Discurso durante a 119ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa do Projeto de Lei nº 2.874/2019, de autoria de S. Exa., que dispõe sobre a doação de alimentos por supermercados e estabelecimentos similares.

Defesa do Projeto de Lei nº 3.256/2019, de autoria de S. Exa., que altera o Código de Defesa do Consumidor para especificar os produtos que devem ser considerados como essenciais.

Defesa do Projeto de Lei nº 3.300/2019, de autoria de S. Exa., que altera o Código de Processo Penal, para regular o procedimento de reconhecimento de pessoas.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL:
  • Defesa do Projeto de Lei nº 2.874/2019, de autoria de S. Exa., que dispõe sobre a doação de alimentos por supermercados e estabelecimentos similares.
LEGISLAÇÃO CIVIL:
  • Defesa do Projeto de Lei nº 3.256/2019, de autoria de S. Exa., que altera o Código de Defesa do Consumidor para especificar os produtos que devem ser considerados como essenciais.
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Defesa do Projeto de Lei nº 3.300/2019, de autoria de S. Exa., que altera o Código de Processo Penal, para regular o procedimento de reconhecimento de pessoas.
Publicação
Publicação no DSF de 12/07/2019 - Página 64
Assuntos
Outros > POLITICA SOCIAL
Outros > LEGISLAÇÃO CIVIL
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DOAÇÃO, ALIMENTOS, SUPERMERCADO, COMERCIALIZAÇÃO, CORRELAÇÃO, PERDA.
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFINIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, PRODUTO, ESSENCIALIDADE.
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL, REGULAMENTAÇÃO, RECONHECIMENTO, IDENTIFICAÇÃO, PESSOAS, SUSPEITO.

    O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI. Sem apanhamento taquigráfico) - Senhor Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores, venho falar sobre um assunto que está chamando atenção nos últimos tempos. É algo que acontece por todos os lados, em todas as cidades, em todos os países: a perda e o desperdício de alimentos. Para se ter uma ideia da dimensão desse problema, um terço de todo o alimento produzido no mundo - segundo a FAO, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura -, em vez de cumprir sua função, que é matar a fome das pessoas, vira lixo. Isso corresponde a cerca de 1,3 bilhão de toneladas de alimentos por ano.

    O senso comum nos leva a pensar que essa enorme quantidade de alimentos simplesmente desaparece, sem deixar vestígios; mas, infelizmente, não é assim. Além da inutilização dos alimentos, é preciso acrescentar à conta todo o investimento na cadeia produtiva; todos os recursos não renováveis que foram empregados na produção, no processamento, na embalagem, distribuição, armazenamento e comercialização desses produtos. E não se pode esquecer da gigantesca massa de alimentos e embalagens que terá de ser manipulada e transportada, e que deverá receber uma destinação ambientalmente adequada. O resultado é que a emissão de gases de efeito estufa associada a alimentos perdidos ou desperdiçados, em termos globais, só perde para os dois maiores poluidores do mundo: China e Estados Unidos.

    Se, por um lado, a humanidade aprimorou enormemente sua capacidade de produzir alimentos, por outro, ainda não criou mecanismos eficientes para evitar a perda e o desperdício. Tomemos como exemplo a Alemanha, um país que costuma ser considerado um modelo de civilidade. No começo deste ano, duas estudantes alemãs foram condenadas a pagar uma multa de 225 euros e a prestar oito horas de serviço comunitário porque - vejam só - "estavam furtando lixo". Elas recolhiam alimentos válidos, viáveis, em bom estado de conservação, que haviam sido descartados por um supermercado, e foram punidas por isso.

    Medidas realmente efetivas contra o problema vêm surgindo lentamente. Um dos primeiros exemplos de boa intervenção legislativa nesse sentido veio da França. Os franceses aprovaram, em 2016, uma lei que proíbe os supermercados de jogar comida boa, saudável, dentro dos limites de validade, na lata do lixo. Os estabelecimentos devem se associar a entidades beneficentes que recolhem os alimentos e os fornecem para pessoas necessitadas. A Itália fez algo semelhante; e outros países, ao que parece, devem seguir pelo mesmo caminho.

