Discurso durante a 163ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a criminalidade no País, com destaque para reportagem veiculada no jornal A Tribuna sobre o tema.

Explicações sobre os motivos da propositura por S. Exa. do Projeto de Lei nº 991/2019, que visa a criminalizar o porte de arma de brinquedo.

Autor
Fabiano Contarato (REDE - Rede Sustentabilidade/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA:
  • Considerações sobre a criminalidade no País, com destaque para reportagem veiculada no jornal A Tribuna sobre o tema.
SEGURANÇA PUBLICA:
  • Explicações sobre os motivos da propositura por S. Exa. do Projeto de Lei nº 991/2019, que visa a criminalizar o porte de arma de brinquedo.
Publicação
Publicação no DSF de 12/09/2019 - Página 62
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA
Indexação
  • COMENTARIO, VIOLENCIA, CRIME, SEGURANÇA PUBLICA, ENFASE, VITORIA (ES), ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES), POSSE, ILEGALIDADE, ARMA DE FOGO.
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CRIME, PORTE DE ARMA.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Para discursar.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Quero iniciar parabenizando o Senador Reguffe. Que ele tenha sucesso, junto com toda a bancada do Podemos, na certeza de que vai dignificar, e muito, a função como Senador no partido Podemos, que eu admiro também.

    Hoje eu quero tratar de um assunto que muito incomoda e que é sensível à população brasileira: a criminalidade. Nós sabemos que, no Brasil, temos o comportamento humano que decorre de algumas responsabilidades.

    Às vezes, o comportamento humano só tem repercussão na esfera cível em indenização, mas, às vezes, o mesmo comportamento humano tem repercussão na esfera criminal e também na esfera administrativa.

    Hoje eu quero falar de um assunto muito delicado, que já ocupou a manchete dos jornais do meu Estado e do Brasil. Nesta segunda-feira, A Tribuna, o jornal do meu Estado, do Espírito Santo, trouxe uma reportagem que considero da maior importância, sobre a questão da criminalidade, em especial, o que certamente interessa a todos no Brasil. A reportagem destaca – aspas: "Bandidos alugam até armas de brinquedo para assaltos".

    Há um comércio criminoso na grande Vitória. Infelizmente, é um comportamento comum. A venda da arma de brinquedo, ou do simulacro de arma, que é muito parecida com a arma usada em treinamento de policiais, é proibida. O brinquedo mesmo, usado por crianças, é vendido em qualquer loja. Esse é permitido. Veja que é muito fácil para a bandidagem e muito difícil para a população e para as autoridades policiais enfrentarem os crimes com essas armas falsas.

    Apenas de janeiro a agosto, deste ano, foram apreendidas 245 armas falsas, na grande Vitória. E aí eu quero fazer uma reflexão: nós temos aqui, minha gente, uma retrospectiva no aspecto jurídico. O porte de arma no Brasil, antes, não era visto como atividade criminosa. Ele era considerado como repercussão no Direito Penal, mas intitulado com o nomen juris de contravenção penal, que é aquela coisa pequena.

    Um brilhante criminalista, chamado Nélson Hungria, quando foi questionado, falou: "Contravenção é um crime anão", ou seja, as coisas que não têm tamanha repercussão no Direito Penal brasileiro foram batizadas como contravenção penal. Com a evolução do tempo, o legislador brasileiro viu que era necessário criminalizar a conduta de porte de arma, e assim o fez. Ele deixou de ser contravenção, lá do art. 19, do Decreto Lei nº 3.688, de 1941, que previa prisão simples de 15 dias a seis meses ou multa, e passou a tipificar o porte de arma como crime, na Lei nº 9.437, de 1997, no art. 10º, com pena de detenção de um a dois anos.

    Só que, como era um crime – agora mais grave, mas a pena era até dois anos, a teor do que determina a Lei nº 9.099, que é a lei que instituiu os juizados especiais criminais –, era considerado infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, mesmo se uma pessoa fosse flagrada portando ilegalmente uma arma verdadeira, não lhe era imposta a prisão em flagrante, nem lhe era exigida fiança, porque era infração penal de menor potencial ofensivo; lavrava-se um termo circunstanciado e o autor daquele crime saía, às vezes, junto com a polícia que o deteve. Isso era uma certeza da impunidade.

    Veio a Lei nº 10.826, de 2003, que é o Estatuto do Desarmamento, que tipifica o crime de porte ilegal, no art. 14, com pena agora de reclusão de dois a quatro anos. Então, hoje se uma pessoa for flagrada portando ilegalmente uma arma de uso permitido, ela é autuada em flagrante, por infração ao art. 14, com pena que vai de reclusão de dois a quatro anos. Esse é o contexto.

    Mas onde entra a arma de fogo nessa história? Bom, existia na antiga Lei nº 9.437, que foi revogada pelo atual Estatuto do Desarmamento, Senador Girão, um §1º que falava: "Na mesma pena incorre quem utilizar arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem." Então, ele equiparava a conduta de quem portava uma arma de brinquedo, com arma de verdade.

