTIVO, INCLUSÃO, MATERIA, AUSENCIA, RELAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, com fundamento nos arts. 403 e 408, todos do Regimento Interno do Senado Federal, no inciso II do art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998, baseado no entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.127, formulo a seguinte questão de ordem.

    Consigne-se, inicialmente, Sr. Presidente, que a presente questão de ordem, firme no que consta dos arts. 403 e 404 do Regimento Interno, objetiva obter de V. Exa. esclarecimentos sobre a aplicação e a fixação de interpretação regimental.

    Trata-se, Sr. Presidente, da existência de matérias estranhas ao objeto da Medida Provisória nº 881, de 2019, inseridas no Projeto de Lei de Conversão nº 21, conforme passo a demonstrar.

    Em 30 de abril de 2019, o Presidente da República, no uso da atribuição constitucional que lhe confere o art. 62 da Carta Magna, editou a Medida Provisória 881, que "institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências".

    A norma, em síntese, tratou de três temas relativos ao exercício da atividade econômica: diretrizes interpretativas para o Poder Público perante os particulares; eliminação ou simplificação de procedimentos administrativos e judiciais, no âmbito da Administração Pública; e diretrizes interpretativas e desburocratizadoras nas relações entre particulares.

    Durante a tramitação, ainda na Comissão Mista instalada para analisar a matéria, diversas emendas foram acatadas pelo Relator, alterando substancialmente a redação originária. Nesse contexto, obviamente, foram inseridas diversas matérias estranhas ao objeto original da medida provisória. Destaca-se uma espécie de reforma trabalhista, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943).

    O contrabando legislativo é evidente e consta especificamente do atual art. 15 e do inciso V do art. 19 do projeto de lei de conversão. Em síntese, pretende-se promover as seguintes mudanças na legislação trabalhista: um, regras para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 13, §2°, e arts. 14, 15 e 16); dois, procedimento de anotação em Carteira de Trabalho; três, valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social; quatro, regras para descanso semanal remunerado (arts. 67, 68, e 70); cinco, regras para registro de ponto (art. 74 e art. 135, §3º).

    Destaco ainda, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores...

(Soa a campainha.)

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) – ... que a Lei Complementar 95, de 1998, que nos impõe, como Legisladores, as balizas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, é taxativa ao determinar, no inciso II do art. 7º, que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento em mesmo sentido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.127, que decidiu que não é compatível com a Constituição da República a apresentação de emendas parlamentares sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à apreciação do Congresso Nacional.

    Pelas razões expostas, com fundamento no inciso II do art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998, baseado no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) – ... e em homenagem ao devido processo legislativo, requeiro a V. Exa. que declare como não escrito o art. 15 e o inciso V do art. 19 do PLV nº 28, de 2019.

    Eu tenho um requerimento sobre a mesa para que as matérias estranhas sejam declaradas como não escritas.

    Peço que submeta à votação, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/08/2019 - Página 59