    O Brasil, naturalmente, não pode ficar para trás. Somos um dos maiores produtores de alimentos do mundo. Apesar de não termos estatísticas precisas, é possível estimar que o desperdício de alimentos, por aqui, é gigantesco. E o quadro fica ainda mais grave quando confrontamos o desperdício com a necessidade, a fartura com a fome. Desperdiçar alimento próprio para consumo, em um País como o nosso, onde milhões de pessoas sofrem com a insegurança alimentar - não têm acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais -, isto, sim, é um crime bárbaro.

    Pensando a esse respeito, e seguindo o exemplo de países que já avançaram nessa área, apresentei o Projeto de Lei nº 2.874/19, que dispõe sobre a doação de alimentos por supermercados e estabelecimentos similares. Em resumo, o PL 2.874/19 - para o qual, conto com a atenção dos nobres colegas - prevê que as empresas que comercializam alimentos - e que não sejam microempresas ou empresas de pequeno porte -, em lugar de descartar alimentos que ainda possam ser consumidos de forma segura, doem esses alimentos para entidades beneficentes.

    Estou seguro de que essa inovação legislativa será de grande utilidade, não apenas para as pessoas mais necessitadas, mas para toda a sociedade brasileira.

    Muito obrigado.

    Senhor Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores, em matéria de Direito do Consumidor, o Brasil sempre ocupou posição de vanguarda no concerto das nações. A Carta Magna de 1988, por exemplo, foi um dos primeiros textos constitucionais do mundo a reconhecer, de maneira expressa, as responsabilidades do Estado e os direitos do cidadão, nessa seara.

    Como consequência dessa postura e das determinações do legislador originário, o País avançou no sentido de criar um moderno, vigoroso e abrangente arcabouço legal que disponibilizasse os instrumentos necessários à observância dessas premissas. A face mais conhecida e exaltada desse esforço é o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    O Código é o estado da arte em seu campo e, por isso, vários dos seus inovadores dispositivos acabaram replicados em outros países. O seu advento, em 1990, simplesmente revolucionou as relações de consumo no Brasil, historicamente desequilibradas em favor de quem comercializava os bens e serviços.

    Desde então, o CDC cumpre relevantíssimo papel, balizando as atividades econômicas e trazendo segurança jurídica para os nossos consumidores. Trata-se, sob todos os aspectos, de um marco do Direito brasileiro.

    Sua longa e exitosa trajetória, no entanto, não nos desobriga de continuar buscando o seu aperfeiçoamento. Nesse sentido, após ter detectado significativa lacuna no Código, decidi apresentar o PL nº 3.256, de 2019, cujas razões de existir e fundamentação passo a detalhar.

    Pois bem, o CDC, em seu Art. 18, estabeleceu que os fornecedores devem responder por vícios de qualidade que tomem o produto impróprio ou inadequado para o consumo. Em complemento, o dispositivo preceituou que o problema reportado pelo consumidor precisa ser sanado em um prazo máximo de 30 dias.

    O texto também dispôs que o cliente que se sentir lesado poderá escolher entre a substituição do produto, o abatimento parcial do preço e a restituição imediata da quantia paga. O consumidor poderá fazer uso dessas alternativas sempre que, em razão da extensão do dano, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou, ainda, quando se tratar de um produto essencial.

    Ocorre que o CDC não cuidou de definir o que é um produto essencial e os órgãos reguladores tampouco o fazem com clareza e precisão. E essa espécie de limbo conceituai acarreta prejuízos ao cidadão. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, há um enorme número de reclamações apresentadas por pessoas que tiveram dificuldades em obter a reparação de produtos que podem ser considerados como de uso essencial.

    Para solucionar o problema, o Plano Nacional de Consumo e Cidadania outorgou ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo a incumbência de especificar quais produtos de consumo deveriam ser considerados essenciais. Contudo, essa perspectiva também foi frustrada, pois nenhuma ação foi levada a cabo.

    Ciente e cioso desse conjunto de falhas e omissões, percebi que a via legislativa se apresentava como o último recurso para todos os que querem dar concretude àquele trecho do CDC.

    Assim, o PL 3.256/2019, que protocolizei há poucos dias, nesta Casa, contempla proposta de conceituação dos produtos essenciais, subsidiando-a com uma lista exemplificativa de alguns desses produtos.