    Eu, como delegado, presenciei isso e me sentia impotente inúmeras vezes. A polícia flagrava uma pessoa em atitude suspeita e, quando ela fazia a busca pessoal, ela a detectava com arma de brinquedo idêntica à de verdade. E aí trazia para mim, e eu não podia autuar em flagrante. Por quê? Porque não era crime, porque a arma não era de verdade. Quando eu fazia o encaminhamento daquela "arma" – entre aspas – ao departamento de criminalística, vinha um laudo constatando que aquela arma era arma de brinquedo. Então não se encontrava adequação típica.

    Nesse sentido é que agora – e aí eu peço a atenção dos colegas, Sras. e Srs. Senadores – eu estou propondo, através do Projeto de Lei nº 991, de 2019, criminalizar o porte de arma de brinquedo. Então está construída, no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, a conduta típica: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de brinquedo, simulacro de arma ou réplica de arma de fogo capaz de atemorizar outrem sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; pena de detenção de um a três anos, ou seja, há uma falha no processo legislativo que fere a garantia constitucional de que não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal, porque hoje no Brasil, se uma pessoa for flagrada portando uma arma de brinquedo, ela vai sair ilesa, vai ser um nada no mundo jurídico.

    Então esse Projeto de Lei nº 991, que eu estou apresentando – aliás, já apresentei –, está criminalizando essa conduta, mesmo porque o próprio art. 26 do Estatuto do Desarmamento veda a fabricação, comercialização e importação de brinquedos, réplicas ou simulacros de arma. Então, nós estamos aí corrigindo uma falha no processo legislativo, que deixou de lado, deixou de tipificar essa conduta. Esse projeto, salvo engano, já está com o Senador Marcos do Val, e eu tenho fé em Deus que vamos votar pela aprovação, para corrigir isso, e na certeza de que vamos transmitir mais segurança e diminuir a impunidade no Brasil.

    Existiram manchetes no meu Estado de que até os delegados de polícia confundem as armas de brinquedo com as armas de verdade, tamanha a identidade dessas armas.

    Aqui eu quero trazer um pouco da experiência, só para que aquelas pessoas que estão acompanhando entendam do que eu estou falando. Dentro do chamado iter criminis, que é o caminho do crime, existem fases. É a fase da cogitação, ou seja, quando a pessoa pensa em praticar um crime, que não tem relevância no Direito Penal; depois, os atos preparatórios não têm relevância no Direito Penal, à exceção da formação de bando ou quadrilha e apetrechos para a fabricação de moeda falsa; depois eu tenho os atos de execução e a consumação. Então por que é que um criminoso usa arma de brinquedo? Porque ele sabe que ele está, dentro do caminho do crime, nos atos preparatórios, e que na hora em que ele for flagrado pelos meios de repressão estabelecidos no art. 144 da Constituição Federal, seja Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal ou Polícia Federal, se ele ainda não praticou um roubo, ele está nos atos preparatórios, ele está no iter criminis.

(Soa a campainha.)

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) – Sobraria esse soldado de reserva, que seria o porte ilegal de arma, mas, como não há a previsibilidade de uma adequação típica equiparando o crime de porte legal de arma com a arma de brinquedo, é que nós estamos propondo essa criminalização, tipificando no art. 14: na mesma pena incorre quem portar ou trazer consigo arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem.

    Eu pediria a compreensão e o apoio dos colegas Senadores e Senadoras e da população em geral para que mandem, para que façam o apelo para que seja aprovado esse projeto de lei, na certeza de que nós vamos corrigir essa injustiça, porque hoje nós sabemos que isso é comum no Brasil. No meu Estado, isso vem sendo veiculado de forma ampla e irrestrita, destacando que até mesmo quem trabalha com segurança pública tem dificuldade de identificar quando uma arma é de brinquedo ou de verdade.

(Soa a campainha.)

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) – E digo mais: até mesmo para aumentar a pena no crime de roubo, no art. 157 – eu já vou finalizar –, que diz:

Art. 57. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Nós temos que acrescentar um parágrafo falando que a pena aumenta de um terço até a metade se o crime for praticado com arma de brinquedo ou arma branca. Com isso, nós estaríamos avançando e dando uma resposta. Nós estaríamos dando o tratamento igual a comportamento igual. Nós temos que tratar igualmente os iguais, na medida em que eles se desigualem.

    A sociedade clama por uma sociedade segura, por uma sociedade que tenha a liberdade de ir e vir e tenha a segurança na preservação do seu principal bem jurídico, que é a vida humana, o respeito à integridade física, o patrimônio.

    Obrigado, Sr. Presidente.

(Soa a campainha.)

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) – Obrigado a todos!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/09/2019 - Página 62