    Entender-se-á produto essencial como aquele cuja demora no reparo prejudique as atividades diárias do consumidor. Produtos utilizados como instrumento de trabalho e bens destinados a atender necessidades de pessoas com deficiência também serão considerados essenciais. Nesse rol, encontram-se, por exemplo, geladeiras, fogões, telefones celulares, óculos, muletas e cadeiras de rodas.

    Além do mais, o projeto estipula prazos máximos de substituição dos itens viciados, de acordo com o porte e o status geopolítico da cidade na qual eles foram comercializados. Capitais, regiões metropolitanas e o Distrito Federal verão os problemas sanados em até 10 dias úteis. Nas demais cidades, o prazo será de 20 dias úteis.

    Neste instante, o projeto encontra-se sob análise dos membros da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, onde, em face do seu caráter benfazejo, imagino que venha a percorrer trilha reta e ágil.

    Senhor Presidente, como vimos, a propositura que submeto à apreciação deste Senado Federal vai ao encontro de um antigo clamor de especialistas e consumidores. Por isso e por tudo o que expus, rogo o apoio dos nobres pares à iniciativa.

    Definir, de maneira clara e objetiva o que é um produto essencial é criar mais uma ferramenta de proteção a quem compra e um parâmetro para a atuação de quem vende. Dar celeridade ao projeto é denotar sensibilidade. Aprovar este PL é demonstrar respeito à cidadania!

    Muito obrigado.

    Senhor Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores, como é do conhecimento dos nobres senhores, o Código de Processo Penal brasileiro data de 1941.

    De lá para cá, inúmeros aperfeiçoamentos foram feitos ao texto original, com o objetivo de adequá-lo à sempre mutante realidade social em que vivemos.

    Novas tecnologias, novos crimes, e até mesmo novos valores sociais demandam aperfeiçoamento legal constante, uma das mais relevantes atribuições deste Parlamento.

    Um dos artigos do nosso CPP que merecem atualização é o 226, que trata do reconhecimento de suspeitos pela vítima.

    Sabemos que esse é um procedimento delicado, pois envolve uma série de fatores psicológicos, emocionais e subjetivos difíceis de quantificar.

    Nunca é demais lembrar que a vítima se encontra debaixo de intensa pressão psicológica durante o crime e, não raras vezes, ainda sob trauma durante o procedimento investigatório.

    Dessa forma, não é incomum que haja lamentáveis equívocos no momento da identificação de suspeitos, levando à incriminação de pessoas inocentes.

    Baseados em um manual editado em 1999 pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, intitulado "EYEWITNESS EVIDENCE -A Guide for Law Enforcement", sugerimos recentemente um aperfeiçoamento no artigo 226 do nosso CPP.

    Para tomar confiável e diminuir a falibilidade do reconhecimento de pessoas, propomos um procedimento com as seguintes medidas:

1.     o suspeito deve ser apresentado perfilado juntamente com pelo menos outras cinco pessoas com características fisionômicas parecidas com as dele;

2.     pode-se apresentar um conjunto de perfilados sem incluir o suspeito;

3.     a pessoa chamada a fazer o reconhecimento será alertada previamente de que o suspeito pode não estar no grupo de pessoas a ser apresentado primeiramente;

4.     o ato de reconhecimento deverá ser acompanhado por duas testemunhas que não tenham presenciado o ato ilícito, nem sejam integrantes do sistema de segurança pública;

5.     a autoridade responsável pela condução do ato não poderá influenciar a pessoa chamada a fazer o reconhecimento.

    Procedimento semelhante será adotado em relação ao reconhecimento de pessoas por meio de fotografias.

    Acreditamos, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Senadores, que esse aperfeiçoamento ao CPP tornará mais confiável o procedimento investigatório de reconhecimento de pessoas, aumentando sua credibilidade como prova processual e conferindo, assim, maior eficiência e confiabilidade ao julgamento como um todo.

    O Projeto de Lei nº 3.300, de 2019, de nossa autoria, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde aguarda o recebimento de emendas e, após, será objeto de decisão terminativa.

    Pedimos, portanto, o apo10 dos Nobres Senadores para eventual aperfeiçoamento do nosso Projeto e sua posterior aprovação na CCJ.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/07/2019 - Página 64